Informações do processo 2011/0290329-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 91.352
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/11/2015 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2015

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

REQUERENTE : AUREA FLAVIANA OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO

ADVOGADO    : NILSON NÉLBER SIQUEIRA CHAVES - RN003529

REQUERIDO    : UNIÃO

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUIÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. PEDIDO PREJUDICADO.

1. AUREA FLAVIANA OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO, requerem a
apreciação de seu pedido de arguição de fato superveniente, consubstanciado na promulgação da
nova Lei 13.150, de julho de 2015, que equiparou salarialmente os Chefes de Cartório Eleitoral do

interior aos da Capital.

2.       É o relatório.

3. No caso em apreço, verifica-se que a prestação jurisdicional foi esgotada
com a apreciação do Agravo em Recurso Especial dos ora requerentes às fls. 448/451, ao qual foi

negado provimento. Outrossim, não houve interposição de recurso pela parte, transitando em julgado

a questão.

4.       Por fim, esclarece-se que esta nova Lei concede o direito pleiteado a partir de

sua publicação, não cabendo aplicação retroativa para alcançar o caso dos autos. O período em que
não havia o reconhecimento da equiparação pela referida Lei, que é o direito reclamado na presente
demanda, foi apreciado em decisões proferidas no curso deste processo.

5.      Ante o exposto, julga-se prejudicado o pedido.

6. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1470 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão