Informações do processo 2015/0293559-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 818016
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/11/2015 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2015

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, assim ementado:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. Lesão corporal. Agressão física. Bar. Casa
noturna. Seguranças. Autor alega ter sido agredido por funcionários de
estabelecimento comercial (Bar/Balada). Comprovação de que o autor
concorreu para os fatos, ao portar-se de maneira indecorosa e indesejável, que
motivaria sua expulsão do local. Abuso de direito. Excesso.

Desproporcionalidade. Os seguranças do estabelecimento atuaram de forma
excessiva, o que atribui responsabilidade civil à ré. Culpa concorrente.
Possibilidade de concorrência de culpas mesmo diante de responsabilidade

civil objetiva. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida.

Recursos improvidos." (e-STJ, fl. 239)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 251/256).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 6º, inciso VI, 14
caput e parágrafo 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor e 945 do Código Civil de 2002
sustentando, em síntese, (a) que a responsabilidade da agravada enquanto fornecedora de serviços é
objetiva, tendo sido comprovados sua conduta ilícita, o dano e o nexo causal na atuação violenta,
abusiva e desproporcional de seus seguranças, (b) que os danos morais só não seriam devidos em
caso de culpa exclusiva do agravante e (c) que o dano decorreu diretamente da conduta

desproporcional e ilícita dos seguranças da casa noturna e não da conduta da vítima.

Apresentadas contrarrazões às fls. 273/279.

É o relatório. Decido.

O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes
termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até

17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,

com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No tocante à suposta violação ao art. 14, caput do CDC, tem-se que o Tribunal de
origem concluiu estar caracterizada a responsabilidade da agravada na modalidade objetiva, in verbis:

"Assim, seja pela má prestação do serviço, seja pelo abuso do direito, restou

caracterizada a responsabilidade da ré, que, por qualquer ângulo, é de

natureza objetiva." (e-STJ, fl. 241)

Deste modo, tendo a Corte de origem decidido em conformidade com à irresignação
do agravante, não há que se falar em violação ao supramencionado dispositivo.

Com relação à suposta violação aos arts. 6º, 14, §3º, II do CDC e 945 do CC/02, em
decorrência da inexistência de culpa exclusiva do agravante apta a excluir os danos morais,
verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado

pelo Tribunal a quo, ainda que o agravante tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar
eventual irregularidade.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da

necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia ao agravante, na

hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia, da

qual não se desincumbiu.

Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE

CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO

STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido
devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas
5 e 7 do STJ".

2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na

via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de

prequestionamento.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 20 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(4474)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 821.985 - SP (2015/0289560-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS : DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA E OUTRO(S) - SP162004

FÁBIO LIMA QUINTAS E OUTRO(S) - DF017721
LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(S) - DF001942A

NATHALIA VIGATO AMADO CAVALCANTE DE OLIVEIRA -

SP324458

AGRAVADO    : VALDO JOSÉ BELLODI

ADVOGADO    : MARCELO RULI - SP135305

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Retirado da página 6134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão