Informações do processo 2015/0296627-9

  • Numeração alternativa
  • A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 815409
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 19/11/2015 a 23/06/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2015

23/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.

IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de
embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material
encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado
como instrumento para a rediscussão do julgado.

2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão
fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado,
apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos
embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível
de correção por meio de embargos de declaração, mas sim
pretensão meramente infringente.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 08 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 8227 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3948 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.

IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

1.  Razões do agravo interno que não impugnam
especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada,
nos termos do art. 1.021, § 1°, do CPC/15. Em razão do princípio
da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo
fundamentado o desacerto do
decisum hostilizado. Aplicação da
Súmula 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 20 de abril de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Marco Buzzi
Relator


Retirado da página 7448 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2020 Visualizar PDF

21/02/2020 Visualizar PDF

04/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1042 do NCPC), interposto por DILNEI
ROHLEDER, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1749/1750, e-STJ).

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4 a Região, assim ementado (fl. 1655/1657, e-STJ):

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS
MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. INEFICÁCIA DO TERMO DE
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO QUE PERTINE À CLÁUSULA
QUE DÁ QUITAÇÃO À OBRIGAÇÃO OU DIREITO REFERENTE ÀS
REGRAS ANTERIORES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PERÍODO POSTERIOR À ADESÃO AO NOVO
PLANO. VALOR DO CTVA JÁ VEM INTEGRADO À BASE DE
CÁLCULO PARA A CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À FUNCEF.
DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS NO JUÍZO
TRABALHISTA. A EXECUÇÃO DA SENTENÇA ESTÁ
VINCULADA AO JUÍZO QUE A PROFERIU.

1. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o
funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a
FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte
autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da
contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa
Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será
majorado).

2. Não prospera, ademais, a alegação de que a adesão importou em ato
jurídico perfeito, porquanto não prevalecem cláusulas que impliquem
renúncia de direitos do trabalhador, por afronta aos princípios do direito do
trabalho, principalmente, o da proteção, insculpido em norma cogente (art.
468 da Consolidação das Leis do Trabalho). Por oportuno, reproduzo

excerto de acórdão prolatado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 4 a Região: 'Portanto, não tem eficácia a atitude das rés, nos
termos do art. 9° da CLT, ao estabelecerem, no termo de transação
extrajudicial, a 'plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer
obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às
regras do REB, nada mais havendo a reclamar'.' Assim sendo, o termo de
adesão a que se referem as reclamadas não obsta o direito da reclamante
ao recálculo do valor saldado com a consideração dos valores pagos da
parcela CTVA.

3. A CEF e a FUNCEF ainda sustentaram que o pedido formulado na
presente demanda não pode ser acolhido em face da prescrição total, de
acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 294 do
Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que o CTVA foi criado em
setembro de 1998.

Dispõe o art. 206, § 3°, II, do Código Civil que prescreve em três anos 'a
pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou
vitalícias'. Igual previsão encontrava-se no inciso II do § 1° do art. 178 do
Código Civil anterior, que trazia a prescrição quinquenal.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula
291, é de aplicação de tal prazo em relação às parcelas de complementação
de aposentadoria: 'a ação de cobrança de parcelas de complementação de
aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos'.
Posteriormente, afirmou-se que também a cobrança de diferenças de
valores estaria sujeita ao mesmo lapso prescricional, o que deu azo à
edição da Súmula 427 do STJ: 'a ação de cobrança de diferenças de valores
de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da
data do pagamento'.

Ademais, ainda que se admita a existência de relação de consumo entre o
autor e a segunda ré, entidade de previdência fechada complementar, é
certo que o demandante não se trata de consumidor em relação à CEF, com
que mantém relação de empregado, não sendo adequada a submissão
regramento do art. 27 Código de Defesa do Consumidor, que traz prazo de
prescrição quinquenal.

No presente caso, pretende-se a complementação das contribuições à
previdência complementar, pela patrocinadora, com o recálculo do valor
saldado e da reserva matemática pela entidade de previdência, com óbvios
reflexos nas quantias a serem futuramente recebidas pelo autor. Ainda, a
toda evidência a parcela discutida no presente feito tem caráter de
remuneração e não indenizatório, pois pela sua natureza e destinação
integram o conjunto de verbas remuneratórias e, por conseguinte, devem
servir de base de cálculo para o benefício pretendido, tendo em vista que o
beneficiário nada paga antecipadamente para só então fazer jus a
percepção da referida vantagem remuneratória, o que caracterizaria o
caráter ressarcitório desta.

Por conseguinte, não há que se falar em prescrição de fundo do direito em
relação a ato omissivo, ou seja, se a parte não tinha o conhecimento de que
foi solapada de sua complementação da aposentadoria, mediante omissão
de receita, sequer houve o nascimento do direito material para o exercício
da ação.

Assim, outra conclusão não se impõe, sem a existência de pedido
administrativo para o pagamento da diferença apontada, inclusive
reconhecida judicialmente, ou que se trate de prestação instantânea ou
isolada, no qual exista indeferimento expresso por parte da entidade de
previdência privada, não há que se cogitar em prescrição do fundo do

direito.

Nesse diapasão a cada pagamento a menor do que o efetivamente devido
renova-se o descumprimento do pacto previdenciário, restando atingido o
direito uma vez mais. O caso em exame versa sobre relação jurídica
adstrita ao campo de direito obrigacional, decorrente de contrato de
benefício previdenciário atinente à complementação de aposentadoria, cuja
prescrição, relativas às parcelas líquidas que devem integrar os proventos
complementares a serem satisfeitos pela previdência privada fechada, é
qüinqüenal, a teor do que estabelece o art.

75 da Lei Complementar n.° 109/2001, a seguir transcrito:

Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às
prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os
direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma
do Código Civil.

Destaque-se que o termo inicial para retrotrair o lapso prescricional de
cinco anos é a data da distribuição da ação que objetiva ver reconhecido
este direito. Portanto, aplica-se a prescrição somente no qüinqüênio anterior
ao ajuizamento da demanda, de sorte que eventual parcela devida em
período anterior a este interregno de tempo seria atingida por este lapso
prescricional, impossibilitando o exercício da pretensão.

Releva ponderar, ainda, que o Recurso Especial que deu azo à edição da
Súmula n° 427 do STJ, publicada em 13/05/2010, tratava de matéria
atinente a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da
reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução
a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano
previdenciário.

Contudo, ressalto que no presente feito a matéria em debate se trata de
ação revisional onde a parte postulante pretende o recálculo do valor do
benefício, com as parcelas excluídas do cálculo inicial, na forma do
regulamento previdenciário. Logo, não se trata o caso dos autos do
pagamento de diferenças dos valores devidos a título de complementação,
nem de restituição de pecúlio ou benefício certo, cuja satisfação foi feita a
menor, hipóteses estas contempladas pela súmula precitada, mas sim de
revisão do benefício previdenciário, diante da omissão de parcelas
integrativas da base de cálculo daquele.

Assim, diferentemente da decisão proferida naquele recurso especial, o
termo inicial da contagem do prazo prescricional é a que alude a Súmula n°
291 do STJ, neste tipo de ação em que é pretendida a revisão do benefício
previdenciário, o qual começa a fluir retroativamente da data da
distribuição da ação que objetiva ver reconhecido este direito.

Por conseguinte, como já explicitado anteriormente, aplica-se a prescrição
somente no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da demanda, de sorte que
eventual parcela devida em período anterior a este interregno de tempo
seria atingida por este lapso prescricional, impossibilitando o exercício da
pretensão, mas não atingiria ao próprio direito que resta desrespeitado a
cada inadimplemento da obrigação contratual devida.

No caso, a presente ação foi ajuizada em 26/08/2011, conforme cópia da
petição inicial no evento 14 - INIC4. Assim, em relação às prestações
buscadas estão prescritas as prestações anteriores a agosto/2006.

4. No que remanesce, conforme reconhecido pelo próprio recorrente, em
seu apelo 'é evidente que a partir de 2006 o CTVA passa a ser considerado
para fins de contribuição, tendo em vista as disposições do Novo Plano.' (fl.
13). Na mesma linha, entendeu a r. sentença, verbis:' (...) pelo que se extrai
dos autos, embora não tenham sido acostados todos os contracheques do

autor do período posterior à adesão ao novo plano, o valor do CTVA já vem
integrando a base de cálculo para a contribuição devida à FUNCEF, a
contar da adesão ao Novo Plano de Benefícios da FUNCEF.' 5. Quanto ao
pedido de que, a contar de 30/08/2006, sejam complementadas as
contribuições mensais para a FUNCEF, considerando para efeitos de
cálculo as diferenças salariais reconhecidas nos autos da ação n°
0143600-45.2007.5.04.0601, tenho que este deve ser dirigido ao Juiz
Trabalhista a título de cumprimento de eventual julgado oriundo desta
reclamatória trabalhista. É que, uma vez que o pleito já foi formulado na
referida ação (cópia da petição inicial no evento 14 - OUT6, p. 57, primeiro
parágrafo), este deverá buscá-lo perante o juiz competente, o qual poderá, à
vista da decisão transitada em julgado, determinar às rés que efetivem o
recálculo do montante recolhido até então, bem como que averbem tais
valores para fins de recolhimento de encargos legais (contribuição ao
INSS, FGTS, FUNCEF, imposto de renda, etc).

6. A jurisprudência dos tribunais reconhece que a execução da sentença
está vinculada ao juízo que a proferiu. O reconhecimento da incompetência,
mesmo que absoluta, só pode se dar, após o trânsito em julgado da
sentença, em sede de ação rescisória. A única incompetência que o Juiz da
execução poderia reconhecer seria para o próprio processamento da
execução de título judicial que, in casu, incumbe ao juízo que decidiu a
causa no primeiro grau de jurisdição, na dicção do art. 575, II do CPC.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos
467 e 468 do CPC/73.

Sustenta, em síntese, a existência de ofensa à coisa julgada alegando haver
"ordem de recálculo do valor saldado e a recomposição das reservas matemáticas em
consideração à decisão já proferida".

Contrarrazões (fls. 1741/1746, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial,
sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.

Daí o presente agravo (art. 1042 do NCPC), buscando destrancar o
processamento daquela insurgência.

Contraminuta às fls. 1782/1799 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Depreende-se dos autos que o conteúdo normativo dos artigos 467 e 468
do CPC/73 , não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na
espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.

Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do
NCPC.

Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência,
cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art.
1022 do NCPC de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento
dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito no presente feito.

Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência

do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

2. Além disso, a Corte local adotou os seguintes fundamentos (fls.
1652/1654, e-STJ):

O recorrente, afirma, ainda, 'a existência de coisa julgada quanto ao direito
à incorporação do CVTA no salário de contribuição, na jurisdição
trabalhista'; que 'não houve, por parte das demandadas, a implementação
das contribuições relativas às diferenças apuradas nas ações transitadas em
julgado.' Aduz que 'tal pretensão, originalmente dirigida à Justiça do
Trabalho, está agora em análise pela Justiça Federal em razão de
impositiva declinação de competência em razão da decisão do STF sobre a
competência da Justiça Comum para a apreciação dos pedidos ligados à
complementação de aposentadoria.'

Em que pese as alegações do apelante, ao apreciar a questão, com inteiro
acerto, anotou o ilustre Magistrado a quo, verbis:

'Quanto ao pedido de que, a contar de 30/08/2006, sejam
complementadas as contribuições mensais para a FUNCEF,
considerando para efeitos de cálculo as diferenças salariais
reconhecidas nos autos da ação n° 0143600-45.2007.5.04.0601, tenho
que este deve ser dirigido ao Juiz Trabalhista a título de cumprimento de
eventual julgado oriundo desta reclamatória trabalhista. É que, uma vez
que o pleito já foi formulado na referida ação (cópia da petição inicial
no evento 14 - OUT6, p. 57, primeiro parágrafo), este deverá buscá- lo
perante o juiz competente, o qual poderá, à vista da decisão transitada
em julgado, determinar às rés que efetivem o recálculo do montante
recolhido até então, bem como que averbem tais valores para fins de
recolhimento de encargos legais (contribuição ao INSS, FGTS,
FUNCEF, imposto de renda, etc).

Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.'
Com efeito, a jurisprudência dos tribunais reconhece que a execução da
sentença está vinculada ao juízo que a proferiu. O reconhecimento da
incompetência, mesmo que absoluta, só pode se dar, após o trânsito em
julgado da sentença, em sede de ação rescisória. A única
incompetência que o Juiz da execução poderia reconhecer seria para o
próprio processamento da execução de título judicial que, in casu,
incumbe ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição,
na dicção do art. 575, II do CPC .

(...)

Lançados tais fundamentos, ainda que a sentença mereça reforma para
reconhecer o interesse processual do autor relativamente ao período
anterior a 30/08/2006, em razão da ineficácia do termo de adesão, in casu,
encontram-se prescritas as prestações anteriores a agosto/2006
(prescrição quinquenal), nos termos da fundamentação.

No mérito, considerando que a partir de 2006 o CTVA passa a ser
considerado para fins de contribuição, tendo em vista as disposições do
Novo Plano, bem como que eventual execução do título judicial
trabalhista incumbe ao juízo que decidiu a causa no 1° grau de
jurisdição, impõe-se a manutenção do julgamento de improcedência
dos pedidos formulados pelo autor .

Ocorre, com relação à fundamentação delineada pela Corte de origem acerca

da competência do juízo trabalhista para o cumprimento da decisão (art. 575, II, do
CPC/73) e sobre a ocorrência de prescrição, não houve impugnação nas razões do
recurso especial.

Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a
conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor
do entendimento disposto na Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles").

Ademais, diante das razões do recurso especial e da fundamentação do
acórdão recorrido, rever o entendimento das instâncias ordinárias demandaria,
inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da
Súmula 7/STJ.

3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ,
nego provimento ao recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

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Retirado da página 19389 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão