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30/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por IBG
INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Fornecimento de gás e locação de
equipamentos - Pretensões declaratória de inexigibilidade de titulo e de
rescisão contratual c.c. indenização de danos julgadas improcedentes,
procedente, em parte, a reconvenção - Sentença que merece prevalecer -
Duplicata mercantil não quitada integralmente - Protesto que se tem por
legitimo - Ausência de notificação quanto à pretensão de rescisão contratual -
Contrato que continua em vigor - Multa contratual não devida - Recursos não
providos." (fl. 631)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 651/654).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 458,
inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, e arts. 110. 408, 409, 413, 421 e
422 do Código Civil, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de
prestação jurisdicional; e (b) cabimento da multa contratual, em sua integralidade, em razão do
descumprimento do contrato.
Apresentadas contrarrazões às fls. 689/693.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Com relação à alegada ofensa aos arts. 458, inciso II, e 535, inciso II, do Código de
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recorrido resultando na suposta omissão e qual seria a sua importância para o julgamento da lide,
o que resulta em deficiência na fundamentação que não permite a compreensão da controvérsia.
Dessa forma, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF. Nesse
sentido:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR FECHADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO
DOS ARTIGOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULAS N°S 5 E 7, AMBAS DO STJ, E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A mera referência aos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, sem a
particularização das teses e dos fundamentos sobre os quais o Tribunal
estadual teria se omitido ou enfrentado de forma deficiente, constitui
alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal
invocada.
3. Com relação à insurgência acerca da capitalização de juros em
decorrência da pactuação de uso da tabela PRICE e a inaplicabilidade do
CDC, verifica-se que a PREVI não cuidou de indicar quais os dispositivos de
lei federal teriam sido violados, o que impede o exame da pretensão em razão
do óbice contido na Súmula n°284/STF.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a análise da
legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa,
necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou
incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é
questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior
Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas
n°s 5 e 7, ambas do STJ. Precedentes.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1542130/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO FUNDAMENTADA.
DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
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2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de
origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso
especial.
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art.
1.029, § 1°, CPC/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento. "
(AgInt no AREsp 748.451/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019,
g-n.)
Quanto à multa contratual, o Tribunal a quo, concluiu não ser aplicável, in casu,
porque o contrato somente previa sua aplicação quando da resolução do contrato, o que não
aconteceu, tendo em vista que este continuou em vigor, nos seguintes termos
" A multa contratual também não é devida pela autora reconvinda, porque
seu cabimento, no caso, pressupõe a resolução do ajuste , resolução que,
além de não postulada pelas rés reconvintes, não se operou nocaso, uma vez
que, conforme se verifica dos autos, o contrato continua em vigor ,como bem
observado pelo D. Juízo Singular." (fl. 637, g.n.)
Nesse contexto, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria a interpretação
das cláusulas do contrato, providências vedada em sede de recurso especial, a teor do que dispõe
a Súmula 5 deste STJ. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE PELO ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO
FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRA VO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência desta
Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que deve
ocorrer a restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador,
em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel,
por culpa exclusiva do promitente vendedor. Precedentes.
2. A Corte Estadual fixou a data da citação como o termo inicial dos juros de
mora incidente sobre o valor a ser restituído, e o momento dos respectivos
desembolsos como termo inicial da correção monetária das parcelas pagas,
alinhando-se ao entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83
do STJ.
3. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à culpa exclusiva da
recorrente pela rescisão contratual, ausência de caso fortuito ou força
maior, e pagamento da multa estipulada no contrato, não podem ser revistas
por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do
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SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020,
g-n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 06 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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