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Movimentações Ano de 2015
25/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WALDIR LAURET contra não admissão, na
origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL – TRANSAÇÃO SEM A PRESENÇA DE
ADVOGADO – OMISSÃO QUANTO A VERBA HONORÁRIA –
FIXAÇÃO NA SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS –
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO – INCIDÊNCIA DO § 4º
DO ART. 20, DO CPC – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –
DESPACHO INICIAL QUE FIXOU OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – CARÁTER PROVISÓRIO – RECURSOS
IMPROVIDOS.
1. É válido o acordo extrajudicial celebrado sem a presença de um dos
patronos dos litigantes, respeitadas as condições estabelecidas na lei,
mormente no que se refere à licitude do objeto e à capacidade das partes de
transigirem.
2. Não cabe às partes transacionar acerca dos honorários advocatícios
mediante ausência de seus patronos, tendo em vista se tratar de direito que
não lhes pertence.
3. Nada tendo sido estipulado acerca das despesas advocatícias na transação,
incide o § 4º, do art. 20, do CPC, que determina a fixação dos honorários nas
ações de execução por apreciação equitativa do Juiz, observado o princípio
da causalidade.
4. Os honorários fixados por ocasião do despacho inicial nas ações de
execução por título extrajudicial possui caráter provisório, podendo ser
revistos no momento da sentença.
5. Recursos conhecidos e improvidos. (e-STJ fls. 108/109)
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os fundamentos de ausência de
comprovação do dissídio jurisprudencial, não ocorrência de violação dos artigos 535 e 536 do
Código de Processo Civil, incidência do óbice da Súmula 7/STJ e impossibilidade de análise de
ofensa a dispositivo da Constituição Federal em sede de recurso especial.
O agravante alegou que a realização do cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados é dispensada quando o dissídio for notório e defendeu que a matéria foi devidamente
prequestionada.
Ocorre que as razões do agravo não fizeram impugnação específica à aplicação do
mencionado verbete nº 7/STJ, ficando incólume tal óbice, suficiente para obstar a subida do recurso
especial.
Incide, pois, o art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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