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02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por VALDOMIRO GOMES SOARES contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, no qual impugnou acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, assim ementado (e-STJ fl. 375):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÁRVORE EM TERRENO
LIMÍTROFE. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRELIMINAR DE
PRECLUSÃO AFASTADAS. PREQUESTIONAMENTO.
I. Desprovimento do agravo retido em que se postula a necessidade de oitiva
testemunhal. Conforme se aufere dos autos, a relação entre autor e
testemunha mostrou-se deveras íntima e apta a afastar o depoimento.
II. Desprovimento do agravo retido em que se postula a necessidade de oitiva
testemunhal, em detrimento ao atendimento do disposto no artigo 130 do
CPC, que confere ao juiz o dever de organização e instrução processual. Por
esta mesma senda é que se afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
III. Afastada a preliminar de preclusão da Sucessão de Maria Dilurdes, haja
vista que a citação desta já se perfectibiliza na figura do autor, que é seu
inventariante.
IV. A falta de cautela e prudência por parte do autor, bem como o não
exercício de seu direito, disposto no artigo 1.283 do Código Civil, ensejam a
improcedência da demanda. A indenização mostra-se incabível em detrimento
da ausência de higienização periódica das calhas, fato que ensejou o
alagamento da residência do autor.
A UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, nos
termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 393):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS UNICAMENTE
PARA SANAR ERRO MATERIAL.
Quando constatado erro material em acórdão, impõe-se o acolhimento dos
embargos de declaração unicamente para sanar tal vicio. No mais, não se
atribuem efeitos infringentes.
A UNANIMIDADE ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
Em suas razões recursais, a ora agravante alegou dissídio jurisprudencial e ofensa aos
arts. 128, 300, 302, 303, 319, 333, 405 e 460 do CPC/73; e 186, 927, 1.277 e 1.283 do CC.
Insurgiu-se contra a oitiva de testemunha apontada na condição de mera informante pelo Juízo
sentenciante, sob o argumento de que não era ela interessada no desfecho da causa, bem como
contra a ausência de oitiva de testemunha que, embora arrolada, não se logrou intimá-la para
comparecimento à audiência de instrução. Asseverou que esses fatos tolheram o exercício da
ampla defesa, inviabilizando a comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral. Postulou a
incidência dos efeitos da revelia em relação ao espólio agravado, indicando ainda arguição de
matéria abrangida por preclusão consumativa e temporal e pelo principio da eventualidade por
parte dos recorridos. Por fim, infirma sua culpa exclusiva e ressalta a alegada existência de
reconhecimento de seu direito pela parte contrária
Prazo para apresentação de contraminuta transcorreu in albis (e-STJ fl. 547).
É o relatório. Passo a decidir.
De início, no que se refere à oitiva das testemunhas, tanto aquela ouvida na condição
de informante, como aquela que não foi ouvida, porquanto ausente à audiência de instrução,
verifica-se que o acórdão recorrido foi expresso em reconhecer a suficiência das provas carreadas
aos autos, bem como a existência de relação prévia que extrapolaria os limites da impessoalidade
da testemunha. A modificação dessas conclusões demanda o reexame de fatos e provas, o que
escapa, em regra, aos limites do recurso especial (Súmula 7/STJ).
Por sua vez, no que se refere à alegada violação dos arts. 128, 300, 302, 303 e 460 do
CPC/73, nota-se que, de um lado, o v. acórdão recorrido não debateu seus respectivos conteúdos
normativos, o que implica a incidência da Súmula 211/STJ; de outro lado, as razões deduzidas no
recurso especial não demonstram, ainda que em tese, de que forma o eg. Tribunal de Justiça teria
vilipendiado as referidas normas indicadas, atraindo igualmente a incidência da Súmula
284/STF.
Por fim, o cerne do presente recurso especial se refere ao debate quanto à obrigação
de poda de árvores situadas em terrenos limítrofes, cujo dever se imputaria aos agravados, nos
termos da tese defendida pelo ora agravante. A respeito desse tema, no entanto, concluiu o eg.
Tribunal a quo por afastar a responsabilidade dos agravados, mormente sob o fundamento de que
é direito assegurado legalmente ao dono do terreno limítrofe a poda de plantas que o invadam, o
que seria suficiente para resolver a contenda mantida entre os vizinhos e evitar danos às
propriedades. Confira-se (e-STJ fl. 381-382):
"O autor, em suas alegações, sustentou ter entrado em contato com o
demandado para a solução do litígio. Todavia, não há provas nos autos do
referido contato. De pronto adianto, igualmente, que a notificação
encaminhada a Sra. Maria Dilurdes é ambígua e induz ao erro, isto porque
não há em nenhum momento a descrição do endereço do imóvel em que o
aludido Salso Chorão se encontra, mas apenas endereço diverso do que se
encontra a árvore, e, frise-se, o destinatário da correspondência era senhora
idosa e analfabeta.
A atitude que deveria ser tomada pelos apelantes seria, primeiramente,
contato com a demandada explicitando a necessidade de poda da árvore.
Todavia, este imperativo de conduta não fora configurado, ou, pelo menos,
não foi efetivamente comprovado nos autos no período antecedente ao
ajuizamento da ação. Em segundo plano, deveriam ter os apelantes
procedido o corte dos galhos, haja vista que tal atitude era direito seu,
explicitado no artigo 1.283 supracitado .
No mais, o problema de entupimento de calhas se dá primeiramente pela
falta de higienização periódica das telhas, bem como pelo acúmulo de
folhagens levadas pelo vento. É importante salientar, igualmente, que a
residência dos demandantes encontra-se em região altamente arborizada,
conforme restou explicitado nas fotografias juntadas na inicial.
Desta forma, o acúmulo de folhagens e resíduos naturais provenientes da
aludida vegetação é fato axiomático, previsível e que requer os devidos
esforços (higienização e zelo) para que situações como infiltrações e
vazamentos sejam a todo custo evitados .
Com essas considerações, reiterando a ausência de comprovação de contato
para a efetiva solução do impasse entre o autor e réu; o possível caráter
retaliatório da presente ação, já suscitado pelo magistrado singular, e a
impossibilidade de controle dos fenômenos naturais, agravados pela
localização geográfica do terreno, estou pelo desprovimento do presente
recurso para manter a sentença na sua integralidade, não através de prisma
técnico, mas através da simples extração da razoabilidade que se depreende
dos autos, acrescidos pela ausência de prudência dos demandantes.
Sobreleva nesse cenário o debate acerca da responsabilidade pela poda das árvores
que incontroversamente invadiam o terreno do ora agravante. Extrai-se do recurso especial que "
restou comprovado nos autos mediante fotos aéreas o ingresso dos galhos das árvores limítrofes
no imóvel pertencente ao Recorrente. E a entrada das árvores no terreno do Recorrente deu-se
por um único e exclusivo motivo: os Recorridos não realizavam a poda das árvores que ficavam
situadas no seu terreno " (e-STJ fl. 442). Argumenta que o direito do proprietário de podar as
árvores que invadem seu terreno é mera faculdade, e não pode ser imposta como obrigação.
Com efeito, esse argumento não se mostra apto a demonstrar a violação das normas
legais indicadas como violadas, mormente o art. 1.283 do CC, expressamente aplicado à hipótese
pelo v. acórdão recorrido. Ao contrário, o estágio de evolução do direito civil orienta-se pelo
exercício ético, proporcional e funcional dos direitos assegurados às partes. Essa nova eticidade
implica a interpretação das regras jurídicas sempre à luz da boa-fé e justiça nas relações civis,
buscando o fortalecimento da solidariedade, mormente entre vizinhos.
Nesse passo, não se pode ignorar a incidência do dever, inclusive de minorar ou
evitar a ocorrência do dano. Desse modo, diante da existência de solução legislativa expressa
para as hipóteses de crescimento de plantas oriundas de terreno limítrofe, assegurando direito
suficiente inclusive para se evitar os danos indicados no presente caso, a inércia do ora
agravante, de fato, não se amolda à boa-fé, tampouco à ética da atual lei civil.
Outrossim, como bem assentado no acórdão recorrido, o Pode Judiciário não pode
ser utilizado como mera forma de vendeta pessoal, que não se destina à composição pacífica do
conflito. Com efeito, como já anotou esta Corte Superior " não se compraz o Direito com o
exercício desarrazoado das prerrogativas legais enfeixadas pela propriedade, mormente quando
brandidos sem uma consistente razão jurídica, devendo os operadores do Direito se acautelarem
do uso indevido dos preceitos legais " (REsp n. 1.370.210/RJ, relatora Min. NANCY
ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013).
Nesse cenário, é de rigor a manutenção do v. acórdão recorrido, porquanto não se
vislumbra a violação de dispositivos legais, mas, ao contrário, sua compatibilidade com a
interpretação ética que se impõe aos direitos legalmente assegurados.
Com esses fundamentos, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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