Informações do processo 2015/0178040-5

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20/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CESAR AMBROGI
GONCALVES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a"
e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJ-SP), assim ementado:

"Falência - Antecedente liquidação extrajudicial - Operadoras de planos de
saúde - Ação de responsabilidade de ex-administradores - Prescrição
extintiva - Inaplicabilidade do artigo 1° da Lei 9.873/1999 - Natureza
especial da ação - Ausência de prazo especial - Aplicação do prazo geral de
dez anos, previsto no artigo 205 do CC/02 - Sentença anulada - Recurso
provido." (fl. 519)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 531/536).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 535, inciso
II, do CPC/73; 1º da Lei n. 9.873/99; 206, § 3º, V e VII, alínea "b", do CC/2002, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que:

(a) que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração,
essenciais ao julgamento da lide;

(b) "(...) a liquidação da Recorrida foi decretada no longínquo 2004 e a ação de
responsabilidade somente veio a ser ajuizada no recente 2012, ou seja, quase 8 (oito) anos da
decretação da liquidação extrajudicial da Interclínicas Planos de Saúde S/A e demais empresas,
tendo decorridos os prazos prescricionais tanto o de 3 (três) anos previsto no art. 206, §3°, incs.
V e VII, alínea "b", do Código Civil Brasileiro, como ode 5 (cinco) anos a que refere o art. 1° da
Lei n° 9.873/99. Releva notar também a inocorrência de qualquer das hipóteses legais de
interrupção da prescrição legalmente prevista " (fl. 554).

Apresentadas contrarrazões às fls. 560/571.

É o relatório. Decido.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação do art. 535, II, do CPC/73, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração,
o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento,
analisando de forma clara, precisa e completa a matéria relativa ao prazo prescricional
aplicável e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese.

Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível
confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de
prestação jurisdicional. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO
CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO

MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.510.876/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira
, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022, g.n.)

No mérito, cinge-se a controvérsia em definir o prazo prescricional aplicável à
pretensão de responsabilização de ex-administradores de plano de saúde que teve sua liquidação
extrajudicial decretada.

O Tribunal a quo concluiu pela aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC/2002,
afastando a prescrição decretada pela sentença, nos seguintes termos:

" A presente ação remete aos artigos 39 e 46 da Lei 6.024/1974, por
aplicação específica do artigo 24-D da Lei 9.656/1998, visando a apuração
de responsabilidade civil, de caráter privado, sem que se possa cogitar de
atuação punitiva da Administração Pública, a partir da prática de uma
infração .

A ação em pauta ostenta um caráter especial e, sem dúvida, se aparta de
uma pretensão indenizatória pura e simples. Estão sendo anunciados atos de
gestão ruinosos e que culminaram, de acordo com a peça inaugural, com a
inviabilidade da manutenção da atividade empresária das autoras-apelantes,
conforme o apurado no âmbito do concurso de credores que se segue. Tais
atos podem gerar, nos termos dos artigos 39 e 40 da Lei 6.024,
responsabilidade de dupla natureza (subjetiva e objetiva) pelas obrigações
assumidas no curso da gestão (STJ, REsp 21.245/SP, Rel. Ministro RUY
ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/1994, DJ
31/10/1994, p. 29500).

Não foi fixado um prazo específico para a prescrição da ação em comento,
o que resulta na necessidade de utilização do prazo geral da prescrição
extintiva, de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 .

A matéria já foi objeto de apreciação do E. Superior Tribunal de Justiça,
tendo sido esposado, ainda na vigência do código Civil de 1916, o mesmo
entendimento aqui proposto, de aplicação do prazo geral, conforme v.
acórdão cuja ementa merece ser reproduzida:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA
DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. POSSIBILIDADE.
LEI 6.024/74. OFENSAS NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE DOS ex-ADMINISTRADORES. DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO DO ART. 177

DO CÓDIGO CIVIL. - Pacífico o entendimento desta Corte no sentido
de que o julgamento dos embargos infringentes está adstrito aos limites
da divergência, podendo o colegiado regimentalmente competente,
todavia, decidir com base em fundamentação doutrinária ou legal
diversa. - Ação de responsabilidade dos ex-administradores de
sociedade sob liqüidação extrajudicial. Ofensa ao art. 27, p.u., da Lei
6.024/74 não caracterizada, pois a presente ação não busca a mera
adequação dos valores indicados como devidos na liquidação da
empresa feita pelo Banco Central, sendo descabida, assim, a pretensão
de se aplicar ao caso aquele prazo decadencial. - O prazo prescricional
para o ajuizamento de ação de responsabilidade movida contra os ex-
administradores de sociedade sob liquidação é o de 20 (vinte) anos,
previsto no art. 177 do Código Civil. - Recurso especial não
conhecido. (REsp n. 209.116/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha,
Quarta Turma, julgado em 28/8/2001, DJ de 22/10/2001, p. 326.)

Considerada a data da decretação das liquidações extrajudiciais em relevo
(entre o final de 2004 e o início de 2005), não se concretizou a extinção do
direito de ação. Até o ajuizamento desta ação, decorreram cerca de sete anos,
isto é, não foi ultrapassado o prazo geral de dez anos, descaracterizando a
prescrição, e, portanto, é imperioso o prosseguimento do presente processo,
coma apreciação das demais questões de fundo." (fls. 520/522, g.n.)

Com efeito, em caso semelhante, esta Corte já se manifestou no sentido de que, na
vigência do CC/1916, o prazo prescricional para a propositura de ação de
responsabilidade contra os ex-administradores de sociedade sob liquidação era o vintenário,
previsto no art. 177 do Diploma revogado. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA
DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. POSSIBILIDADE. LEI
6.024/74. OFENSAS NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE DOS ex-ADMINISTRADORES. DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO DO ART. 177 DO
CÓDIGO CIVIL.

- Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o julgamento dos
embargos infringentes está adstrito aos limites da divergência, podendo o
colegiado regimentalmente competente, todavia, decidir com base em
fundamentação doutrinária ou legal diversa.

- Ação de responsabilidade dos ex-administradores de sociedade sob
liqüidação extrajudicial. Ofensa ao art. 27, p.u., da Lei 6.024/74 não
caracterizada, pois a presente ação não busca a mera adequação dos valores
indicados como devidos na liquidação da empresa feita pelo Banco Central,
sendo descabida, assim, a pretensão de se aplicar ao caso aquele prazo
decadencial.

- O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de responsabilidade
movida contra os ex-administradores de sociedade sob liquidação é o de 20
(vinte) anos, previsto no art. 177 do Código Civil.

- Recurso especial não conhecido."

(REsp n. 209.116/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha , Quarta Turma,
julgado em 28/8/2001, DJ de 22/10/2001, p. 326, g.n.)

Assim sendo, o acórdão estadual, ao fixar o prazo prescricional do art. 205 do
CC/2002, o fez em observância ao entendimento do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ,
aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do

agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11427 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão