Informações do processo 2015/0275566-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 815911
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/11/2015 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2015

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PRÓ-SAÚDE PLANOS DE SAÚDE LTDA - EM
LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este

fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Plano de Saúde - Cobertura integral devida - Ré em liquidação extrajudicial -
Incidência de juros e correção monetária será analisada pelo juízo da execução

coletiva - Recurso improvido, com observação." (e-STJ, fl. 222)

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts. 126 e 557, §
1º, do CPC/73, 18, "a" e "f" da Lei 6.024/74 e 9º da Lei 8.177/91, bem como divergência
jurisprudencial. Alega que o acórdão recorrido não poderia omitir-se acerca da atual situação jurídica

da recorrente, que repercute na não incidência de juros moratórios e correção monetária.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

De início, quanto à alegada violação do art. 126 do CPC/73, verifica-se que o
conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo,
tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do

indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a

respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado

em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )

Com relação ao art. 557, § 1º, do CPC/73, verifica-se que a recorrente não
desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao referido dispositivo legal, tornando patente a

falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do nº 284 da Súmula

do Supremo Tribunal Federal. A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA
EM QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496

E 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA

VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº

284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ,

Enunciado nº 182).

2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos
seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da

controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de

Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000).

3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não
indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação

do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento.Incidência do

enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de

Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem

demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais,

deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de
lei federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do

Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental improvido."

(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO ,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 04/06/2010)

No que se refere à incidência dos juros de mora e da correção monetária, verifica-se
que a irresignação da recorrente - em regime de liquidação extrajudicial - merece prosperar em parte.

A recorrente alega ser vedada a fluência de juros e correção monetária contra a massa

liquidanda, ainda que estipulados, enquanto não integralmente pago o passivo, em virtude da

decretação da liquidação extrajudicial.

Com efeito, assim dispõe o art. 18 da Lei 6.024/74:

"Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os

seguintes efeitos:

a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses
relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas

quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em

virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto
não integralmente pago o passivo;

e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da
instituição;

f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem
de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas".

Conforme se verifica na norma supramencionada, a partir do decreto de liquidação,
não correm juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, até o pagamento do
passivo. A regra tem amparo no entendimento de que se deve tentar satisfazer o principal devido ao
maior número de credores da massa, respeitada a ordem de classificação dos créditos, para somente
depois, caso sobejar alguma quantia, sejam pagos os juros, também dentro da ordem do quadro geral

de credores.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

INDENIZATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.

OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA

JURÍDICA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS.

INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 3. CORREÇÃO

MONETÁRIA. CABIMENTO E JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. 5. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR
QUE NÃO HAJA A FLUÊNCIA DE JUROS ENQUANTO NÃO FOR PAGO

INTEGRALMENTE O PASSIVO.

(...)

3. É entendimento desta Corte que é devida a correção monetária, mesmo em
regime de liquidação extrajudicial, e não há fluência de juros enquanto não
integralmente pago o passivo. Por conseguinte, "após a satisfação do passivo
aos credores habilitados, e havendo passivo que os suporte, serão pagos os

juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da
falência ou liquidação extrajudicial" (REsp 1.102.850/PE, Relatora Ministra

Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, Dje 13/11/2014).

4. Falta de prequestionamento dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015.

Ainda que superada a ausência de prequestionamento, em observância à
inovação trazida pelo art. 1.025 do CPC/2015, tais teses não mereceriam
acolhimento, tendo em vista que, para tanto, far-se-ia necessário o reexame de

fatos e provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em razão do
disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ.

5. Agravo interno parcialmente provido para determinar que não haja a
fluência de juros enquanto não for pago integralmente o passivo."

(AgInt no AREsp 1.243.943/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/10/2018, DJe de

5/10/2018)

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE. JUROS MORATÓRIOS.

SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA. LEI N. 6.024/74. PROVIMENTO.

1. Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o
processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros, sejam eles

legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, "d", da

Lei n. 6.024/74.

2. O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de
caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os
credores. Assim, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e
havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais
vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação

extrajudicial.

3. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp 1.102.850/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,

QUARTA TURMA, julgado em 4/11/2014, DJe de 13/11/2014)

Já quanto à correção monetária, é certo que, inicialmente, a Lei 6.024/74 suspendia
sua incidência. Porém, o art. 18, "f", da referida lei foi alterado, no ponto, pelo Decreto-Lei nº

1.477/76, que, em seu artigo 1º, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.278/85, assim estabelece:

"Art. 1º - Incide correção monetária sobre a totalidade das obrigações de
responsabilidade das entidades a que se aplica a Lei nº 6.024, de 13 de março
de 1974, submetidas a regime de intervenção, liquidação extra-judicial ou
falência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.278, de 1985)

Parágrafo único - O disposto neste artigo, abrange também as operações
realizadas posteriormente à decretação da intervenção, liquidação
extra-judicial ou falência, referentes a qualquer tipo de obrigação passivas,
contratual ou não, inclusive as penas pecuniárias por infração a dispositivos

legais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.278, de 1985)."
Cabe destacar recente julgamento do REsp 1.646.192/PE, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, parcialmente provido pela Terceira Turma deste Tribunal, que examinou hipótese

semelhante. O julgado foi assim ementado:

"RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES. JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO.
TERMO INICIAL. DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO

MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

RECONHECIMENTO.

1. Fica suspensa a fluência de juros contra a instituição financeira, sejam legais
ou contratuais, a partir do decreto de liquidação até o pagamento do passivo.
Na hipótese de sobejar alguma quantia após a satisfação do principal, os juros

serão pagos respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores.

Precedente.
2. A princípio, a Lei nº 6.024/1974 suspendia a incidência de correção
monetária sobre as dívidas da instituição financeira em liquidação
extrajudicial. Porém, o art. 18, "f", da referida lei foi modificado, no ponto,
pelo Decreto-Lei nº 1.477/1976, que prevê a incidência de correção monetária
sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob
regime de liquidação extrajudicial.

3. A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade
de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em
relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois

realizados implica sucumbência recíproca.

4. Recurso especial parcialmente provido."

(REsp 1.646.192/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/3/2017)

Nesse contexto, os juros moratórios devem ficar suspensos a partir do decreto de

liquidação extrajudicial da recorrente, voltando a ser exigíveis caso o ativo seja suficiente para o
pagamento do principal, respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores.

Todavia, deve ser mantida a incidência da correção monetária nos moldes

estabelecidos na condenação.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para suspender a cobrança dos juros
moratórios a partir do decreto de liquidação extrajudicial da recorrente, voltando a ser exigíveis caso
o ativo seja suficiente para o pagamento do principal, respeitada a ordem estabelecida no quadro geral

de credores.

Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6129 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão