Informações do processo 2015/0294940-8

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02/05/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por NASA CAMINHÕES LTDA em face de decisão
de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
(TJDFT), assim ementado:

“AÇÃO REDIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEFEITO NO VEÍCULO.
SUBSTITUIÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 461, § 1°,
DO CPC. DANOS MATERIAIS. PROVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Cumpridos os requisitos do art. 514 do CPC, pois foram apresentados os
fundamentos pelos quais a autora e a ré pretendem a reforma da sentença.
Rejeitadas as preliminares de não conhecimento dos respectivos recursos.

II - A inicial contém pedido juridicamente possível, causa de pedir e a
conclusão decorre dos fatos narrados. A litisdenunciada tem legitimidade
para compor o polo passivo da demanda, pois fabricou o caminhão e emitiu
certificado de garantia. Agravo retido desprovido.

III - A pretensão deduzida nos autos não se refere ao contrato de
arrendamento mercantil celebrado entre a autora e a instituição financeira,
mas sim, na existência de defeito de fábrica no motor do caminhão, por isso

não há o litisconsórcio passivo necessário. Rejeitada a preliminar de
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo.

IV - Constatado o vício redibitório, que reduz o valor de mercado do
caminhão da autora, deve o veículo ser substituído por outro da mesma
espécie (modelo e ano de fabricação), não sendo razoável a entrega de um
modelo novo, tendo em vista lapso temporal em que foi utilizado na
atividade comercial da autora.

V - Em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação de entregar
um veículo similar e do pedido formulado pela autora, é admitida a
conversão da obrigação de entrega em obrigação de pagar, com amparo no
art. 461-A, § 3° cumulado com art. 461, § 1°, ambos do CPC, devendo a ré
ser condenada ao pagamento de quantia equivalente ao preço de mercado
de um caminhão com as mesmas características, com base na Tabela FIPE.
VI - A autora comprovou por meio de ordens de serviços os danos
emergentes referentes ao conserto do veículo, mas não os lucros cessantes,
razão pela qual é parcialmente procedente a pretensão indenizatória por
danos materiais.

VII - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as
despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do
CPC.

VIII - Quando há condenação, os honorários advocatícios devem ser
fixados entre 10% e 20%, considerando os critérios das alíneas "a" a "c" do
§ 3° do art. 20 do CPC.

IX - Apelações da" ré e da litisdenunciada desprovidas.

Apelação da autora parcialmente provida." (fls. 669/670)

A recorrente alega (a) inépcia da petição inicial e (b) “em que pese o esforço da
recorrida em buscar provar um defeito de fábrica no veículo por ela adquirido, estes não
restaram provados durante a instrução processual, pelo contrário, restou provado pela perícia
técnica a inexistência de defeito de fábrica no veículo, conforme restará adiante demonstrado "
(fl. 863).

Contrarrazões às fls. 926/935.

É o relatório.

O apelo especial não pode ser conhecido, tendo em vista que a recorrente deixou de
apontar violação a dispositivo de lei federal específico, atraindo, assim, o óbice da Súmula n.
284/STF. Com efeito, “[a] falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais
que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz
incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da
Súmula 284/STF, por analogia: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia .’" (AgInt no AREsp n.
2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023,
DJe de 16/2/2023.).

Ainda que, na hipótese, o recorrente tenha citado (e apenas citado), ao fim da peça
recursal, a aplicabilidade do art. 267, I e IV, do CPC/73, deixou de vincular suas razões ao

conteúdo normativo respectivo, limitando-se a transcrever quase integralmente o voto divergente
de 2º grau, sem impugnar de forma precisa os fundamentos do aresto recorrido.

É imperiosa, portanto, a aplicação da Súmula n. 284/STF, por analogia.

A pretensão ainda busca a revisão de conteúdo de laudo pericial, que é vedada pela
Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 03 de abril de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
por MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face do
v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), assim
ementado:

“AÇÃO REDIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEFEITO NO VEÍCULO.
SUBSTITUIÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 461, § 1°,
DO CPC. DANOS MATERIAIS. PROVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Cumpridos os requisitos do art. 514 do CPC, pois foram apresentados os
fundamentos pelos quais a autora e a ré pretendem a reforma da sentença.
Rejeitadas as preliminares de não conhecimento dos respectivos recursos.

II - A inicial contém pedido juridicamente possível, causa de pedir e a
conclusão decorre dos fatos narrados. A litisdenunciada tem legitimidade
para compor o polo passivo da demanda, pois fabricou o caminhão e emitiu
certificado de garantia. Agravo retido desprovido.

III - A pretensão deduzida nos autos não se refere ao contrato de
arrendamento mercantil celebrado entre a autora e a instituição financeira,

mas sim, na existência de defeito de fábrica no motor do caminhão, por isso
não há o litisconsórcio passivo necessário. Rejeitada a preliminar de
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo.

IV - Constatado o vício redibitório, que reduz o valor de mercado do
caminhão da autora, deve o veículo ser substituído por outro da mesma
espécie (modelo e ano de fabricação), não sendo razoável a entrega de um
modelo novo, tendo em vista lapso temporal em que foi utilizado na
atividade comercial da autora.

V - Em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação de entregar
um veículo similar e do pedido formulado pela autora, é admitida a
conversão da obrigação de entrega em obrigação de pagar, com amparo no
art. 461-A, § 3° cumulado com art. 461, § 1°, ambos do CPC, devendo a ré
ser condenada ao pagamento de quantia equivalente ao preço de mercado
de um caminhão com as mesmas características, com base na Tabela FIPE.
VI - A autora comprovou por meio de ordens de serviços os danos
emergentes referentes ao conserto do veículo, mas não os lucros cessantes,
razão pela qual é parcialmente procedente a pretensão indenizatória por
danos materiais.

VII - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as
despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do
CPC.

VIII - Quando há condenação, os honorários advocatícios devem ser
fixados entre 10% e 20%, considerando os critérios das alíneas "a" a "c" do
§ 3° do art. 20 do CPC.

IX - Apelações da" ré e da litisdenunciada desprovidas.

Apelação da autora parcialmente provida." (fls. 669/670)

A recorrente aponta ofensa aos arts. 70, 267, VI, 461-A, § 3º, 461, § 1º, do CPC/73,
sustentando, em síntese, (a) impossibilidade de denunciação da lide à fabricante do veículo,
tendo em vista que apenas o alienante responde por vícios redibitórios do produto, na hipótese de
inexistir cláusula de garantia que assegure o direito de regresso, (b) “ a Recorrente é parte
manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, no que tange ao requerimento
de rescisão do contrato de arrendamento mercantil firmado entre a Recorrida e o Banco, já que
não participou ou participa do negócio jurídico sobre o qual recai a pretensão " (fl. 879) e (c) “
por não se tratar de demanda afeita ao Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação foi
bem afastada pelo Tribunal a quo, a Recorrente não pode ser condenada solidariamente à
obrigação de pagar, uma vez que a determinação contida no CC, em seus artigos 461 e
seguintes, que disciplinam o vício redibitório, não comtemplam solidariedade do fabricante " (fl.
882).

Contrarrazões às fls. 915/925.

É o relatório.

Ao apreciar a tese de ilegitimidade da recorrente, o Tribunal de origem consignou
que:

“(...) a alegação de existência de defeito de fábrica no caminhão evidencia
a legitimidade da agravante-litisdenunciada para compor o polo passivo da

lide, pois produziu o veículo e emitiu certificado de garantia (fl. 87), ficando
demonstrado o direito de regresso da agravada-litisdenunciante." (fl. 781)

Em sede de embargos de declaração, a Corte ainda explicou que a legitimidade da
recorrente foi reconhecida na ação de regresso, fundamento da denunciação da lide, e não na
ação redibitória. Constou do aresto:

“Com relação à ilegitimidade passiva da embargante-litisdenunciada para
rescindir o contrato de arrendamento mercantil, não se constata a alegada
omissão, pois o acórdão foi claro ao consignar que não lhe foi dirigida a
pretensão de rescisão contratual, mas sim a de direito de regresso" (fl. 838)

A tese da recorrente, portanto, de que “a fabricante [do produto] não tem
legitimidade para figurar no polo passivo de ação que pretende a rescisão do contrato de
arrendamento mercantil " (fl. 88), encontra-se dissociada da realidade dos autos, pois, assim
como esclarecido pelo eg. TJDFT, jamais se cogitou sua legitimidade para responder pelo vício
redibitório em face da autora da demanda, Laticínios Araguaia Indústria e Comércio Ltda .,
mas única e tão somente em face da alienante do veículo, a Nasa Veículos Ltda .

O exame da legitimidade da recorrente, portanto, deve considerar apenas o direito de
regresso da lide secundária (objeto da denunciação da lide). Com efeito, estando a causa regida
pelo CPC/73 e havendo cláusula de garantia do veículo, obrigando a fabricante do imóvel a
reparar os vícios decorrentes do produto no prazo previsto, a denunciação da lide à recorrente
era até obrigatória , nos termos do art. 70, III, do Código.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ART. 70, III DO CPC/1973. GARANTIA PRÓPRIA E IMPRÓPRIA.
POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA. AMPLA DEFESA EXERCIDA.
RESP N. 925.130/SP. RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO DIRETA
E SOLIDÁRIA DA DENUNCIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.
535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973.

1. Diz o art. 70, III do CPC/1973, que a denunciação da lide é obrigatória
àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em
ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda .

2. A doutrina conceitua a denunciação da lide como a modalidade de
intervenção forçada de terceiro, provocada por uma das partes da demanda
original, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso
que decorrerá de eventual sucumbência na causa principal.

3. Para os casos de denunciação da lide com fundamento no inciso III do
art. 70 é possível vislumbrar-se dois tipos de garantias, a própria e a
imprópria. A garantia própria decorre da transmissão de um direito, já a
imprópria, não é verdadeiramente uma garantia, mas, sim,
responsabilidade de ressarcir dano, que decorre de quaisquer outros títulos
(como a culpa aquiliana, inadimplemento contratual, a convenção, por
exemplo).

12. Recurso especial e agravo não providos.

(REsp n. 1.252.397/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta
Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 11/5/2017.)

Mantém-se, assim, a conclusão do acórdão recorrido, firme na aplicação do
Enunciado da Súmula n. 83/STJ (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").

Acerca da responsabilidade da fabricante pelos vícios constatados no veículo, apesar
de a demanda ser regida pelas regras gerais do Direito Civil, ainda cabe anotar que “ a garantia
contratual, enquanto ato de mera liberalidade do fornecedor, implica o reconhecimento de um
prazo mínimo de vida útil do bem, de modo que, se o vício oculto se revela neste período, surge
para o [adquirente] a faculdade de acioná-la, segundo os termos do contrato " (REsp n.
1.734.541/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe
de 22/11/2018.).

Desse modo, como o veículo apresentou defeitos dentro do prazo de garantia previsto
no contrato entre fabricante e alienante, deve-se confirmar a condenação da recorrente à
reparação dos danos causados pelo defeito do produto. Incidente o óbice da Súmula n. 83/STJ,
também neste ponto.

Ademais, em razão do óbice da Súmula n. 5/STJ, não compete a esta Corte verificar
se, ao tempo da apresentação do vício, o contrato ainda estava na vigência da garantia.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 03 de abril de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6268 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão