Informações do processo 2014/0146054-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 533.782
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 25/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

25/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH.
CONTRATO DE GAVETA. NECESSIDADE DE INTERVENIÊNCIA DO
AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE DOS MUTUÁRIOS ORIGINAIS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS
SÚMULAS 07 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO,
NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAÍS RODRIGUES TORRES
ANDRADE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso
III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - AGRAVO
INOMINADO - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - MANUTENÇÃO.

I. A Decisão hostilizada pelo recurso ora interposto encontra-se fundamentada em
consonância com a jurisprudência dominante nos Tribunais pátrios, pelo que
merece ser mantida em sua integralidade.

II. Agravo Interno improvido (fl. 200).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em seu recurso especial, às fls. 220/236, a recorrente alega ofensa aos arts. 186, 927, 2.035 do
Código Civil; 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, e 535, II, do Código de Processo Civil, sob
os seguintes argumentos: a) omissão do acórdão recorrido quanto as alegações de irretroatividade da
lei e proteção ao ato jurídico perfeito, bem como quanto ao cabimento da indenização por danos
morais, e b) "ao tempo da efetivação do negócio jurídico, não havia legislação vigente obrigando a
comunicação da CEF acerca do contrato de compra e venda.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 262/267.

Nas razões do agravo, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação não merece prosperar.

De saída, no tocante à suposta ofensa ao art. 535 do CPC, constata-se que não há nulidade por
omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e
com fundamentação suficiente a controvérsia. O Tribunal de origem, no caso, julgou com
fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação. Ademais, o juízo não está obrigado a
se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes.

A propósito, confira-se a fundamentação do acórdão recorrido:

A questão trazida aos autos versa sobre a extensão da validade dos chamados
"contratos de gaveta" no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, firmados
sem a interveniência da credora hipotecária.

Acerca do tema, vem prevalecendo na jurisprudência a diretriz de que o terceiro
que adquire imóvel financiado pela CEF com recursos do Sistema Financeiro da
Habitação, por meio do denominado "contrato de gaveta", não ostenta
legitimidade ativa para postular em juízo quer a revisão de cláusulas contratuais,
quer a consignação em pagamento, quer, ainda, a suspensão de execução
extrajudicial, salvo se demonstrada a anuência do agente financeiro com a cessão
de direitos e obrigações. (...).

No caso em questão, verifica-se dos autos que, em 21/07/1989, a ora Apelante
firmou com PLAUTA SOARES SANTOS um contrato particular de promessa de
cessão de direitos em relação ao imóvel referido na exordial (fls. 76/78), ou seja,
anterior a 25/10/1996, e, portanto, dentro do prazo estipulado no comando inserto
no artigo 20 da Lei 10.150/00, o que autorizaria a sua regularização junto à
instituição financeira.
Todavia, não está comprovado nos autos que a CEF tenha
tomado ciência da aludida transação e nem a liquidação antecipada da dívida de
contratos do SFH.

Outrossim, os "contratos de gaveta" são formados por grandes riscos tanto por
parte de quem compra, quanto da parte de quem vende. Nesse sentido, quanto ao
vendedor, os maiores riscos são aqueles quando o comprador para de pagar as

prestações, tornando-se inadimplente, porque será o nome do vendedor que irá
constar no cadastro restritivo de crédito.

Desta forma, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais
em razão do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que, o
"contrato de gaveta" não gera quaisquer efeitos para a empresa pública e nem
afasta a obrigação da Autora de efetuar o pagamento das prestações
correspondentes (grifei).

Efetivamente, o acórdão recorrido, ao exigir o consentimento do agente financeiro nas
circunstâncias do caso concreto, está em consonância com a jurisprudência consolidada por esta
Corte sobre o tema.

Confira-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO
HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO, SEM
COBERTURA DO FCVS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE DIREITOS
ANTERIOR A 25/10/96. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. PARÂMETROS DEFINIDOS NO JULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.150.429/CE. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.150.429/CE, a
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no
sentido de que "na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do
FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador
e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem
legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato",
como ocorrido na hipótese.

2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1542425/RS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/09/2015, DJe 13/10/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
GAVETA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.

1. "Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS,
celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora
das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem
legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato"
(REsp 1.150.429/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013).

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1181068/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015,
DJe 13/08/2015)

Nessa linha de raciocínio, não merece reforma o acórdão que, após constatar a inexistência de

consentimento do agente financeiro com relação ao contrato de gaveta, concluiu pela legitimidade
passiva dos mutuários originais, inexistindo, portanto, qualquer ato ilícito.

Além do que, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula
07/STJ.

Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à
aplicação de multa por conduta processual indevida.

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.

Intime-se.

Brasília (DF), 23 de novembro de 2015.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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