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02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia (TJ-BA), assim ementado (fls. 629/630):
"AGRAVOS SIMULTÂNEOS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL
HIPOTECÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVOS A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
'O art. 557, caput, do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior'.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos
bancários se encontra sumulada no STJ (Súmula 297 - O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), não se admitindo mais
qualquer discussão sobre o assunto, mormente em face da cogência da Lei
Consumerista. Assim, não há o que alterar na sentença impugnada no
particular, em face do entendimento do STJ que 'também reconhece a
necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse
critério(finalista) para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre
fornecedores e sociedades -empresárias em que fique evidenciada a relação
de consumo'.
Tratando-se o del credere de uma garantia pelo risco assumido pela
Instituição Financeira, entende-se que, não havendo risco, deixa de existir
razão para a sua fixação. Não foi por outro motivo que o inciso III do §10° do
art. 9-A da Lei n° 7.827/89 estabeleceu que o del credere das instituições
financeiras fica reduzido a zero para as operações contratadas até 30 de
novembro de 1998. Deste modo, sendo o contrato em questão de 19 de junho
de 1997, anterior, portanto, a 30 de novembro de 1998,não é devido o del
credere.
Sobre a multa de 10%, tampouco há o que se alterar na sentença impugnada,
uma vez que, segundo jurisprudência consolidada do STJ, a sua redução é
perfeitamente cabível quando pactuada nos contratos celebrados após a
vigência da Lei n° 9.298/96, que alterou o art. 52, § 1°,da Lei n. 8.078/90,
como ocorreu na espécie, em que a cédula rural hipotecária foi firmada em
19/06/97. Todavia, restou configurado o erro material a que se referiu o
embargante, porquanto, de fato, a incidência da cláusula penal se perfaz em
uma única vez e não periodicamente, razão pela qual a expressão 'ao ano'
seria incabível na hipótese, devendo ser desconsiderada.
No que tange à capitalização mensal de juros, não há o que alterar na
sentença atacada, mormente porque em se tratando de crédito rural, a
capitalização é permitida nos termos da Súmula 93 do STJ.
Em relação à condenação no ônus da sucumbência restou evidenciado no
caso dos autos que não houve sucumbência maior do banco embargado, uma
vez que dos pedidos formulados na inicial a sentença apenas considerou
abusivas as cláusulas relativas ao del credere, à multa demora, reduzida para
2%, e dos juros remuneratórios, que fixou em 12%ao ano, mantendo as
cláusulas referentes à utilização da TJLP, capitalização de juros e elevando a
taxa de juros moratórios, para 1% ao mês, quando o contrato previa 9% ao
ano.
Especificamente em relação à fixação da TJLP em 12% ao ano, como constou
da sentença impugnada, deveu-se à inexistência de especificação no contrato
do percentual da taxa, valendo salientar, ademais, que uma vez que foi
estabelecida para refletir os índices reais de inflação, como asseverou o
banco agravante, durante o período em que foi firmado o contrato, em 1997,
até os dias atuais jamais a inflação superou sequer a10% anuais, afigurando-
se assim irrelevante a discussão.
No que tange ao erro material apontado, a própria decisão agravada, como
se infere do seu penúltimo parágrafo, reconheceu que, na verdade, os juros
remuneratórios foram fixados em 12% ao ano, embora tenha constado
equivocadamente na sentença como 1% ao ano."
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 2° do CDC e do art. 71 do Decreto-Lei n. 167/67,
ao argumento de que não há relação de consumo entre as partes e, por conseguinte, não seria
cabível multa moratória limitada a 2%; (ii) do art 13 da MP n. 2196-3/2001 e do art. 9°-A da Lei
n. 7.827/89, porquanto não seria possível limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano para as
cédulas de crédito rural.
Decisão de inadmissibilidade do recurso especial às fls. 323/324.
Contraminuta ás fls. 328/356.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a infringência do art. 2° do
CDC e do art. 71 do Decreto-Lei n. 167/67, ao argumento de que não há relação de consumo
entre as partes e, por conseguinte, a multa moratória não seria limitada a 2% do contrato. O eg.
TJ-BA, por sua vez, com arrimo as peculiaridades do caso concreto, concluiu pela incidência do
diploma consumerista, conforme transcrição a seguir (fl. 230):
"Assim constou do decisum atacado:
'(...)
Vale ressaltar, de logo, que a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor aos contratos bancários se encontra sumulada no
STJ(Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras), não se admitindo mais qualquer discussão
sobreo assunto, mormente em face da cogência da Lei Consumerista.
(...)
Assim, não há o que alterar na sentença impugnada no particular, em
face do entendimento do STJ que 'também reconhece a necessidade de,
em situações específicas, abrandar o rigor desse critério (finalista)para
admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e
sociedades -empresárias em que fique evidenciada a relação de
consumo (REsp 1196951/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTATURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/04/2012)'.Vale
salientar que o contrato sob enfoque consiste em um contrato de
adesão, passível de ser revisado judicialmente em razão da
relativização, nas relações de consumo, do princípio do pacta sunt
servanda, mormente em face do desequilíbrio contratual.'"
Com efeito, dispõe a Súmula 297 do STJ que "O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras".
No caso, "A alegação de que a parte agravada não é destinatária final, é inviável,
nesta via recursal, uma vez que demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ" (AgInt
nos EDcl no AREsp 1549004/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020).
Além disso, o recorrente ainda aponta a violação do art 13 da MP n. 2196-3/2001 e
do art. 9°-A da Lei n. 7.827/89, porquanto não seria possível limitar os juros remuneratórios em
12% ao ano para as cédulas de crédito rural. Ocorre que o entendimento deste Sodalício é no
sentido de ser cabível mencionada limitação, conforme precedentes a seguir:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO NO
DIA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE.
ENUNCIADO N. 484/STJ. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU RELATIVA AOS PONTOS NOS QUAIS
SUCUMBENTE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO E REVISÃO, DE OFÍCIO,
DOS DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. REFORMA DO
ACÓRDÃO. CELERIDADE PROCESSUAL E APLICAÇÃO DO DIREITO À
ESPÉCIE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. LEI ESPECÍFICA.
DESPROVIMENTO. MULTA CONTRATUAL DE 10%. POSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO ANTES DA LEI N. 9.298/96. PROVIMENTO. DECISÃO
RECONSIDERADA PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E, DESDE LOGO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
(...)
4. Limitam-se a 12% ao ano os juros remuneratórios relativos às cédulas de
crédito rural, comercial e industrial, ante a existência de legislação própria,,
elevada de 1% ao ano.
(...)
6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, PARA, DESDE LOGO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL."
(AgRg nos EDcl no Ag 594.936/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe
10/09/2012, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE.
1 . Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, por ausência de
deliberação do Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros
remuneratórios deve ficar sujeita ao limite de 12% ao ano, no caso de
cédulas de crédito rural, industrial e comercial.
2. Nos casos de cédula de crédito rural, comercial e industrial, esta Corte não
admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp n° 784.935/CE, Quarta Turma, Rel. Min. HONILDO
AMARAL DE MELLO CASTRO (Des. Convocado do TJAP), DJe de
22.3.2010, g.n.)
Assim, verifica-se que o v. acórdão estadual está em conformidade com o
entendimento deste Sodalício. Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especia.
Publique-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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