Informações do processo 2014/0129759-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 526.839
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/06/2014 a 25/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

25/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental, interposto por DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA
PANARELLO LTDA, contra decisão monocrática, da lavra do E. Ministro Presidente do STJ,
acostada à fl. 342, e-STJ, que não conheceu do agravo ante a sua intempestividade.

Opostos embargos de declaração (fls. 346/351, e-STJ), foram recebidos como agravo
regimental (fl. 353, e-STJ)

Em suas razões, a insurgente aduz a tempestividade do agravo, pois apresentado dentro
do prazo legal, tendo em vista o feriado de carnaval e o ponto facultativo da quarta-feira de cinzas.

É o relatório.

Ante as razões expendidas no agravo regimental, reconsidero a decisão monocrática
anteriormente proferida, e passo à análise do recurso.

O insurgente interpõe agravo (artigo 544 do CPC), em face da decisão que deixou de
admitir recurso especial (fls. 315/321, e-STJ), sob os seguintes fundamentos:

(a) incompetência do STJ para analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional;

(b) incidência das Súmulas 83 e 211 do STJ; e

(c) ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais exigidos.

Em suas razões (fls. 323/334, e-STJ), a insurgente, em síntese, afirma ter preenchido
todos os requisitos de admissibilidade do apelo extremo.

Sem contraminuta (fl. 336, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos
óbices invocados.

No tocante à incompetência do STJ para analisar suposta ofensa a dispositivo
constitucional e à incidência da Súmula 83/STJ, verifica-se, de plano, que tais fundamentos não
foram sequer mencionados nas razões do agravo.

Quanto ao óbice da Súmula 211 do STJ, constata-se que a agravante não evidenciou em
que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, da matéria aduzida no
recurso especial, com vistas a demonstrar o preenchimento do indispensável requisito do
prequestionamento.

Relativamente ao dissídio jurisprudencial, a insurgente não demonstrou que comprovou a
sua existência nos moldes exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, inclusive com a
transcrição dos trechos que configurem o dissídio, demonstrando a similitude fática entre eles e o
confronto analítico entre o acórdão combatido e o paradigma.

Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula
182 desta Corte,
verbis :

Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a
demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja,
não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge"
 ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).

2. Do exposto, após reconsiderar a decisão monocrática de fl. 342, e-STJ, não conheço

do agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de novembro de 2015.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão