Informações do processo 2015/0174424-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 745.853
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 25/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

25/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por MARIA HELENA DA SILVA MULLER
contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:

Indenização. Financiamento habitacional. Análise do crédito. Demora.
Concessão. Obrigatoriedade. Impossibilidade. Dano material e moral. Ausência.
A entidade bancária/financeira não tem qualquer obrigatoriedade de firmar
contrato de financiamento com seu cliente, posto que o contrato subsiste em
razão da comunhão de interesses de vontade das partes.

A demora na análise de crédito do financiamento habitacional, tendo em vista a
idade da autora ser superior a 60 anos de idade, não configura discriminação
pelo banco e não se constitui em ato ilícito, mas exercício de um direito dele que
não implica reconhecimento de dano moral indenizável.

Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos com aplicação de multa de
1% (um por cento) prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil (fls.
192-200).

Nas razões do recurso especial (fls. 202-213), aponta a parte recorrente ofensa ao
disposto no art. 71, parágrafo 3º, da Lei n. 10.741/2003 - Estatuto do Idoso -, bem como aos arts. 302
e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pugnando para que seja mantida a sentença de
primeiro grau que condenou o agravado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais
em decorrência de demora na avaliação do financiamento pleiteado junto à referida instituição
financeira, bem ainda para que seja afastada a multa aplicada em sede de embargos de declaração (fls.
192-200).

As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas em petição física, em
desacordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Instrução Conjunta n.
14/2010-PR-CG, do Tribunal de origem, razão pela qual foi indeferida sua juntada, consoante
certidão de fl. 224.

É o relatório.

DECIDO.

2. Inicialmente, a matéria referente aos arts. 71, parágrafo 3º, da Lei n. 10.741/2003 e
302 do Código de Processo Civil, tidos por violados, não foi objeto de análise pelo Tribunal de
origem. Assim, revela-se ausente o necessário prequestionamento, não obstante a oposição de
embargos de declaração, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e
211/STJ).

3. Melhor sorte socorre a recorrente quando sustenta o descabimento da multa imposta
com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem, haja vista a

ausência de intuito protelatório, mas tão somente de prequestionamento e saneamento de vislumbrada
omissão, no caso, a manifestação quanto à alegação de retardo na tramitação do processo de
financiamento imobiliário de pessoa idosa.

Aplicável, portanto, o entendimento cristalizado na Súmula 98 do STJ, a qual enuncia:
"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter
protelatório".

4. Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial,
apenas para excluir a multa imposta prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de novembro de 2015.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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