Informações do processo 2015/0272577-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1568272
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/11/2015 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2015

03/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ADILSON DE CASTRO

OLIVEIRA com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE
POSSE C/C DANOS MORAIS - RECONHECIMENTO DE
DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - PRELIMINAR -
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO -
CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFUSÃO COM O MÉRITO -
NULIDADE DE ATO JURÍDICO - ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - NULIDADE
INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DE

PRAZO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE -
VÍCIO INSANÁVEL NÃO SUJEITO AO PRAZO
PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL - SENTENÇA ANULADA
- RECURSO PROVIDO.

Em se tratando de declaração de inexistência de negócio jurídico,
não há falar em prescrição ou decadência, mormente se o
fundamento da ação questiona a falsidade de assinaturas e de
documento público. Sentença anulada com o retorno dos autos
para instrução e novo julgamento." (e-STJ, fl. 833)

Os embargos de declaração foram rejeitados, e-STJ, fls. 987/996 e
1.005/1.010.

Na sequência, ADILSON DE CASTRO OLIVEIRA opôs novos embargos
de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.014/1.019).

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos artigos art.
128, 267, 301, 463, 516 e 535 do Código de Processo Civil/73; 490, 507, 527, 530, 550,
551 e 859 do Código Civil/16; 1228 e 1245 do Código Civil de 2002; 252 da LRP (Lei
6.015/73), bem como divergência jurisprudencial.

Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional, "porquanto o
Tribunal de origem, não obstante a interposição de dois embargos de declaração, se
recusou a julgar o pedido reivindicatório constante da cumulação de pedidos
relacionados na petição inicial e não se manifestou quanto à matéria de ordem pública
contida nos artigos 267, IV e VI, e §3, 515, §§1 ao 3, 516 do CPC " (e-STJ, fl. 1.060) e
" r. decisão recorrida também se omitiu quanto à intempestividade do recurso de
apelação cível " (e-STJ, fl. 1.084); b) cabia ao Tribunal de origem "conhecer de ofício das
questões de ordem pública referentes às condições da ação reivindicatória e aos
pressupostos processuais (ausência dos requisitos de admissibilidade da ação
reivindicatória) e à ilegitimidade ativa e passiva, aplicando ao caso o efeito
devolutivo" (e-STJ, fl. 1.065); e c) "recurso da apelação devolve, em profundidade o
conhecimento da matéria impugnada, ainda que não resolvida pela sentença. Trata,
portanto, de seu efeito devolutivo e pode o tribunal, dentro das limitações e exceções
legais conhecer das questões de ordem pública suscitadas em sua dimensão vertical,
isto é, em sua profundidade, desde que dentro da matéria debatida ou que seja passível

de conhecimento "ex officio", como é o caso dos pressupostos essenciais de
admissibilidade da ação reivindicatória, da intempestividade do recurso, da
ilegitimidade ativa e passiva e da carência de ação, postas a julgamento " (e-STJ, fl.
1.075).

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.108/1.122, e-STJ.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado

2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas.

Nas razões recursais, a recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em
evidente afronta ao 535 do CPC ao omitir-se " quanto à intempestividade do recurso de
apelação cível" (e-STJ, fl. 1.084). Por sua vez, o Tribunal de origem, manifestou-se nos
seguintes termos:

"Como se vê às fis. 691/693, consta a juntada do
substabelecimento sem reserva de poderes ao advogado Dr. Moacy
Felipe Camarão em 21/06/2013 e às fis. 694/712, o recurso de
apelação interposto pelos autores em 22/07/2013, porém, não se
verifica a certidão de publicação da sentença. Diante da ausência
da mencionada certidão, em consulta ao site deste e. Tribunal de
Justiça verifica-se que, após a juntada do substabelecimento, o
advogado dos autores/apelantes Dr. Moacy Felipe Camarão
efetuou carga dos autos em 05/07/2013 (sexta-feira), sendo que o
prazo para recorrer iniciou-se em 08/07/2013 (segunda-feira),
portanto, mostra-se tempestiva a apelação interposta em
22/07/2013 (segunda-feira), dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
nos termos do artigo 508 do CPC.

Com essas considerações, tendo os autores/apelantes interposto o
recurso de apelação dentro do prazo legal, não há falar-se em
extemporaneidade do apelo. Portanto, rejeito a preliminar."
(e-STJ, fl. 836)

Nesse toar, rejeita-se a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT) analisou os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.

Avançando, a recorrente alega negativa de prestação jurisdicional,
" porquanto o Tribunal de origem, não obstante a interposição de dois embargos de
declaração, se recusou a julgar o pedido reivindicatório constante da cumulação de
pedidos relacionados na petição inicial e não se manifestou quanto à matéria de ordem
pública contida nos artigos 267, IV e VI, e §3, 515, §§1 ao 3, 516 do CPC" (e-STJ, fl.
1.060).

De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
anulou a sentença por entender a questão trazida pelos ora recorridos, de declaração de
nulidade de das transações realizadas em razão da falsidade de assinaturas e de documentos
públicos, é imprescritível. Consignou, ainda, que não havia a possibilidade de apreciar o
mérito da ação naquela oportunidade, porquanto os apelantes protestaram em seu recurso
pela necessidade de produção de provas, dentre elas a pericial e testemunhal, razão pela qual
determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da instrução processual
e, posteriormente, o julgamento do mérito da ação. À título elucidativo, colacionam-se os
seguintes excertos do v. acórdão vergastado:

"Da análise dos autos, em que pese os autores/apelantes terem
nominado a ação como de nulidade de sentença homologatória,
verifica-se que, na verdade, os recorrentes pretendem na verdade
a declaração do reconhecimento da inexistência de relação
jurídica entre os litigantes em razão de falsidade de assinatura e de
documento público.

Dito em outros termos: buscam os autores/apelantes seja
declarada a nulidade do negócio jurídico em face da alegada
falsidade de assinatura e de documento público, portanto,
inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 178, inc. 11, do
Código Civil, uma vez que a demanda não deve ser enfrentada sob
o prisma de vício e consentimento do negócio, mas sob a ausência
de consentimento do negócio.

Salienta-se que os apelantes alegam que não houve manifestação
de vontade da autora Benedita Ludogéria Barbalho, portanto, o
negócio não pode surtir nenhum efeito e, via de conseqüência,
negócio inexistente que é, não se sujeita ao prazo decadencial ou
prescricional, pois não ingressa no mundo jurídico.

Sobre o tema, FRANCISCO AMARAL esclarece que "a vontade é
elemento fundamental na produção dos efeitos jurídicos, sendo
necessário, como é óbvio, que ela se manifeste, se exteriorize"
(Direito Civil Introdução, Renovar, 2000, p. 389)

Ademais, os atos inexistentes e nulos são insanáveis, não sendo
possível de conserto ou convalidação pelo decurso de tempo. São,
assim, imprescritíveis (art. 169 do Código Civil/2002).

Desta feita, diante do pedido posto na peça inicial, não há que se
falar em decadência, uma vez que se cuida de alegação de ato
inexistente, o qual não produz efeito jurídico algum. (...) Assim,
diante de todas as circunstâncias, não resta dúvida de que a
sentença de primeiro grau deve ser anulada, já que a questão
trazida pelos apelantes, de declaração de nulidade de todas as
transações realizadas em razão da falsidade de assinaturas e de
documentos públicos, é imprescritível. Contudo, embora anulada a
sentença singular, não vejo a possibilidade de apreciar o mérito da
ação neste grau de jurisdição, porque os autores/apelantes
protestaram em seu recurso pela necessidade de produção de
provas, dentre elas a pericial e testemunhal, sob pena de ofensa ao
contraditório e a ampla defesa. Desse modo, os autos devem
retornar à Comarca de origem para que seja concluída a
instrução probatória e apreciados os pedidos de fls. 28/30 e 260,
concernentes às provas especificadas pelas partes.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a
sentença monocrática, devendo os autos retornar ao Juízo de
origem para que seja realizada a instrução processual e,
posteriormente, julgado o mérito da ação. " (e-STJ, fls. 838/840)

Assim, não procedem os argumentos sobre a existência de omissão dos
artigos de lei indicados como violados, a presença de contradição e obscuridade no julgado e
a falta de fundamentação.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator
o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp
685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005.

Acrescente-se, ainda, que "o acolhimento de questão preliminar implica a
prejudicialidade da análise meritória do pedido formulado; não denega prestação
jurisdicional, em conseqüência, o órgão julgador que, nesta hipótese, deixa de apreciar
as questões de mérito suscitadas" (REsp 382.904/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/8/2002, DJ 21/10/2002, p. 365).

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1.973. INEXISTÊNCIA.
VULNERAÇÃO AO ART. 431-A DO CPC/1.973.
CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO. MODIFICAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REEXAME DE PROVAS.

1. Inexiste violação ao artigo 535 do CPC/1.973 quando, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.

2.  "O acolhimento de questão preliminar implica a
prejudicialidade da análise meritória do pedido formulado; não
denega prestação jurisdicional, em conseqüência, o órgão
julgador que, nesta hipótese, deixa de apreciar as questões de
mérito suscitadas" (REsp 382.904/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/8/2002, DJ
21/10/2002, p. 365).

3. Na hipótese dos autos, observa-se que a Corte local analisou
suficientemente a demanda e acolheu a preliminar de
cerceamento de defesa, com a consequente anulação da sentença
e reabertura da fase instrutória. Assim, não procedem os
argumentos sobre a existência de omissão dos artigos de lei
indicados como violados, a presença de contradição e
obscuridade no julgado e a falta de fundamentação.

4. O acórdão proferido pela Corte local também acolheu a
preliminar de cerceamento em razão de outro fundamento
autônomo, qual seja, a falta de designação de audiência para
sanar incongruências e omissões no laudo pericial apresentados
nos autos.

5. O acolhimento da pretensão recursal acerca da ausência de
prejuízo (pas de nulité sans grife) demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,
com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da
Súmula 7 do STJ.

6. Não há falar em preclusão, pois, antes da prolação da sentença,
a parte recorrida apresentou petição requerendo expressamente a
nulidade da perícia e do respectivo laudo.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1507905/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe
23/02/2017 - grifou-se)

Pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre ao
apelo nobre, uma vez que o ora recorrente não realizou o cotejo analítico entre os vv.
acórdãos em comparação, limitando-se a transcrever cópia de ementas. No entanto, a
uníssona jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a mera transcrição de
ementas não é suficiente para a comprovação da divergência jurisprudencial.

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO
TRATAMENTO DO SEGURADO. RECUSA. NATUREZA
ABUSIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial,
não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem
atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541,
parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1118727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 06/10/2017 -
grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO DE
CÁLCULO. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO.

(...)

3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples
transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do
acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 978.980/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe

15/08/2017 - grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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