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Movimentações 2015 2014
25/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental, interposto por DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA
PANARELLO LTDA, contra decisão monocrática, da lavra do E. Ministro Presidente do STJ,
acostada à fl. 342, e-STJ, que não conheceu do agravo ante a sua intempestividade.
Opostos embargos de declaração (fls. 346/351, e-STJ), foram recebidos como agravo
regimental (fl. 353, e-STJ)
Em suas razões, a insurgente aduz a tempestividade do agravo, pois apresentado dentro
do prazo legal, tendo em vista o feriado de carnaval e o ponto facultativo da quarta-feira de cinzas.
É o relatório.
Ante as razões expendidas no agravo regimental, reconsidero a decisão monocrática
anteriormente proferida, e passo à análise do recurso.
O insurgente interpõe agravo (artigo 544 do CPC), em face da decisão que deixou de
admitir recurso especial (fls. 315/321, e-STJ), sob os seguintes fundamentos:
(a) incompetência do STJ para analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional;
(b) incidência das Súmulas 83 e 211 do STJ; e
(c) ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais exigidos.
Em suas razões (fls. 323/334, e-STJ), a insurgente, em síntese, afirma ter preenchido
todos os requisitos de admissibilidade do apelo extremo.
Sem contraminuta (fl. 336, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos
óbices invocados.
No tocante à incompetência do STJ para analisar suposta ofensa a dispositivo
constitucional e à incidência da Súmula 83/STJ, verifica-se, de plano, que tais fundamentos não
foram sequer mencionados nas razões do agravo.
Quanto ao óbice da Súmula 211 do STJ, constata-se que a agravante não evidenciou em
que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, da matéria aduzida no
recurso especial, com vistas a demonstrar o preenchimento do indispensável requisito do
prequestionamento.
Relativamente ao dissídio jurisprudencial, a insurgente não demonstrou que comprovou a
sua existência nos moldes exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, inclusive com a
transcrição dos trechos que configurem o dissídio, demonstrando a similitude fática entre eles e o
confronto analítico entre o acórdão combatido e o paradigma.
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula
182 desta Corte, verbis :
Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
2. Do exposto, após reconsiderar a decisão monocrática de fl. 342, e-STJ, não conheço
do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de novembro de 2015.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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