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Movimentações Ano de 2015
18/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Cristiane Elizabeth Loechel de Oliveira de decisão
que não admitiu o recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art.
105 da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina,
assim ementado (e-STJ, fl. 179-180):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DEFESA.
INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. 2.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO DE 10
(DEZ) ANOS, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECIFICA.
PREJUDICIAL AFASTADA. 3. MÉRITO. MULTA CONTRATUAL.
MORA NA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. QUITAÇÃO DO
IMÓVEL. HIPOTECA EM NOME DE BANCO. FATO NÃO
OPONÍVEL AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. AFASTAMENTO DA
MULTA DE 20% (VINTE POR CENTO), POIS APLICÁVEL APENAS
ÀS PARTES CONTRATANTES. MINORAÇÃO DO QUANTUM
CONDENATÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o juiz, em
mostrando-se desnecessária a dilação probatória e a matéria sendo
eminentemente de direito, julga antecipadamente a lide com base nos
documentos até então coligidos aos autos.
2. O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, diz
respeito às ações em que se busca reparação pela prática de ato ilícito. No
caso, requer-se condenação ao pagamento de multa por descumprimento
contratual e, não havendo prazo específico previsto no Código Civil de 2002,
aplica-se o prazo genérico de 10 (dez) anos do art. 205.
3. Nos termos do verbete n. 308, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:
"A hipoteca firmada entre a construtora e agente financeiro, anterior ou
posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia
perante os adquirentes do imóvel".
A multa prevista na avença, por seus termos, só obriga os contratantes, não
alcançando o interveniente anuente, mormente quando o acordado contém
cláusula específica para o inadimplemento deste.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos com efeitos infringentes, nos
termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 215-225):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. OMISSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO
ASSINADO UNICAMENTE POR ESTAGIÁRIO. ATO QUE PRECISA
SER REALIZADO CONJUNTAMENTE COM O ADVOGADO E SOB
A RESPONSABILIDADE DESTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30, § 20,
DA LEI 8.906/94. PRELIMINAR VOCACIONADA AO NÃO
RECEBIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO CONFIGURADA.
OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 13 DO CPC.
NECESSIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO DOS
EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. "Evidenciada a existência de omissão e erro material, impõe-se a
acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para
correção do julgado". (STJ. EDcI-REsp 603.307. Proc. 2003/0197156-0, do
RS. Segunda Turma. Rei. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Decisão
em 23/10/2007).
2. Inexistente o recurso de apelação quando assinado unicamente por
estagiário, pois o estudante de direito, mesmo quando inscrito nos quadros da
OAB, somente pode praticar esse tipo de ato em conjunto com advogado e
sob a supervisão deste.
3. "O recurso sem assinatura do advogado não é inexistente nas instâncias
ordinárias, devendo o magistrado, à luz do art. 13 do CPC, propiciar à parte a
oportunidade de sanar o vício de representação. Entendimento diverso só se
dá na instância especial". (STJ. REsp 873.979, do RS. Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS. Segunda Turma. Decisão em 24/10/2006).
4. No caso, tratando-se de requisito de admissibilidade do recurso -
inexistência do recurso se não sanado o vício - e verificada a omissão no
acórdão, é de se dar efeitos infringentes aos embargos declaratórios e
reconhecer a nulidade da decisão colegiada a fim de que a parte possa
realizar a sanação.
Opostos novos aclaratórios, foram rejeitados (e-STJ, fls. 284-292).
Nas razões do especial, sustentou a parte recorrente, em suma, violação aos arts. 247,
317, 393, 421, 422, do Código Civil e 535, II, do Código de Processo Civil, além de divergência
jurisprudencial.
Alegou a existência de omissão no acórdão recorrido que não teria apreciado todos os
temas levantados pelos embargos de declaração.
Afirmou que a construtora, ora recorrida, está de fato obrigada a cumprir o que foi
avençado, uma vez que é parte no contrato. Defendeu a não ocorrência de bis in idem , já que se
tratam de situações distintas, o atraso na lavratura da escritura e o não descumprimento contratual,
razão pela qual poderiam incidir ambas as multas contratuais. No ponto, suscitou dissídio
jurisprudencial. Por fim, sustentou que o presente caso não se insere nas hipóteses de revisão judicial
dos contratos.
O recurso foi inadmitido na origem, nos termos da decisão de fls. 354-355 (e-STJ).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, cabe destacar que não se pode conhecer da apontada violação do art. 535
do CPC, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação dos pontos
efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão
impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF.
Constato, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem não decidiu
acerca dos arts. 247, 317, 393, 421 e 422 do Código Civil, de modo a viabilizar o requisito do
prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial.
Incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ.
Quanto à incidência das multas contratuais, o Tribunal de origem afastou a aplicação
da multa de 20% prevista na cláusula 9º por entender que tal disposição contratual não se aplicava à
recorrida, que ostentava a qualidade apenas de terceira interveniente, pronunciando-se nos seguintes
termos (e-STJ, fl. 251):
Não poderia ser diferente, vez que sua participação no negócio limitava-se a
terceira interveniente - proprietária do imóvel alvo de compra de venda - e
como tal não poderia responder pelas avenças pactuadas unicamente pelas
reais figuras contratantes do negócio entabulado: autora e José Gonçalves de
Oliveira.
(...)
Logo, afasta-se a multa de 20% (vinte por cento) prevista na cláusula 9º do
contrato de fls. 16-17, reduzindo-se o montante condenatório para R$
23.000,00 (vinte e três mil reais), mas permanecendo as estipulações da
sentença quanto à atualização monetária e juros legais.
Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a incidência da multa de
20% por entender que a recorrida não estava obrigada à referida cláusula contratual, de sorte que a
revisão do julgado exigiria o reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de
fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5
e 7 desta Corte.
Por fim, sob o prisma da alínea c, ao analisar os autos, constato que o recurso não
deve ser conhecido, visto que a agravante não comprovou a similitude fática nem realizou o
indispensável cotejo analítico pelo qual se identificam as semelhanças fáticas e o tratamento jurídico
diferenciado entre os casos confrontados, não obedecendo às normas contidas nos artigos 541,
parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Nesse sentido, a simples transcrição de
ementas ou votos, sem a exposição, clara e precisa, das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, não autoriza haver por atendida a suposta divergência.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de novembro de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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