Informações do processo 2014/0290594-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 607.440
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/11/2014 a 25/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

25/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Agravo em recurso especial improvido.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Izanildo de Jesus Bastos Barbosa e Benedito
Tavares do Nascimento
contra decisão do Tribunal de Justiça do Amapá que, em juízo de
admissibilidade, não admitiu o recurso especial por eles interposto.

Narram os autos que os agravantes, denunciados juntamente com outros corréus pela
suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico, foram, após
regular instrução processual, condenados à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto,
e ao pagamento de 1.200 dias-multa, como incursos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls.

1.447/1.482).

À apelação dos agravantes o Tribunal de Justiça estadual negou provimento em acórdão
assim ementado (fls. 1.806/1.807):

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. TRANSCRIÇÃO
INTEGRAL. PERÍCIA. IDENTIFICAÇÃO DE VOZ. APREENSÃO EM
FLAGRANTE. COMUNICABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO.
DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS. AUTORIA E
MATERIALIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA
LEI Nº 11.343/2006. 1) É possível a prorrogação das interceptações telefônicas além do
prazo previsto na Lei nº 9296/1996, bem como as decisões de prorrogações podem
pautar-se na fundamentação exposta na decisão que autorizou a primeira quebra do
sigilo, desde que devidamente fundamentada. Precedentes STF. 2) No processo, é
prescindível a transcrição integral das interceptações telefônicas colhidas, bastando que
constem nos autos os trechos que embasaram a peça acusatória para garantir o exercício
de ampla defesa. 3) Não é necessária a realização de perícia sobre a escuta telefônica para
identificação de voz, por ausência de previsão na Lei nº 9.296/1996, mormente quando
referida prova goza de presunção de idoneidade, sendo prescindível demonstrar sua
genuinidade e intangibilidade, além de existirem nos autos elementos probatórios
suficientes a indicar que as vozes das gravações pertencem aos interceptados. 4) É
dispensável que todos os integrantes tenham sido presos em flagrante na posse da droga,
quando constam nos autos outros elementos de prova sobre o vínculo e a ativa
participação no tráfico. 5) Afasta-se suposta condenação pautada exclusivamente em
provas indiciárias, quando constam nos autos interceptações telefônicas, laudos periciais
de exame toxicológico, depoimentos de testemunhas e confissões de corréus. 6) Os
depoimentos provenientes de policiais que efetuaram a prisão possuem eficácia
probatória, especialmente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório. 7)
Evidenciadas tanto a materialidade dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico
quanto a autoria delitiva, por farto conjunto probatório que demonstra a existência de
associação criminosa interestadual de expressivo porte, mantém-se a condenação imposta
na sentença. 8) Para a configuração do crime de associação para o tráfico de droga deve
restar devidamente comprovado, nos autos, a existência do vínculo associativo estável e
habitual para fins de traficância de drogas entre dois ou mais agentes. 9) Se a aplicação
da pena atendeu aos critérios estabelecidos no art. 68 do CP, bem como ao princípio da
proporcionalidade, não se justifica a intervenção do órgão revisor para alterar o seu

quantum
. 10) O art. 64, I, do Código Penal é claro ao dispor que, para fins de
reincidência, o termo inicial para a contagem do prazo para o período depurador dá-se da
data do cumprimento ou da extinção da pena e a infração posterior. 11) A causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 somente pode ser aplicada ao
réu primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem
integra organização criminosa. Reconhecida a associação criminosa, afasta-se a
incidência do tráfico privilegiado. 12) Recurso parcialmente provido.

Nas razões do especial, a defesa sustentou a inépcia da denúncia (fl. 1.846), a nulidade
da interceptação telefônica, pois houve excesso do prazo de duração (fl. 1.847), e a lesão ao princípio
do
tantum devolutum quantum appellatum , uma vez que o Tribunal de Justiça, sem qualquer
fundamentação alterou o regime inicial de cumprimento para o fechado
(fl. 1.850). Pugnou pela
absolvição dos recorrentes,
em homenagem ao artigo 386, IV, do CPP (fl. 1.850), pela declaração de
ilegalidade da interceptação telefônica e consequente nulidade do processo e de inépcia da denúncia,

por não narrar fatos criminosos em relação aos recorrentes
(fl. 1.851).

Apresentadas contrarrazões (fls. 1.871/1.880), o apelo não foi admitido na Corte local,
por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ e pela ausência de prequestionamento da matéria
referente à inépcia da denúncia (fls. 1.891/1.894).

Contra essa decisão a defesa interpõe agravo (fls. 1.901/1.904). Instado a se manifestar, o
Parquet
federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, sucessivamente, pelo seu
improvimento, nos seguintes termos (fl. 1.944):

Processo Penal. Agravo. Decisão que não admitiu REsp. Crime de tráfico e
associação para o tráfico de drogas. Pleito de declaração da inépcia da denúncia e
nulidade na interceptação telefônica realizada.

Do agravo: 1. O agravante não atacou especificamente a razão de inadmissão do
recurso especial, a incidir o enunciado 182 da súmula do STJ que sustenta o não
conhecimento do agravo. 2. A inépcia da denúncia não foi objeto de análise pelo
Tribunal a quo, não estando, portanto, prequestionada. 3. A ausência de apontamento
explícito da norma em tese violada denota insuficiência na fundamentação, razão pela
qual há incidência do veto contido no enunciado 284 da súmula do STF. 4. O Tribunal
a
quo
analisou a interceptação telefônica realizada e não encontrou qualquer vício. A
alteração desse entendimento exigiria nova incursão em tudo o que se produziu com base
naquele meio de prova, providência que é obstada pelo enunciado nº 7 da súmula do
STJ. 5. Pelo não conhecimento do agravo ou, sucessivamente, pelo seu improvimento.

Do REsp: 1. A denúncia não é inepta, pois foi demonstrado suficientemente a
participação dos réus na organização criminosa delineada. Ademais, em casos de crimes
de autoria coletiva, os Tribunais superiores admitem descrição mais genérica das
condutas. 2. A interceptação telefônica foi realizada em consonância com a Lei 9.296/96
e com a jurisprudência do STF e STJ. 3. Pelo improvimento do recurso especial.

É o relatório.

Com razão o nobre parecerista: os agravantes não impugnaram, especificamente, nenhum
dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o apelo especial, quais sejam, a

incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ e a ausência de prequestionamento da matéria relativa à
inépcia da denúncia. Limitaram-se a repetir o argumento de que a decisão que determina a
interceptação telefônica
deve ser fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma
de execução de diligência que não poderá exceder ao prazo de quinze dias, renovado por igual
tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova
(fls. 1.903/1.904).

Assim, ao deixarem de infirmar a integralidade dos fundamentos do juízo de
admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, atraíram a incidência da Súmula 182/STJ, por
analogia (AgRg no AREsp n. 50.137/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
10/6/2014; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 57.197/CE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
3/6/2014).

Ainda que assim não fosse, o recurso especial não comportaria acolhimento.

De início, a leitura do recurso especial revela que os recorrentes deixaram de indicar, de
forma específica, qual artigo entendem ter sido violado pelo acórdão recorrido. Sendo assim, ausente
a delimitação da controvérsia, inviável, nesse particular, o conhecimento do recurso, por força da
Súmula 284/STF. Sobre o tema, confiram-se: AgRg no Ag n. 1.329.805/DF, Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Quinta Turma, DJe 4/11/2013; e AgRg no REsp n. 1.347.090/SP, Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe 1º/2/2013.

Outrossim, a instância ordinária, ao analisar o conjunto fático e probatório, concluiu pela
existência de associação criminosa interestadual de expressivo porte
, e que os réus tinham vínculo,
de caráter estável e duradouro, com finalidade de praticar o tráfico de drogas
(fls. 1.0806 e 1.815).

Evidentemente que, para se chegar a conclusão diversa da apresentada pelas instâncias
ordinárias e absolver os recorrentes, seria inevitável o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Confiram-se: AgRg no AREsp n.
477.180/MS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no AREsp n. 402.744/MG,
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/8/2014; AgRg no REsp n. 1.335.187/AM, Ministra
Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 13/9/2013; e REsp n. 746.277/PA, Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, DJe 23/5/2011.

Por derradeiro, a questão referente à lesão ao princípio do tantum devolutum quantum

appellatum e à inépcia da denúncia não foi examinada pelo acórdão impugnado e não houve sequer a
oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise.

Nesse contexto, fica inviabilizado o exame da tese exposta no recurso especial por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância, razão pela qual incidem as Súmulas 282 e
356/STF, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Nesse sentido: AgRg no AREsp n.
225.278/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/7/2014.

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil,
c/c o art. 3º do Código de Processo Penal,
nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 18 de novembro de 2015.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7905 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de março de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 260381 (2012/0252307-7) em 20/03/2015 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão