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02/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : LOCARVEL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA E OUTRO(S) - MG063440
AGRAVADO : AUTO ESTUFA SANTANA LTDA - ME
ADVOGADO : ROBERTO NUNES MARTINS E OUTRO(S) - SP144316
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
"Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito - Sentença julgou
improcedente a ação principal e ação cautelar determinando o levantamento
da caução prestada na ação cautelar pelo credor, a não pelo devedor autor -
Pedido de quitação - Não existe pagamento da dívida e consequentemente
impossível a pretensão do autor que a sentença declare a quitação Também
não se sabe se o valor depositado é suficiente para o pagamento da dívida -
Não é caso de dividir a sucumbência - A ação declaratória pelo rito ordinário
não tem efeito dúplice - Não se admite o pedido contraposto - O equívoco
constante na sentença não pode ensejar a sucumbência recíproca - Recurso
desprovido (Voto 680)" (fls.148)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação ao art. 319 do Código
Civil de 2002 e da Súmula 306/STJ, sustentado, em síntese, (a) que o levantamento do valor dado em
caução exigida no valor integral do título protestado pela parte agravada implicaria na quitação da
presente demanda, que deve ser reconhecida e (b) que a compensação de honorários sucumbenciais
recíprocos é reconhecida por este Superior Tribunal de Justiça.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes
termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No tocante à suposta violação ao art. 319 do CC/02, o Tribunal de origem afirmou
que, com a improcedência da medida cautelar, o levantamento da caução deveria ter sido realizada
pelo próprio apelante, ora agravante, e não pela parte ora agravada, de modo que o pedido por
quitação da obrigação não pode ser atendido, inclusive por não se saber se o valor depositado é
suficiente para quitar a obrigação, in verbis:
"A sentença autorizou o levantamento pela requerida do valor dado em caução
na ação cautelar, a fim de obter os efeitos da sustação do protesto de duplicata,
situação inusitada, porque com a improcedência da cautelar, caberia o
levantamento pelo próprio autor do depósito, ora apelante.
Situação posta, com o apelo do autor apelante pedindo a quitação de sua
obrigação, é de se negar provimento ao pedido, já que o recurso não pode
prejudicá-lo.
Isso porque a caução não é pagamento e não se sabe se o valor depositado é
suficiente para quitar a dívida.
Tanto que a própria sentença asseverou que "Eventual diferença de valores ern
favor da requerida deverá ser objeto de cobrança em ação própria." (fls. 144)
Este fundamento (o levantamento da caução deveria ter sido realizada pela parte
agravante e não pela parte agravada, não importando em pagamento obrigacional) não foi objeto de
impugnação pelo Recorrente e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de origem, o que
atrai, na hipótese, a incidência por analogia das Súmula 283 e 284 do Supremo Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE
VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de
quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ademais, a Corte de origem afirmou que o suposto direito de quitação pretendido pela
parte agravante pressuporia a quitação integral da dívida, o que não foi verificado nas instâncias
ordinárias. Nesse contexto, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita
do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO. CONCRETIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE
PAGAMENTO AO DEVEDOR PRIMITIVO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ausência de notificação do
devedor sobre a transferência do crédito não tem o condão de isentá-lo da
obrigação, mas tão somente de desobrigar o devedor que tenha prestado a
obrigação ao cedente de fazê-la novamente ao cessionário.
2.Inexistindo nos autos prova concreta de quitação do débito ao credor
primitivo, bem como a inequívoca ciência da cessão de crédito através da
notificação, não há como acolher a tese recursal de ineficácia da cessão
realizada. Rever os fundamentos do acórdão estadual demandaria reexame
de provas, o que faz atrair o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1233425/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018)
No tocante a suposta divergência jurisprudencial acerca da aplicação da Súmula
306/STJ, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta demonstração da
divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os
acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos
dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.
A análise dos autos denota que as circunstâncias fáticas expostas nos acórdãos
paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado. No caso ora em análise, observa-se
que as instâncias ordinárias fundamentaram suas decisões com base na impossibilidade de
compensação de honorários em razão de inexistência de sucumbência nas ações dúplices submetidas
ao procedimento ordinário. Por outro lado, os acórdãos paradigmas tratam de julgados que
consideraram a possibilidade de compensação de honorários advocatícios em casos de sucumbência
recíproca.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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