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14/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÕES RELEVANTES. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/1973. EXISTÊNCIA. VOLTA DOS AUTOS PARA SUPRIR A FALHA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PROVIMENTO DO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Constatado que existem omissões relevantes no acórdão do Tribunal de Justiça, não supridas,
mesmo após a oposição de embargos de declaração, há violação do art. 535 do CPC/1973,
devendo o processo voltar à instância de origem para se pronunciar sobre as questões omissas.
2. Decisão agravada de provimento do recurso especial que merece confirmação.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 11 de setembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
25/08/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 05/09/2023, às 14 horas.
18/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
26/06/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim
ementado (fls. 684-686):
APELAÇÕES CÍVEIS - Ação Monitória e Ação Declaratória de Nulidade do
Débito - Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR) - Preliminares - Não
conhecimento do apelo do BNB - Alegação de ausência do pedido
denovadecisão - Rejeição Litispendência dos embargos monitórios com a
ação declaratória - Inexistência - Legitimidade do BNB para cobrança do
débito Precedentes do STJ - Prescrição - Inexistência - Preliminares
rejeitadas - Alegação de coação para emitir as debêntures ou rerratificá-las -
Alegação desprovida de provas e desmerecida pela própria conduta do
representante da empresa devedora - Constitucionalidade do § 3°, do art.10,
da Lei n° 8.167/1991 - Conversão de debêntures não conversíveis em
debêntures conversíveis - Permissibilidade conferida pelo art.5°, da Medida
Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001 e ratificada pelo órgão
competente (SUDENE) - Aplicação da TR devidamente pactuada - Contrato
firmado após a edição da Lei n° 8.177/1991 - Possibilidade - Apelos
conhecidos eimprovidos - Decisão por maioria.
- Sendo possível avistar no recurso o pedidode que o feito tenha uma nova
decisão de acordo com as colocações do apeio, o mesmo deve ser conhecido.
- Na ação anulatória a Autora trouxe argumentos como a prescrição das
cártulas emitidas, a ilegitimidade do BANCO DO NORDESTE S/A para exigir
os créditos indicados na Ação Monitória e a alegação de coação quando da
emissão dos aditivos contratuais, enquanto que nos embargos à ação
monitória foi apenas sustentado a iliquidez do título por faltar requisitos
indispensáveis à exigibilidade da Escritura Particular de Emissão de
Debêntures, não havendo que se falar em litispendência nos termos do art.
301, V, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
- Segundo precedentes do STJ cabe ao Banco do Nordeste do Brasil S/A
cobrar judicialmente os valores do FINOR, na qualidade de operador e
gestor do fundo, e cumpre à SUDENE este papel quando há comprovado
desvio de aplicação dos recursos emprestados, apurado mediante processo
administrativo.
- As debêntures são títulos de crédito e prescreviam em 20 anos conforme o
art. 177do Código Civil revogado. De acordo com o art. 206, § 30, VII, do
novo Código Civil, os prazos prescricionais foram reduzidos, prescrevendo
em três anos a contar do vencimento a pretensão de cobrar títulos de crédito.
Se, todavia, na data inicial de vigência do novo Código Civil, ainda não havia
transcorrido mais da metade do prazo prescricional disposto na lei revogada,
aplica-se o art. 2.028 deste Estatuto Civil e o prazo prescricional trienal ao
caso, sendo que esses três anos são contados somente a partir da vigência do
novo Código Civil de acordo com abalizada doutrina e precedentes do STJ.
No caso, o prazo mais antigo de vencimento das debêntures é a data de 27 de
janeiro de 1994 (fls. 29). Como o vencimento das debêntures passou a ser de
08 anos, é fácil verificar que o título somente venceria em 27 de janeiro de
2002 e, portanto, na data da entrada em vigor do Novo Código Civil (11 de
janeiro de 2003) somente havia decorrido menos de um ano do prazo
prescricional estabelecido no código antigo. Aplicando-se a prescrição
trienal a contar da entrada em vigor do novo código e verificando-se que a
ação foi proposta em 29 de dezembro de 2005, não há que se falar em
vencimento do prazo prescricional.
- A alegação genérica de que o contrato foi firmado sob coação, que não foi
ratificada, que veio desprovida de carga probatória e que é contrária aos
acontecimentos contratuais torna inverossímil a própria alegativa e
desmerece o vício apontado.
- A jurisprudência já consolidou que não existe inconstitucionalidade na Lei
n. 8.167/1991 porque as normas ali descritas não confrontam com a
legislação que já existia nem com a CF, não violando o direito adquirido,
nem o ato jurídico perfeito, sendo opção da empresa aderir ao novo regime
instituído pela legislação citada. Precedentes do TRF-5ª Região.
- Provado nos autos que houve pedido de conversão das debêntures não
conversíveis em ações em debêntures conversíveis e que a SUDENE opinou
favoravelmente ao pleito, bem como o mesmo tem amparo da legislação (art.
50, da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001), é
inconcebível a relutância do BNB, como mero operador do FINOR, em não
efetivar o ato. Nesta espécie, convertida a dívida em ações, fica desmerecido
o título de crédito para amparar a ação monitória, julgando-se procedentes
os embargos a ela opostos e a ação declaratória de nulidade do débito por
ausência de causa ou a sua insubsistência.
- Mesmo em caso de aplicação dos recursos do FINOR, o STJ decidiu que a
sua Súmula 295 é aplicável e dispôs que Taxa Referencial (TR) é indexador
válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. No
caso a TR consta do contrato (cláusula 5).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 745-755).
A parte recorrente alega, inicialmente, que há violação do art. 535, II, do CPC/1973,
argumentando (fl. 762-763):
3. DA NULIDADE DO JULGADO - VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO
CPC
(...)
Ocorre que, em que pese ter sanado algumas omissões, o Tribunal de Origem
entendeu que não há vícios no julgado quanto ao capítulo relativo à
conversão das debêntures em ações.
(...)
Como já ressaltado nas razões do apelo, para a determinação do preço das
ações a serem subscritas pelo FINOR, decorrentes da Conversão em ações
das Debêntures Conversíveis, bem como da Conversão em ações das
Debêntures Conversíveis oriundas do Resgate das Debêntures Simples ou
Não Conversíveis, faz-se necessário que sejam encaminhadas ao Banco as
Demonstrações Financeiras relativas ao último exercício social, devidamente
auditadas, além da respectiva Assembléia Geral Ordinária (AGO) de
aprovação.
A empresa não adotou as providências para a formalização do aludido
processo de resgate, bem como da conversão em ações das debêntures
conversíveis, já se encontrando, na ocasião, inadimplente com suas
obrigações societárias junto ao FINOR, desde o exercício de 2000. Ou seja, a
empresa não poderia ter procedido ao resgate das debêntures simples, pois as
últimas Demonstrações Financeiras e Assembleia Geral de aprovação
encaminhadas se reportavam aos exercícios sociais encerrados em
31/12/1999 e 31/12/1997, respectivamente.
Atualmente, a empresa apresenta as pendências a seguir junto ao FINOR, em
relação às suas obrigações societárias:
- Demonstrações Financeiras referentes aosexercícios sociais
encerrado sem 31/12/2000 a 31/12/2010, acompanhadas dos Pareceres
de Auditoria Independente, arquivadas na Junta Comercial e, sefor o
caso, publicadas;
- Atas das Assembléias Gerais que aprovaram as Demonstrações
Financeiras de 31/12/1999 a 31/12/2010, arquivadas na Junta
Comercial e, se for o caso, publicadas;
- Declaração de Regularidade junto à Bolsa de Valores onde possui
registro;
- Formulário Roteiro de Dados Cadastrais atualizado, na forma do
modelo anexo;
- Estatuto Social adaptado à sistemática do FINOR, atualizado e com
indicação das Assembléias de aprovação; e
- Atualização do Registro previsto na Instrução CVM n° 265/97, junto à
CVM, em razão de sua suspensão, em 19/09/2007.
Tais fatos, embora de suma relevância para o deslinde da causa, não foram
objeto de manifestação por parte do Acórdão ora embargado, que se omitiu
quanto aos dispositivos legais acima transcritos, mesmo após a oposição de
Embargos Declaratórios pelo BNB.
Dessa forma, ao não se manifestar acerca dos artigos de Lei tidos por
ofendidos, o Tribunal de origem negou ao recorrente seu direito
constitucional à devida prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Carta
Magna), o que acarreta nulidade do julgado.
Por este motivo, o BNB desde já, requer seja declarada a nulidade dos
acórdãos recorridos, com o consequente retorno dos autos à instância de
origem para que sejam supridas asomissões ora alegadas.
No mérito, aponta vulneração dos arts. 267, V, 301, §§ 1º a 3º e 473, todos do
CPC/1973, pretendendo ver reconhecida a litispendência entre esta ação anulatória e a monitória
apensa. No particular, diz que petição de fls. 137-163, encartada na monitória apensa, é idêntica
à inicial da presente demanda. Em realidade, se não acolhida a tese da litispendência, a petição
referida fora apresentada em momento inadequado, após a apresentação dos embargos
monitórios e, pois, quando já havia preclusão consumativa.
Alega ainda que há litigância de má-fé (infringência dos arts. 17, IV e VI e 18, §2°,
ambos do CPC/1973).
Tem, por fim, impossibilitado o resgate das debênture, com ofensa dos seguintes
dispositivos: arts. 122, III; 132, I; 133, I, II, III, e §3º; 134, §5º; 176; I, II, III, IV, V, e § 6°; 294, I
e II, da Lei 6.404/1976; art. 3°, I, "a", "c" e "d", do Decreto-Lei 2.298/1986; arts. 5°, §§ 1°, 2° a
3°; a 21 da Lei 8.167/1991; art. 25, do Decreto 101/1991; arts. 1°; 2°; 7°, I, II; 12, I, "a", "b", IV,
da Instrução CVM 265/1997; arts. 5°; 6°, §§1° e 2°; 7°; 8° e 9º, da Medida Provisória 2.199-
14/2001.
Reafirma, no particular, que para a determinação do preço das ações a serem
subscritas pelo FINOR, decorrentes da Conversão em ações das Debêntures Conversíveis, bem
como da Conversão em ações das Debêntures Conversíveis oriundas do Resgate das Debêntures
Simples ou Não Conversíveis, faz-se necessário que sejam encaminhadas ao Banco as
Demonstrações Financeiras relativas ao último exercício social, devidamente auditadas, além da
respectiva Assembléia Geral Ordinária (AGO) de aprovação.
A empresa recorrida não teria adotado as providências para a formalização do
aludido processo de resgate, bem como da conversão em ações das debêntures conversíveis, já se
encontrando, na ocasião, inadimplente com suas obrigações societárias junto ao FINOR, desde o
exercício de 2000. Ou seja, a empresa não poderia ter procedido ao resgate das debêntures
simples, pois as últimas Demonstrações Financeiras e Assembleia Geral de aprovação
encaminhadas se reportavam aos exercícios sociais encerrados em 31/12/1999 e 31/12/1997,
respectivamente.
Atualmente, a empresa recorrida apresenta as pendências a seguir junto ao FINOR,
em relação às suas obrigações societárias:
- Demonstrações Financeiras referentes aosexercícios sociais encerrado sem
31/12/2000 a 31/12/2010, acompanhadas dos Pareceres de Auditoria
Independente, arquivadas na Junta Comercial e, sefor o caso, publicadas;
- Atas das Assembléias Gerais que aprovaram as Demonstrações Financeiras
de 31/12/1999 a 31/12/2010, arquivadas na Junta Comercial e, se for o caso,
publicadas;
- Declaração de Regularidade junto à Bolsa de Valores onde possui registro;
- Formulário Roteiro de Dados Cadastrais atualizado, na forma do modelo
anexo;
- Estatuto Social adaptado à sistemática do FINOR, atualizado e com
indicação das Assembléias de aprovação e - Atualização do Registro previsto
na Instrução CVM n° 265/97, junto à CVM, em razão de sua suspensão, em
19/09/2007.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 780-811).
É o relatório. Decido.
As razões do agravo impugnam a decisão que não admitiu, na origem, o especial,
recurso que passa a ser analisado.
De fato, constam das razões da apelação (fls. 597-617) e dos embargos de declaração
(fls. 728-738) as alegações referentes à inexistência de requisitos legais para o regular processo
de resgate das debêntures, que é o cerne da dívida e, pois, móvel da presente ação anulatória e da
monitória, em apenso, ajuizada pelo Banco do Nordeste, ora recorrente.
São portanto, questões relevantes, que merecem expressa análise pela instância
originária.
Confira-se o entendimento desta Corte:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC DE 1973. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento
da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui
negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015,
art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de
declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se
manifeste sobre o ponto omisso.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela parte,
não se manifestou sobre a alegação de concessão ex officio de efeito
suspensivo aos embargos da devedora por ocasião do julgamento do agravo
de instrumento interposto pelo credor, uma vez que os embargos foram
recebidos sem efeito suspensivo na origem e inexiste recurso da parte
contrária. Configuração de omissão relevante.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento
ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1640867/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO
MANTIDA.
1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes,
apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 535
do CPC/1973, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de
retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
2. Determinado novo julgamento dos embargos de declaração, fica
consequentemente prejudicada a análise do recurso especial dos agravantes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.160.058/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 13/12/2021, DJe de
16/12/2021 )
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial,
determinando a volta dos autos à origem para que sejam rejulgados os embargos de
declaração, suprindo as omissões apontadas.
Publique-se.
Brasília, 05 de junho de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?