Informações do processo 2014/0024008-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 471.683
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/02/2014 a 18/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

18/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FERNANDO LÉRIO GUERRA E THAIS
MARTINS DOS ANJOS GUERRA contra decisão que inadmitiu recurso especial pelas razões
seguintes:

a) quanto à alínea "a", não ocorrência de vulneração dos dispositivos legais arrolados e
incidência da Súmula n. 7/STJ;

b) quanto à alínea "c", inexistência de similitude fática entre os julgados recorrido e

paradigma.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

Conforme relatado, quanto à alínea "a", a decisão agravada afastou a alegada violação
dos dispositivos de lei federal, concluindo pela incidência da Súmula n. 7/STJ.

Contudo, o agravante apenas defendeu a existência de violação dos artigos de lei
indicados, nada argumentando, de forma específica, quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ

Com base no princípio da dialeticidade, caberia à parte insurgir-se contra os fundamentos
da decisão de admissibilidade, demonstrando o desacerto do
decisum . A respeito da questão,
vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 201.170/RS, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 1º/10/2014; e AgRg no Ag n. 852.145/PB, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2014.

Assim, visto não terem sido impugnados todos os fundamentos suficientes por si sós para
a manutenção do julgado, aplica-se à espécie a Súmula n. 283/STF ("É inadmissível recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles").

Passo, pois, à análise da questão devidamente impugnada no agravo.

O julgado recebeu esta ementa:

"CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Cabe ao juiz apreciar a
necessidade das provas requeridas - Inteligência dos art. 130 e 330 do CPC -
Hipótese em que os autores formularam pedido genérico de produção de prova,
sem especificar qual seria ou o que pretendia comprovar - Julgamento antecipado
da lide adequado - Pretensão de anulação do julgado afastada.

ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - Alegação de nulidade
da alienação em razão de imóvel expropriado ser bem de família - Completa
ausência de espeque probatório de tal alegação - Incumbia aos autores instruir a
exordial com declaração de imposto de renda que comprovasse ser seu único
imóvel e servir de sua residência - Pretensão afastada -Alegação de que os autores
não foram intimados anteriormente ao leilão nso termos da Leu 9.517/97 para pagar
dívida - Existência de certificação pelo oficial de registros da intimação dos
fiduciantes na matrícula do imóvel alienado - Falta de comprovação de que imóvel
de endereço da intimação não pertence mais aos apelantes - Desobediência ao
preceituado no art. 333, inciso I do CPC - Hipótese em que a r. sentença apreciou
corretamente os elementos fáticos e jurídicos existentes nos autos, além de estar
satisfatoriamente fundamentada - Aplicação do art. 252 do RITJ - Sentença
integralmente mantida - Recurso não provido" (e-STJ, fl. 98).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, alega a parte que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência
pátria ao concluir que, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, é necessário
que a parte comprove que se trata de único bem e que serve de residência à família.

No acórdão proferido pela Corte de origem (fls. 92/105), entendeu-se que a parte não
logrou comprovar que o imóvel objeto de constrição é o único de propriedade do casal e que,
efetivamente, serve de residência.

No recurso especial, entretanto, a parte, a título de divergência pretoriana, colaciona
julgado segundo o qual, para que seja reconheça a impenhorabilidade do bem de família, o imóvel

objeto de constrição não precisa ser o único da família.

Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados,
razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.

Ante o exposto, conheço em parte do agravo para negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 16 de novembro de 2015.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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