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Movimentações 2015 2014
18/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPOSITIVO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA,
DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo no recurso especial interposto por ANA LUIZA DO HERVAL SIMÕES
PINTO em face de decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento nas
alíneas "a" e "c", inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO. PREPARO. PROVA. DESERÇÃO. Por ser um de seus requisitos de
admissibilidade, a ausência de preparo impõe o não conhecimento do recurso.
(e-STJ, fl. 424 )
Nas razões do recurso especial, a recorrente sustentou que o acórdão negou vigência ao art.
4º, da Lei 1.060/50 e ao art. 557, § 1º do CPC. Aduziu que basta a mera declaração de ausência de
condições financeiras para a efetiva concessão do benefício pleiteado.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
A pretensão recursal não merece ser provida.
Primeiramente, no que concerne à alegação de necessidade de concessão da justiça gratuita,
cumpre asseverar que das razões do presente recurso especial, a agravante deixou de apontar de que
modo os dispositivos de lei federal foram violados, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 284 do
STF.
Ademais, a agravante asseverou apenas, de modo genérico, que o decisum contraria o art. 4º,
da Lei 1.060/50, arrolando-o, sem, contudo, indicar o motivo pelo qual foi violado.
A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE APARTAMENTOS.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA UNIDADE.
DESVALORIZAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ APRECIAÇÃO DA
PROVA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS N. 7 /STJ E 284 /STF.
1 . Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido
examina as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas não
acolhendo os argumentos defensivos.
2 . Não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal de origem decide questão que
é reflexo do pedido formulado na inicial.
3 . É deficiente a fundamentação do recurso especial que não demonstra, com
clareza e objetividade, a suposta ofensa a dispositivo de lei federal. Incidência,
por analogia, da Súmula n.
284 /STF.
4 . Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do
julgado a dispositivo de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa
fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias.
5 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1422419 /SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 25 / 08 / 2015 , DJe 28 / 08/2015 - grifou-se)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SÚMULA STF/ 284 . REJEIÇÃO.
1 .- A ausência de particularização dos artigos constitucionais tidos por violados,
com sede na própria fundamentação da insurgência recursal impede o exame
recurso, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
aplicável por analogia.
(...)
3 .- Embargos Declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 153 . 281 /RJ, 3 ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe
10 / 9/2012 - grifou-se)
Ainda no que concerne à alegada violação ao art. 557, § 1º do CPC, tem-se que ausente o
prequestionamento da matéria, porquanto não apreciada pelo julgado recorrido, inviável o seu
conhecimento nesta sede, nos termos da Súmula 356/STF.
Ressalta-se, por oportuno, que " à configuração do prequestionamento viabilizador do acesso
a esta Superior instância, é necessário que o Tribunal local se manifeste, emita juízo de valor, ainda
que de forma implícita, sobre a matéria federal tratada no dispositivo infralegal dito violado, não
bastando, apenas, a menção dos referidos preceitos legais na petição de recurso especial" . (AgRg
no Ag 1259583/ PA, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 25/04/2014)
Ademais, observo, por oportuno, que o dissídio jurisprudencial não foi devidamente
comprovado conforme estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é
suficiente para a comprovação do dissídio.
No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
Destarte, o recurso especial não merece ter seguimento nesta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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