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12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou
contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado
explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve
a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria já
devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 27 de outubro de 2020.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
09/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
08/09/2020 Visualizar PDF
28/08/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO ART. 5°,
INCISO XXXVI, DA CF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO
E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. É uníssona a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que a questão da suposta
afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos
limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais,
configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral
(ARE 748.371 RG/MT - Tema 660/STF).
2. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão
geral" (Tema 181/STF).
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
Documento eletrônico VDA26426084 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ mÃn nTÁ\/m FkE MHDHklUA nc/no/nnnn A-i.-iO.EC
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 25 de agosto de 2020.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator
Documento eletrônico VDA26426084 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ mÃn nTÁ\/m FkE MHDHklUA nc/no/nnnn A-i.-iO.EC
07/08/2020 Visualizar PDF
10/06/2020 Visualizar PDF
18/05/2020 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 5°, INCISO
XXXVI, DA CF. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE DA
ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por MARIO MACHADO
LOPES e MARCOS ROBERTO SANGUINO LOPES, com fUndamento no artigo 102,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 1.278/1.279):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL.
COLISÃO DE VEÍCULOS EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE
PELO EVENTO DANOSO. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL.
INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CIVIL. CULPA DO AGRAVANTE
RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME
DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM DO DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os agravantes foram condenados em ação de indenização
ajuizada por esposa e filho de vítima fatal de acidente de trânsito . A
Corte de origem, examinando o acervo fático-probatório, concluiu pela
responsabilidade do motorista agravante.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas
a absolvição criminal por inexistência do fato ou por exclusão da autoria
interfere na esfera cível, o que não ocorre no caso dos autos.
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante.
4. No caso, o montante fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados aos
autores, esposa e filho da vítima, morta no acidente.
5. Consoante entendimento desta Corte, a indenização por danos
morais e materiais fixada em montante inferior ao pedido não configura
sucumbência recíproca.
6. Agravo interno não provido.
Foram, então, opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados
às fls. 1.317/1.325.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.330/1.337), sustentam os
recorrentes, em síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que
houve violação do artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal aduzindo, para
tanto, afronta à garantia da coisa julgada.
Explicam que "uma vez reconhecido que o réu não concorreu para a
infração penal, e sobrevinda sentença penal absolutória com lastro no art. 386, inc. IV, do
CPP, tem-se que o título judicial, assim exarado, faz coisa julgada na esfera cível,
obstando, conseguintemente, qualquer intuito indenizatório nesta seara" (fl. 1.336).
Requer o provimento do apelo extremo, para que seja reconhecida a
existência de coisa julgada no caso dos autos.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
No que tange à alegada ofensa ao artigo 5°, inciso XXXVI, da
Constituição Federal, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do Excelso
Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta afronta
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites
da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema
660/STF), como é o caso dos autos, que trata da suposta ofensa aos artigos 66, 67 e 386,
todos do Código de Processo Penal.
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371 RG,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO
PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
279 DO STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT
(Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão
geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à
coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar
imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
2. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em consonância com a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. A reversão
do julgado depende da análise da legislação local e do conjunto
probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 (Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário) e 279 (Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário) do STF. 4. Agravo
interno a que se nega provimento. (RE 589.655 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/08/2018,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC
24-08-2018)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual
Civil e Administrativo. Recurso de corte diversa. Pressupostos de
admissibilidade. Inexistência de repercussão geral. Precatório. Violação
da coisa julgada. Repercussão geral. Ausência. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no
exame do RE n° 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, Tema
181, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros
tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. Ausência de
repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios
da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
legal, bem como dos limites objetivos da coisa julgada (ARE n°
748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de
1°/8/13). 3. Conclusão em sentido diverso da adotada no acórdão
recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o
enunciado da Súmula n° 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de
mandado de segurança (art. 25 da Lei n° 12.016/09). (ARE 994.883
AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018
PUBLIC 24-08-2018)
Ademais, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela
ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao
conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do
mérito recursal.
Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário,
quanto ao ponto em discussão, negou provimento ao recurso em razão da vedação ao
reexame de provas, aplicando o enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral " (Tema 181/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência
de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser
apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração
da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE
598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT
VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)
No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO
RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O Supremo
Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 -
RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de
sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE
941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163
DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de
mérito na causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira
parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2020.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAVice-Presidente
03/03/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/02/2020 às 11:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
03/03/2020 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?