Informações do processo 2015/0294789-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1568275
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/11/2015 a 17/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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17/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição

Federal, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra v. acórdão

do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:

"APELAÇÕES CIEIS. AÇÃO MONITORIA. CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO COM CONFISSÃO DE DIVIDA.

PRELIMINARES       VENTILADAS.       REJEITADAS.

DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUANTUM
DEFINITIVO. PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO.
DOCUMENTOS HÁBEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULAS 233 E 247 DO SR MORA R RE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA APELOS PROVIDOS
PARCIALMENTE

Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça sumulada nos verbetes 233 e 247, o contrato de abertura de
crédito acompanhado de planilha da dívida constitui documento
hábil à propositura da ação monitória.

Não há que se falar em prescrição da ação monitória como
alegado pela parte ré, tendo em vista que a demanda foi proposta
antes do advento do termo final da prescrição. Preliminar rejeitada.

Deve-se afastar, também, a preliminar ventilada de carência de
ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que há conclusão
lógica dos fatos bem como se afigura presente possibilidade
jurídica, a comprovação do alegado e não existem pedidos
incompatíveis.

Preliminar rejeitada.

Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser
provados por documentos, não se justificando a dilação probatória.
Preliminar que se rejeita.

Perscrutando os autos verifica-se que o documento que serve de
base para a cobrança, assinado pela parte ré registra como valor
da divida a quantia de R$ 123 318,00 (cento e vinte e três mil
trezentos e dezoito reais) e a parte autora alega que esse valor

evoluiu para o valor de R$ 365.219,06 (trezentos e sessenta e cinco
mil e duzentos e dezenove reais e seis centavos). Entretanto, é certo
que deve ocorrer a incidência de correção monetária e juros,
conforme a jurisprudência mais recente, todavia essa incidência
deve seguir os prelecionado na lei.

Desta maneira, o apelo do autor deve ser julgado parcialmente
procedente para que a correção monetária seja admitida desde o
vencimento da obrigação, nos exatos termos do § 1°, do artigo 1°
da Lei 6.899/91, bem como o seu índice seja a Taxa de Juros de
Longo Prazo (TJLP), conforme pactuado na cláusula "Encargos
Financeiros".

Devendo ser admitida, também, a incidência dos juros moratórias
desde o vencimento da obrigação, conforme disposto nos artigos
394 e 395 do Código Civil, no importe de 1% ao ano, nos exatos
termos do parágrafo único do artigo 5° do Decreto Lei 167/67,
ressalvando que tendo em vista que o empréstimo não foi
totalmente repassado, conforme verifico às fls.

37/38, deve a parte não liberada ser abatida da obrigação no
momento da liquidação da sentença." (fls 174/175)

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
535, II, 541, 165, 458, II e III, do CPC/73, 693, 698 do Código Civil e 5°, caput, do
Decreto-Lei n. 167/67, sustentando, em síntese, (a) omissão do Tribunal de origem a
respeito da legalidade da incidência de juros remuneratórios e da sua capitalização mensal
na cédula de crédito rural, (b) “patente a legalidade da cobrança da comissão del
credere , até porque prevista na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária objeto da
presente lide e os recursos são oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do
Nordeste " (fl.153) e (c) é lícita a capitalização mensal de juros em cédula de crédito rural.

Contrarrazões às fls. 326/328.

É o relatório.

Com efeito, a parte alegou a ocorrência de omissão da Corte a quo quanto
à legalidade da incidência dos juros remuneratórios e da sua capitalização mensal na
cédula de crédito rural

De fato, mediante a leitura do acórdão do TJBA, em sede de apelação,
observa-se que não houve pronunciamento expresso a respeito desses temas, embora
tenha tenha reformado a sentença para acolher o pedido da ação monitória, constituindo o
título executivo em favor da instituição financeira.

A parte recorrente chegou a opor embargos de declaração, apontado
referida omissão, mas o recurso foi rejeitado, inobstante a relevância da matéria,
sobretudo para aferir o valor exato do crédito na fase de liquidação de sentença.

Desse modo, como o recurso especial serve para atacar decisões de única
ou de última instância dos tribunais de 2° grau, a parte ficou impedida de debater o tema
nesta sede. Ante esse contexto, os autos devem retornar à origem para que o órgão
colegiado competente aprecie a matéria relativa à legalidade da incidência dos juros
remuneratórios e da sua capitalização mensal na cédula de crédito rural, sob pena de
negativa de prestação jurisdicional.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO POR
REFERÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO
MANTIDA.

(...)

2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões
relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por
configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo ser
provido o recurso especial, com determinação de retorno dos
autos à origem, para que seja suprido o vício.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 726.311/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe
17/10/2019)"

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão proferido
em sede de embargos de declaração (fls. 228/234), para que os autos retornem ao e.
Tribunal de origem para suprir a omissão acima identificadas.

As demais questões do apelo e do agravo interposto por EDVALDO
ALVES VENAS (fls. 338/342) ficam prejudicadas.

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de abril de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão