Informações do processo 2015/0276995-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 49692
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 18/11/2015 a 16/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2015

16/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO.

AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional

impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão
alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração,

nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

III – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,

Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 13 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)

Ministra Regina Helena Costa

Relatora


Retirado da página 1559 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 3326 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 3106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ
E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE

2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,

aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua

aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV – Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 7684 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado da página 9643 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão