Informações do processo 2015/0292078-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1567893
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/11/2015 a 07/08/2020
  • Estado
  • Brasil
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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SANDRA MARIA JOSÉ,
com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PAR - INADIMPLEMENTO
DE TAXAS DE ARRENDAMENTO E CONDOMÍNIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

NEGATIVA DE JULGAMENTO DE RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO -
INSUFICIENTE COMBATE AOS FUNDAMENTOS
DECISÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.

Agravo improvido. " (e-STJ,fl.206)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do art. 20, I, da Lei
11.977/09, sustentando, em síntese, a necessidade de aplicação das disposições acerca do
adimplemento da dívida pelo Fundo Garantidor previsto na Lei 11.977/09, em virtude do
desemprego e perda de renda.

É o relatório. Passo a decidir.

O Tribunal de origem entendeu pela impossibilidade de aplicação
analógica das regras do Programa Minha Casa, Minha Vida, consignando, in verbis:

"Da aplicação analógica das regras do Programa Minha Casa,
Minha Vida à guisa de tratamento isonômico.

A ré sustenta que, em razão da isonomia, o art. 20, I, da Lei 11.977
deve ser aplicado ao contrato de arrendamento residencial.

Dispõe a lei:

Art. 20. Fica a União autorizada a participar, até o limite de R$
2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de Fundo Garantidor da
Habitação Popular - FGHab, que terá por finalidades:

(I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação
mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de

desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento,
para famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos;
e) (alterado pela Lei 12.424, de 16 de junho de 2011, posterior,
portanto, à contestação)

I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação
mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de
desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento,
para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil,
seiscentos e cinquenta reais); e (Redação dada pela Lei n° 12.424,
de 2011)

Inicialmente, entendo que eventual direito à utilização dos
recursos não pode ser discutido nestes autos, porquanto a
discussão fica adstrita à posse.

Não obstante, cumpre anotar que a lei trata de autorização à
União participar do FGHAB, não havendo direito subjetivo.

Além disso, não entendo que tais recursos possam ser destinados a
participantes do PAR, uma vez que já são substancialmente
favorecidos pela adesão ao programa, que possibilita moradia por
preços módicos.

O Governo Federal vem demonstrando iniciativa no sentido de
possibilitar a aquisição de casa própria para pessoas de baixa
renda. Assim, institui programas como o PAR e Minha Casa,
Minha Vida.

O referido art. 20, inc. I, é outra forma de auxílio, não podendo,
contudo, alguém ser beneficiado duas vezes.

Assim, a diferença do tratamento é justificada, pois evita conceder
benefício a quem já é beneficiado por outro programa
governamental, não havendo ofensa ao princípio constitucional.

Razão não assiste, assim, aos réus." (e-STJ, fls. 203/204, g.n)

Ocorre que a parte recorrente - nas razões do recurso especial - não
rebateu de forma específica e suficiente referida fundamentação, o que atrai, na hipótese,
a incidência, por analogia das Súmulas n° 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUALCIVIL. SÚMULA N° 7/STJ E
N°S 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido
enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o
enunciado das Súmulas n°s 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal.

2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula ° 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo
único, do CPC e do art. 255, § 1°, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos
julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que
não restou evidenciado na espécie.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe
29/10/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, I, do RISTJ, não conheço
do recurso especial.

Publique-se

Brasília (DF), 17 de abril de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4865 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão