Informações do processo 2015/0293673-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 815509
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/11/2015 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil

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27/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BRADESCO AUTO/RE
COMPANHIA DE SEGUROS desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Monitória - cobrança de prêmio de seguro relacionado a
transporte de mercadorias de terceiros - apólice em aberto que
depende da averbação das cargas transportadas para efeito de
cálculo do prêmio - inicial instruída com documentos unilaterais,
imprestáveis para comprovar as averbações, bem como não
demonstrado que a ré tenha solicitado o endosso para prorrogação
da vigência das apólices - ação improcedente - recurso provido."
(e-STJ, fl. 299)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts.

131 do CPC/73, 757, 758, 763, 764 e 765 do Código Civil e 3º da LINDB. Sustenta a
valoração equivocada da prova produzida nos autos.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

O Tribunal de origem reformou a sentença e julgou improcedente a ação
monitória ajuizada pela agravante, por compreender que a inicial foi instruída com
documentos unilaterais e imprestáveis para comprovação das averbações das cargas

supostamente transportadas pela ré. Confira-se:

"... tais questões perdem relevância quando se faz a análise da
questão de fundo, qual seja, a cobrança dos prêmios de seguros
relacionados às duas apólices mencionadas na inicial.

E nesse aspecto, assiste absoluta razão à apelante quanto sustenta a
unilateralidade dos documentos juntados com a inicial,
imprestáveis para efeito de comprovação das averbações das
cargas supostamente transportadas pela ré, sem que se tenha a
identificação do comprovante de embarque ou mesmo do veículo
transportador, identificados apenas com nomenclaturas genérica
como 999, XXX9999, DVS e DIVERSOS (fls. 64/82).

Reitera-se que nada nos referidos documento (sic) indica que as
averbações tenham partido da ré.

Os endossos juntados a fls. 172/173 também não contêm qualquer
assinatura da ré ou outra prova que ateste o pedido de renovação
da cobertura securitária.

Nesse contexto, não comprovado o endosso das apólices ns.
177000518 e 177000419 para a vigência até 31.10.09, inviável a
cobrança dos prêmios relacionados na inicial, sendo de se
acrescentar que as averbações também não vieram devidamente
documentadas e comprovadas.

Ante o exposto, fica a sentença reformada para acolher os
embargos e julgar totalmente improcedente a ação monitória."
(e-STJ, fls. 301/302)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Como visto, o acórdão estadual deu nova leitura à prova dos autos e
concluiu ser inválida a cobrança dos prêmios de seguros relacionados às duas apólices
mencionadas na inicial. A inversão do que restou decidido no acórdão impugnado, no
sentido de considerar correta a valoração das provas conferida pelo magistrado singular,
o qual entendeu comprovado o que o Tribunal de origem afirmou não estar
suficientemente provado, tal como propugnado nas razões do apelo especial,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos,
providência, todavia, que encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.

Outrossim, "não afronta o art. 131, CPC o acórdão que aprecia
livremente as provas dos autos e fundamenta suficientemente suas conclusões" (REsp

180.329/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 25/04/2000, DJ 05/06/2000, p. 165), nem é o recurso especial a via
adequada para desconstituir julgado que legitimamente reapreciou as provas produzidas
no primeiro grau, providência vedada apenas nesta instância especial.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 21 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10577 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão