Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018 2017 2015
12/12/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E
REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE
VEÍCULO. FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. APREENSÃO DO AUTOMÓVEL POR
AUTORIDADE POLICIAL. EVICÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A instituição financeira que apenas financia a compra do
automóvel não responde pelos prejuízos decorrentes da posterior
apreensão policial do veículo, uma vez que, nos termos da
jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pelos riscos da
evicção é exclusiva do alienante. Precedentes.
2. "A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a
concessionária de automóveis somente se perfaz, quando existe
vinculação entre ambas, isto é, quando além de autuar como
'banco de varejo', a instituição financeira atua também como
'banco da montadora". (AgInt nos EDcl no REsp 1.752.619/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe de 1º/07/2019), o que não
é o caso dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
22/11/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
08/11/2019 Visualizar PDF
04/10/2019 Visualizar PDF
20/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por OMNI S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:
REPARAÇÃO DE DANOS E RESCISÃO DE CONTRATO. BEM
MÓVEL. VENDA E COMPRA DE VEÍCULO. EVICÇÃO.
APREENSÃO POLICIAL POSTERIOR À VENDA.
PRELIMINARES RECURSAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. JUIZ
DESTINATÁRIO DAS PROVAS, INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
QUE SE REVELAVA DESNECESSÁRIA AO DESFECHO DA
LIDE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO COAUTOR LUCIANO ARAÚJO
MARTINS BEM EVIDENCIADA VISTO TER O MESMO
FIGURADO COMO DEPOSITÁRIO DO BEM,
DESEMBOLSANDO VALORES, JUSTIFICANDO-SE ASSIM O
PLEITO DE REEMBOLSO DO QUE FOI DESPENDIDO EM
DECORRÊNCIA DO ÓNUS SUPORTADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CORRE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COLIGADO AO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE
CARACTERIZADA.
INTERESSE'DE AGIR IGUALMENTE PRESENTE.
INSTÂNCIAS CIVIL E PENAL QUE SE MOSTRAM
CLARAMENTE INDEPENDENTES, INEXISTINDO, DEMAIS
DISSO, RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA NO
CASO CONCRETO.
DESCABIDA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE POR PARTE DO
Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 52A7DDFF-DCE1-4CA6-A240-C98B43AC5A10
PROPRIETÁRIO/CORREQUERIDO AO ANTIGO DONO DO
VEÍCULO. INADMISSÍVEL INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO
JURÍDICO NOVO NA LIDE. EVENTUAL DISCUSSÃO
REGRESSIVA QUE DEVE SER TRAVADA EM VIAS
ORDINÁRIAS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO
CORREQUERIDO MÁRCIO, ARGUIDA PELOS COAUTORES
EM CONTRARRAZÕES QUE É AFASTADA. CORREQUERIDO
QUE COMPROVA REGULAR PREPARO ASSIM QUE
INTIMADO.
MÉRITO RECURSAL COMPROVADA A CARACTERIZAÇÃO
DA EVICÇÃO POR FORÇA DA APREENSÃO POLICIAL DO
VEÍCULO ALIENADO PELO CORREQUERIDO
PROPRIETÁRIO AOS COAUTORES, SURGE CRISTALINA A
RESPONSABILIDADE. VÍCIO QUE MACULA OS DEMAIS
NEGÓCIOS JURÍDICOS SURGIDOS POR CONTA DA
ALIENAÇÃO FRUSTRADA.
CORREQUERIDA AGÊNCIA DE VEÍCULOS QUE NÃO
OBSTANTE EVENTUAL BOA-FÉ É RESPONSÁVEL PELA
INTERMEDIAÇÃO DA VENDA DO VEÍCULO EM CONDIÇÃO
DOCUMENTAL IRREGULAR, RESPONDENDO DE MANEIRA
SOLIDÁRIA PELOS EFEITOS ADVINDOS DA EVICÇÃO.
CONTRATOS DE VENDA E COMPRA E DE FINANCIAMENTO
COLIGADOS. EVICÇÃO QUE INEGAVELMENTE TERMINA
POR CONTAMINAR O VÍNCULO CONTRATUAL COMO UM
TODO E TAMBÉM INDIVIDUALMENTE, ATINGINDO
IGUALMENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE LEGITIMA EXPECTATIVA
CONTRATUAL. ARBITRAMENTO DOTADO DE
RAZOABILIDADE QUE MERECE PRESTÍGIO. DESCABIDA
MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO.
HONORÁRIOS' ADVOCATÍCIOS DOS PATRONOS DOS
COAUTORES ARBITRADOS DE MANEIRA TÉCNICA E APTA
A REMUNERAR ADEQUADAMENTE O TRABALHO
PROFISSIONAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO CORREU MÁRCIO NÃO
CARACTERIZADA.
RECURSO DOS COAUTORES NÃO PROVIDO.
RECURSOS DOS CORREQUERIDOS NÃO PROVIDOS." (fls.
353/354)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 182 do
Código Civil, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, a inexistência de
solidariedade entre a vendedora do bem e a instituição financeira que propicia o
financiamento do bem, não havendo responsabilidade desta para responder por vício ou
Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 52A7DDFF-DCE1-4CA6-A240-C98B43AC5A10
defeito de produto que não forneceu.
Apresentadas contrarrazões às fls. 454/462.
É o relatório.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
O Tribunal a quo entendeu pela legitimidade passiva da recorrente para
responder pela evicção do veículo adquirido pela parte recorrida em razão de apreensão
pela polícia, entendendo que os contratos de financiamento e de compra e venda são
coligados e acessórios, uma vez que possuem a mesma finalidade de aquisição do bem,
consignando que a contaminação de um dos vínculos contratuais resulta na contaminação
em cadeia de outros dele decorrentes, cujo resultado é a solidariedade entre a instituição
financeira e o vendedor do vaículo. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão
recorrido:
"A esta altura, anoto que não obstante as alegações da corré Omni,
evidente que o s contratos de compra e venda de veículo e
financiamento não eram completamente isolados, mas sim
coligados .
Contratos coligados são definidos como aqueles que mantêm
ajustes interdependentes aptos a vincular pessoas diversas em
contratos de que não fizeram parte (Cláudio Luiz Bueno de Godoy,
Função Social do Contrato, Saraiva, 2004, p. 147).
A coligação entre os contratos decorre da finalidade comum
estabelecida entre as partes e da subordinação de seus propósitos ,
sendo certo que por meio da coligação contratual o fornecedor
oferece ao público uma complexa gama de produtos por meio de
operações econômicas complexas.
Segundo Luciano de Camargo Penteado, tais operações
"dependem de vários contratos, os quais não estão apenas
encadeados em sequência linear, mas sim emaranhados em forma
de rede, a propiciar o surgimento de um sistema contratual que
goza das características de ordem e unidade, de diferenciação e, ao
mesmo tempo, de destinação a finalidades previamente desenhadas
pela arquitetura contratual de que as partes se valeram" (Redes
Contratuais e Contratos Coligados, Direito Contratual: Ternas
Atuais, Método, 2007, p. 480).
No mesmo sentido: Francisco Paulo de Crescenzo Marino,
Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 52A7DDFF-DCE1-4CA6-A240-C98B43AC5A10
Contratos Coligados no Direito Brasileiro, Saraiva, 2009, p. 99 e
Carlos Nelson Konder, Contratos Conexos, Renovar, 2006, p. 189.
Das lições de Odete Novais Carneiro Queiroz, possível extrair que
"existe uma responsabilidade solidária entre o fabricante, o.
intermediário e o comerciante (distribuidora) que, por ser uma
garantia (a solidariedade não deixa de sê-lo), facilita,
sobremaneira, o alcance da pretensão do consumidor)" (Da
Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço, RT, 1998, p.
111).
Com tais ensinamentos se faz evidente a clara situação de
coligação natural, que advinda da natureza acessória de um dos
contratos componentes do conjunto contratual , pode ser
considerada também "voluntária", uma vez que a celebração de
contrato naturalmente acessório implica a vontade de coliga-lo ao
principal (venda e compra e financiamento de veículo).
Partilham o mesmo entendimento:
Luiz Antonio Rizzatto Nunes, Comentários ao Código de Defesa do
Consumidor, Saraiva, 2000, p. 216, Antônio Herman de
Vasconcellos e Benjamin, Comentários ao Código de Proteção do
Consumidor, Saraiva, 1991, p. 87/88 e Carlos Alberto Bittar,
Direito do Consumidor, Forense Universitária, 1991, p. 37/38.
A melhor jurisprudência também não discrepa: .
"Os contratos de compra e venda de bens móveis: com
financiamento estabelecido com agente financeiro são ajustes
coligados, de modo que o destino do primeiro determina a
procedência do outro. (...) Evidenciada a nulidade do contrato de
venda e compra por vício, este fato traz imediatos reflexos ao
contrato acessório de financiamento, anulando-se ambos, devendo
os réus, solidariamente, restituir ao autor os valores despendidos
(Ap. 0448986-71.2010.8.26.0000, rel. Des. Paulo Ayrosa, j,
29.8.2012).
De tal sorte, parece evidente que a evicção decorrente da
incontroversa apreensão policial, torna imperioso o desfazimento
de todos os negócios entabulados, restituindo-se as partes ao status
que, vez que contaminado um dos vínculos, outros dele
decorrentes também sofrem os efeitos desta contaminação em
cadeia , resolvendo-se os regressos internos entre os parceiros
comerciais e entre todos os corréus (de maneira geral) em vias
próprias.
Em outras palavras, estávamos mesmo diante de responsabilidade
solidária imputável a todos os corréus , vez que:
"o principal resultado da visualização da cadeia de fornecimento,
como já mencionamos, é a solidariedade dos artigos 18 e 20 do
CDC, bastante usada pela jurisprudência pátria" (Cláudia Lima
Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT,
2011, p. 424) com o que se afastam as teses recursais que
questionavam o reconhecimento da solidariedade entre os
corréus , notadamente, entre as corrés Maia e Omni." (fls. 364/367,
Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 52A7DDFF-DCE1-4CA6-A240-C98B43AC5A10
g.n.)
Com efeito, verifica-se que orientação do Tribunal de origem divergiu
frontalmente da jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende inexistir relação de
acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de
financiamento bancário destinado a viabilizar sua aquisição, não havendo se falar,
portanto, em legitimidade da recorrente, "banco de varejo" para a demanda.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), mas apenas em
relação aos serviços atinentes à atividade bancária.
2. O banco não está obrigado a responder por defeito de produto
que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu
por meio de financiamento bancário.
3. Há distinção entre as instituições financeiras que atuam
como 'banco de varejo' e os 'bancos de montadoras', que
apenas concedem financiamento ao consumidor para
aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta
com o fabricante (EREsp n. 1.379.839).
4. Não há relação acessória entre o contrato de compra e venda
de bem de consumo e o de financiamento que propicia
numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo
registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade
transferida ao credor.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.597.668/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe
de 26/8/2016, g.n.).
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO IMPORTADO.
FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APREENSÃO DO
VEÍCULO PELA RECEITA FEDERAL. EVICÇÃO .
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA . EXCLUSÃO DO PROCESSO.
1. Aquisição por terceiro de automóvel importado (Porsche
Carrera, modelo 911), financiado por instituição financeira
mediante contrato de alienação fiduciária em garantia.
2. Posterior apreensão do veículo pela Receita Federal por
Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 52A7DDFF-DCE1-4CA6-A240-C98B43AC5A10
irregularidades no procedimento de importação.
3. Caracterização da ocorrência de evicção por se tratar de
apreensão operada por autoridade administrativa com poderes
para a prática do ato administrativo. Precedentes do STJ.
4. O dever de garantir os riscos da evicção é restrito ao alienante
do veículo, não se estendendo à instituição financeira que apenas
concedeu o financiamento sem estar vinculada ao importador
(vendedor).
5. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição
financeira, com sua exclusão do processo. Precedentes do STJ.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1.342.145/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 4/12/2014,
DJe de 17/12/2014, g.n.).
"RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE
POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO DEFEITUOSO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO "BANCO DA
MONTADORA" INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC. VOTOS VENCIDOS.
1 - Demanda movida por consumidor postulando a rescisão de
contrato de compra e venda de um automóvel (Golf) em razão de
vício de qualidade, bem como de arrendamento mercantil firmado
com o 'banco da montadora' para financiamento do veículo.
2 - Responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à
concessionária do veículo ('banco da montadora'), pois parte
integrante da cadeia de consumo.
3 - Distinção em relação às instituições financeiras que atuam
como 'banco de varejo', apenas concedendo financiamento ao
consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem
vinculação direta com o fabricante.
4 - Aplicação do art. 18 do CDC.
5 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO
POR MAIORIA, COM DOIS VOTOS VENCIDOS.
(REsp 1.379.839/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/
acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe de 15/12/2014,
g.n.).
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a ilegitimidade passiva da
recorrente, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, no termos do art. 267, VI, do
Código de Processo Civil de 1973, em relação ao recorrente OMNI S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários
Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 52A7DDFF-DCE1-4CA6-A240-C98B43AC5A10
advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015,
observada a concessão da assistência judiciária gratuita na origem.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?