Informações do processo 2015/0293803-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 815583
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/11/2015 a 02/06/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017 2015

02/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

"Ação de cobrança - Contrato de prestação de serviços de empreitada -
Serviços de manutenção, instalação e construção civil, sob o regime de
empreitada por preço unitário - Previsão contratual expressa dc reajuste
anual dos preços unitários pela variação acumulada do INCC -Emissão de
notas fiscais faturas de serviços, no período compreendido entre os meses de
julho/99 e agosto/00, sem a incidência do reajuste - Pretensão, da empresa -
autora, de cobrança da diferença relativa ao reajuste anual pelo INCC -
Inadmissibilidade, após a emissão das notas fiscais faturas de serviços e do
recolhimento dos tributos devidos, de cobrança da suposta diferença -
Hipótese em que houve renúncia tácita por parte da empresa-autora ao
reajuste anual estabelecido em contrato - Inexistência de diferença de valor a
ser recebida - Ação julgada procedente, em parte - Recurso provido." (fl.
2266)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2291/2299).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 114, 315,
316, 317, 319, 320, 323, 884 e 886 do Código Civil de 2002; arts. 939, 940 e 944 do Código
Civil de 1916; arts. 131, 165, 219, 334, inciso III, 458, inciso II, e 535, incisos I e II, do Código
de Processo Civil de 1973; arts. 27 e 28 da Medida Provisória n° 542, de 30/06/1994; e art. 27,
inciso II, da Lei 9.069/95, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) houve
negativa de prestação jurisdicional; e (b) renúncia não se presume, não é implícita nem tácita,
não podendo ato de mera tolerância na cobrança ser considerada como renúncia de cobrança dos
reajustes.

Apresentadas contrarrazões às fls. 2365/2377.

Documento eletrônico VDA25535947 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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AAAA W, A                           k_J V«AA ^/AA VVIA       W           ^_Z A   k_J ^ZAA V^Z   A     WA k_J >^Z   k_J  A k^V       A V-V A A A A A A V-V AzL-A-Z   k^V   A WLJ   X-A A>*

Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Não se vislumbra a alegada violação aos arts. 131, 165, 458, inciso II, e 535, incisos I
e II, do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fUndamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide, conforme se verá adiante.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).

Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a tutela da boa-fé objetiva "coíbe
omissões prolongadas no tempo, que suscitam no devedor a legítima expectativa de que não
sofreria mais nenhuma cobrança, a configurar a supressio" (REsp 1.426.413/RJ, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 1712/2016, DJe de
22/2/2017).

Ainda, conforme a jurisprudência do STJ, a supressio indica possibilidade de
redimensionamento da obrigação pela inércia qualificada de uma das partes, durante a execução
contratual, em exercer direito, criando para a outra parte a legítima expectativa de ter havido a
renúncia a tal direito. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRECARIEDADE NA
COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NEGÓCIO
REALIZADO EM 1999, COM AS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS PARA
COBRANÇA REALIZADAS APENAS EM 2013. INCIDÊNCIA DA
SUPRESSIO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO
STF. CONCLUSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULA 7
DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Ao examinar o feito, o Tribunal local concluiu que, diante da precariedade
de provas da constituição do débito, do longo decurso de tempo entre o
suposto inadimplemento e a tomada de providências para cobrança dos réus,
ocasionaram a incidência da "supressio". Todavia, tais fundamentos
autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram
rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a
falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão

Documento eletrônico VDA25535947 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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ÒWjjr CsòòLU , UCLAJI       Vt 14 C4/ÍC4Í4>.}C C4C7 LU tLJ Í4 tHU JUl LCXj pi UUULUI LU,      vJ

acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado
suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da
Súmula desta Corte.

3. Ressalte-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a
supressio indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação
contratual, na hipótese em que o não exercício pelo credor do direito
correspondente gere no devedor a justa expectativa de que esse não
exercício se prorrogará no tempo. Precedentes.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1500950/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019, g.n.)

"RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. ALUGUÉIS. REAJUSTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO. CINCO ANOS. COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA. VALORES RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ
OBJETIVA. SUPRESSIO.

1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se, não tendo exercido o direito de
reajustar os aluguéis durante o período de 5 (cinco) anos, com base em
cláusula contratual expressa, pode o locador exigir o pagamento de tais
valores, inclusive de retroativos, após realizada a notificação do locatário.

3. A supressio decorre do não exercício de determinado direito, por seu
titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em
virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não
mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação.

4. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que o locador não gerou a
expectativa no locatário de que não mais haveria a atualização do valor do
aluguel durante todo o período contratual (vinte anos), mas que apenas não
seria exigida eventual diferença no valor já pago nos 5 (cinco) anos
anteriores à notificação extrajudicial.

5. Destoa da realidade fática supor que, no caso, o locatário tivesse criado a
expectativa de que o locador não fosse mais reclamar o aumento dos aluguéis
e, por esse motivo, o decurso do tempo não foi capaz de gerar a confiança de
que o direito não seria mais exercitado em momento algum do contrato de
locação.

6. Viola a boa-fé objetiva impedir que o locador reajuste os aluguéis por todo
o período da relação contratual.

7. No caso, a solução que mais se coaduna com a boa-fé objetiva é permitir a
atualização do valor do aluguel a partir da notificação extrajudicial
encaminhada ao locatário e afastar a cobrança de valores pretéritos.

8. Recursos especiais não providos."

(REsp 1803278/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019, g.n.)

"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL
(CPR). GARANTIA DE COMPRA E VENDA. VALIDADE DA
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AVAL. REEXAME DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA.

1. Possível a cobrança de dívida líquida constante de documento particular.

Documento eletrônico VDA25535947 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+          HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A            m ■ O -i /AE /A AA A -i "7 ■ E O ■ OE

u. i v c/o lxoi mu.') uuo u,r tiguo u, ifivtau m, ca i . \J^ i , y i , vtu ^uui^u ttc 1 r
Civil/2015, do artigo 259 do Regimento Interno do STJ e da Súmula 182/STJ,
é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.

4. A supressio indica possibilidade de redimensionamento da obrigação pela
inércia qualificada de uma das partes, durante a execução contratual, em
exercer direito, criando para a outra parte a legítima expectativa de ter
havido a renúncia a tal direito.

Precedentes.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1294253/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019,
g. n .)

Consoante se extrai dos autos, a improcedência da ação ajuizada pela agravante, a
qual visa à cobrança das diferenças relativas ao reajuste do preço unitário pela variação do
INCC, foi amparada na aplicação do instituto da supressio e do princípio da boa-fé contratual.

Isso porque, o Tribunal a quo consignou que, tendo em vista que a recorrente,
durante todo o período da relação contratual, cobrou os valores sem reajuste e sem qualquer
objeção ou ressalva ao recebimento dos valores supostamente a menor, bem como recolheu
tributos devidos ao fisco municipal e federal sobre os valores efetivamente pagos, não pode
mudar de ideia e cobrar judicialmente os valores que renunciou anteriormente, em atenção ao
princípio da boa-fé contratual. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

"A empresa-autora, ora apelada, sustentando que, no período compreendido
entre os meses de julho/99 e agosto/00, não reajustou o preço unitário, pela
variação do INCC, no percentual de 4,17%, pretende, por meio da ação de
cobrança, o recebimento da empresa-ré, ora apelante, do valor de
R$123.327,46, correspondente à suposta diferença. fls. 02/10).

Analisados os documentos carreados para os autos, verifica-se que a
empresa-autora, ora apelada, por sua conta e risco, emitiu as notas fiscais
faturas de serviços, relativas ao período compreendido entre os meses de
julho/99 e agosto/00, sem a incidência do reajuste pela variação do INCC
sobre o preço unitário, tendo a empresa-ré, ora apelante, providenciado os
pagamentos nas datas designadas para vencimento, sem nenhuma oposição .
(fls.407/585, 588/785,788/985, 988/1.085,1.188/1.366).

Relevante anotar que a empresa-autora, ora apelada, quando da emissão das
inúmeras notas fiscais faturas de serviços o fez sem nenhuma ressalva,
como conformado pelo perito judicial, e recolheu tributos devidos ao fisco
municipal e federal sobre os valores nelas consignados, do que se deduz que
tal decorreu de ato da livre e espontânea vontade de seus representantes
legais, tanto que recebeu o valor pago pela empresa-ré, ora apelante, sem
nenhuma restrição, ou observação com relação a pagamento a menor (fls.
1.733/1.872).

E, que, consolidada a situação, quer perante o fisco, quer perante a
empresa-ré, ora apelante, até em respeito ao princípio da boa-fé que deve
reger as relações contratuais, não pode a empresa-autora, ora apelada,
simplesmente, mudar de idéia e postular pela via judicial, o recebimento de
eventual valor que, de maneira clara e inequívoca, havia sido objeto de sua
renúncia anteriormente .

Documento eletrônico VDA25535947 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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os valores sem reajuste.

Mesmo porque a cobrança , em consonância com o pactuado no contrato só
poderia ser feita após a medição e aprovação dos serviços prestados, com
consequente a emissão das notas fiscais fatura e do saque das duplicatas
correspondentes, hipótese em que, a empresa-ré, ora apelante , não honrasse
os títulos com os valores reajustados nas datas dos vencimentos, a empresa-
auto, ora apelada, poderia apontá-los a protesto.

Não é demais lembrar que, apesar da existência da cláusula contratual
estabelecendo reajuste anual do preço unitário pela variação do INCC, o que
foi feito , regularmente , até o mês de junho/99, como aferido pelo perito
judicial, a empresa-autora, ora apelada, podia manter, no período
compreendido entre os meses de julho/99 e agosto/00, o preço anterior, como
de fato foi feito, até como um meio de convencer a empresa-ré , ora apelante,
a dar continuidade ao contrato de prestação de serviço, que era renovado a
cada 12 (doze) meses.

Como muito bem posto pela empresa-ré, ora apelante, o a empresa-autora,
ora apelada, optou em aplicar aos serviços prestados no período
compreendido entre os meses de julho/99 e agosto/00, a tabela de preços
referente ao mês de maio/98, para permanecer equiparada aos seus
concorrentes e ao mercado, em razão de, no anos de 1.999, ter se iniciado
um novo processo de concorrência civil interna, para o qual foram
convidadas, inclusive, a própria, a qual, por ter apresentado o menor preço,
se sagrou vencedora.

Em suma, a empresa-autora, ora apelada, pela livre e espontânea vontade de
seus representantes legais e sua única e exclusiva conveniência, embora
houvesse previsão expressa de reajuste anual de preço, não aplicou
o reajuste pela variação do INCC , no periodo compreendido entre julho/99 e
agosto/00, e, em consequência, deve arcar com as consequências de
seu agir,impondo-se o reconhecimento da inexistência de diferença de valores
a ser recebida da empresa-ré, ora apelante." (fls. 2269/2273, g.n.)

Nesse contexto, tendo o Tribunal Estadual recorrido se manifestado em
conformidade com o entendimento desta Corte Superior, não merece reforma o acórdão
recorrido, ante o teor da Súmula 83 do STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

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