Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2015
14/11/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA
284 DO STF.
1. Caracteriza deficiência na fundamentação do agravo interno quando as
razões apresentadas encontram-se dissociadas do que foi decidido no
decisum recorrido, circunstância que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
284 do STF.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do julgamento).
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : HERMES JOSE OLIVEIRA
ADVOGADO : FLORIANO TERRA FILHO E OUTRO(S) - PR014881
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
03/05/2018
18/04/2018
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, com fulcro na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 298):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO
TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA
ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003
aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional.
Acolhidos em parte os aclaratórios para efeito de prequestionamento (e-STJ
fls. 313/318).
Nas suas razões, o recorrente aponta preliminar de ofensa ao art. 535, II, do
Código de Processo Civil de 1973, ante o não suprimento de omissões apontadas em sede de
embargos de declaração.
No mérito, sustenta que a decisão recorrida afrontou o art. 460 do CPC de
1973, ao fundamento de que, "quando o parágrafo dispõe que a ação deve ser julgada procedente, em
vista da possibilidade de ter os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo
do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial, está dispondo em
outras palavras que a decisão deve ser de procedência SE no futuro o benefício tiver o seu valor
inicial majorado acima do teto" (e-STJ fl. 328). Requer, ao final, que seja declarada a nulidade do
acórdão impugnado, a fim de que seja novamente julgado.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à e-STJ fls. 338.
Passo a decidir.
De início, registro que o Plenário do STJ decidiu que "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Com relação à violação do art. 535 do CPC de 1973, o recorrente não
especificou de qual vício padeceria o acórdão a quo , limitando-se a tecer argumentos genéricos e
abstratos no sentido de que a Corte local não apreciou adequadamente os embargos de declaração
opostos. Tal circunstância, impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.
A propósito, cito os seguintes precedentes (EDcl no AgRg no AREsp
688.515/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe
04/11/2015; AgRg no AREsp 68.600/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 19/12/2014; AgRg no AREsp 655.352/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 08/09/2015; AgRg no AREsp 271.586/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 13/05/2014).
Quanto ao mérito, cabe acentuar que esta Corte possui precedente no sentido
de que, em se tratando de reajuste de benefícios previdenciários, não ocorre "a figura da sentença
condicional se o acórdão firma o provimento do pedido, sem condicioná-lo a situações ou requisitos
futuros e incertos" (REsp 265.817/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro GILSON DIPP, DJe
05/11/2001) .
In casu , o entendimento do Tribunal de origem não traduz, em si, ofensa a
norma legal, por não condicionar a adequação do teto previdenciário a qualquer situação, mas tão
somente transferir tal ajuste (a adequação) para a fase posterior à ação de conhecimento.
Ilustrativamente, cito:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 460 DO CPC.
DECISÃO COLEGIADA SUBORDINADA À EVENTUALIDADE DE
FUTURA E INCERTA REVISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL,
QUE VENHA A MAJORAR A RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
1. O art. 460 do CPC consagra o princípio da adstrição da sentença ao
pedido do autor, cuja ratio se vincula ao princípio do dispositivo previsto no
art. 262 do CPC, segundo o qual o juiz fica limitado ao pedido do autor.
2. "Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela
proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos
previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte
hipossuficiente." (AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe
6/5/2014.)
3. "O Plenário desta Corte, no RE 630.501-RG/RS, Rel. Min. Ellen Gracie,
manifestou-se no sentido de que o segurado tem o direito a escolher o
benefício mais vantajoso, conforme as diversas datas em que o direito poderia
ter sido exercido." (ARE 736798 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, Dje 13/11/2013.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1454491/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
Por fim, não haverá majoração de honorários recursais, por se tratar de pleito
especial deduzido na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO
PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?