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Movimentações 2015 2014
18/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FERNANDO LÉRIO GUERRA E THAIS
MARTINS DOS ANJOS GUERRA contra decisão que inadmitiu recurso especial pelas razões
seguintes:
a) quanto à alínea "a", não ocorrência de vulneração dos dispositivos legais arrolados e
incidência da Súmula n. 7/STJ;
b) quanto à alínea "c", inexistência de similitude fática entre os julgados recorrido e
paradigma.
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, quanto à alínea "a", a decisão agravada afastou a alegada violação
dos dispositivos de lei federal, concluindo pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
Contudo, o agravante apenas defendeu a existência de violação dos artigos de lei
indicados, nada argumentando, de forma específica, quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ
Com base no princípio da dialeticidade, caberia à parte insurgir-se contra os fundamentos
da decisão de admissibilidade, demonstrando o desacerto do decisum . A respeito da questão,
vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 201.170/RS, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 1º/10/2014; e AgRg no Ag n. 852.145/PB, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2014.
Assim, visto não terem sido impugnados todos os fundamentos suficientes por si sós para
a manutenção do julgado, aplica-se à espécie a Súmula n. 283/STF ("É inadmissível recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles").
Passo, pois, à análise da questão devidamente impugnada no agravo.
O julgado recebeu esta ementa:
"CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Cabe ao juiz apreciar a
necessidade das provas requeridas - Inteligência dos art. 130 e 330 do CPC -
Hipótese em que os autores formularam pedido genérico de produção de prova,
sem especificar qual seria ou o que pretendia comprovar - Julgamento antecipado
da lide adequado - Pretensão de anulação do julgado afastada.
ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - Alegação de nulidade
da alienação em razão de imóvel expropriado ser bem de família - Completa
ausência de espeque probatório de tal alegação - Incumbia aos autores instruir a
exordial com declaração de imposto de renda que comprovasse ser seu único
imóvel e servir de sua residência - Pretensão afastada -Alegação de que os autores
não foram intimados anteriormente ao leilão nso termos da Leu 9.517/97 para pagar
dívida - Existência de certificação pelo oficial de registros da intimação dos
fiduciantes na matrícula do imóvel alienado - Falta de comprovação de que imóvel
de endereço da intimação não pertence mais aos apelantes - Desobediência ao
preceituado no art. 333, inciso I do CPC - Hipótese em que a r. sentença apreciou
corretamente os elementos fáticos e jurídicos existentes nos autos, além de estar
satisfatoriamente fundamentada - Aplicação do art. 252 do RITJ - Sentença
integralmente mantida - Recurso não provido" (e-STJ, fl. 98).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, alega a parte que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência
pátria ao concluir que, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, é necessário
que a parte comprove que se trata de único bem e que serve de residência à família.
No acórdão proferido pela Corte de origem (fls. 92/105), entendeu-se que a parte não
logrou comprovar que o imóvel objeto de constrição é o único de propriedade do casal e que,
efetivamente, serve de residência.
No recurso especial, entretanto, a parte, a título de divergência pretoriana, colaciona
julgado segundo o qual, para que seja reconheça a impenhorabilidade do bem de família, o imóvel
objeto de constrição não precisa ser o único da família.
Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados,
razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo para negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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