Informações do processo 2015/0277863-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 813474
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 16/11/2015 a 22/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2015

22/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. VALOR DA
CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR
ESTIMATIVA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

2. A contradição que autoriza a oposição de embargos
declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio
julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos
autos.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 08 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 8916 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 844.507/SP
(2016/0016150-0)

RELATOR     : MINISTRO RAUL ARAÚJO

EMBARGANTE : OSMIR DE MATOS SCOMPARIM - ESPÓLIO
REPR. POR       : ODIRLEI BARNABE SCOMPARIM - INVENTARIANTE

EMBARGANTE    : CECILIA APARECIDA BARNABE SCOMPARIM

EMBARGANTE    : ALESSANDRO BARNABE SCOMPARIM

EMBARGANTE    : RONALDO BARNABE SCOMPARIM

ADVOGADOS     : JANE DE CASTRO OLIVEIRA - SP050154

ROSA MARIA STANCEY - SP342916

EMBARGADO : CALBLOCK INDUSTRIA DE PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA
ADVOGADOS : MARCIA REGINA APPROBATO MACHADO MELARÉ E OUTRO(S) -
SP066202
LÍDIA VALÉRIO MARZAGAO - SP107421
RICARDO RODRIGUES FARIAS - SP249615

INTERES.         : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

ADVOGADO : MARCOS NAKAMURA E OUTRO(S) - SP211632


Retirado da página 11024 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 17161 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. RESÍDUOS
INDUSTRIAIS TÓXICOS DEPOSITADOS EM LOCAL
ONDE FOI CONSTRUÍDO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO.
MENSURAÇÃO IMEDIATA INVIÁVEL. FIXAÇÃO POR
ESTIMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.

1. Conforme os ditames dos arts. 258 e 259, II, do CPC/73, o
valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da
demanda, considerado como tal o benefício a ser auferido pela
parte, caso o pedido venha a ser julgado procedente, devendo
corresponder à soma de todos os valores pretendidos na ação de
indenização.

2. Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa,
quando não for possível a determinação exata da expressão
econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao
valor apurado na sentença ou na fase de liquidação. Precedentes.

3. No caso, é razoável admitir o valor da causa estimado pelos
autores, em caráter provisório, passível de posterior adequação ao
valor apurado na sentença ou na fase de liquidação, sendo este, e
não aquele, o que repercutirá na fixação dos ônus sucumbenciais.

4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo
e dar parcial provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
interno para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 06 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 14168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno para
conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 18493 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7990 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2019 Visualizar PDF

29/04/2019 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 3752 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL

contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e

c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,

assim ementado (e-STJ Fl. 46):

Agravo Interno. Agravo de Instrumento. Impugnação ao Valor da Causa. Ação
Indenizatória. O valor da causa deve corresponder ao benefício Patrimonial
almejado. Presença de elementos que denotam que a estimativa apresentada
pelo Agravante não está distanciada do proveito econômico almejado.

Precedentes deste Tribunal. Recurso desprovido.

Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 258 e 259,
II, do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o valor atribuído à

causa pelo Autor é excessivo e desarrazoado, além de não atender os critérios objetivos fixados nos

arts. 258 e 259, II, do CPC/73.

Apresentadas contrarrazões às fls. .

É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17

de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com

as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

O inconformismo não merece prosperar.

A Corte de origem manteve a decisão em que se rejeitou a impugnação ao valor da

causa apresentada pela parte ora recorrente, pelos seguintes fundamentos (fls. 47/49):

" Insurge-se o Agravante contra a decisão que rejeitou a presente

impugnação ao valor da causa.

Após o exame dos autos, conclui-se que a pretensão dos Agravantes não
merece acolhida, porquanto, o valor atribuído à causa corresponde ao
benefício econômico pretendido, pouco importando se vai ser acolhido ao final.

Na hipótese, o valor atribuído à causa pelos Agravados, ainda que não
possa refletir, exatamente, o valor patrimonial que será efetivamente
alcançado, através de decisão futura, não está dissociado do conteúdo
econômico pretendido pelo mesmo, correspondente a indenização por danos

materiais em valor equivalente ao preço de mercado do imóvel, além dos

danos morais.

É de se notar que o Agravante não demonstrou, efetivamente, que o valor
do imóvel dos Agravados não correspondia ao montante indicado na inicial e,

serviu de parâmetro para o valor da causa.

Ademais, não se pode ignorar a presença de elementos que indicam a
extensão do benefício almejado pelo Agravado, ante ao fato narrado na

inicial da ação indenizatória.

(...)

Sendo assim, não deve, por ora, ser alterado o valor atribuído à causa, vez
que o mesmo se adequa ao benefício econômico perseguido ".

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido
de aferir a adequação do valor da causa atribuído pelo Autor, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,

providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
O Tribunal de origem, com base nos elementos dos autos, concluiu que o
valor indicado na rescisória estava aquém do benefício perseguido. Alterar
esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos,
vedado em recurso especial.

3. Incabível exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas
em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.

4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1130718/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, DJe 02/4/2018)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 26/06/2017, que, por sua
vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/73.

II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o
voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

III. O Tribunal de origem, ao julgar Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que rejeitara impugnação ao valor da causa, deu-lhe provimento,
para fixá-lo em R$ 580.091,31 (quinhentos e oitenta mil, novecentos e um
reais e trinta e um centavos), em valores correspondentes ao ano de 2005.
Assentou mostrarem-se suficientes os elementos probatórios apresentados
pelo impugnante, para fins de demonstração do proveito econômico almejado
com a propositura da ação.

IV. Considerando-se os argumentos da parte recorrente - no sentido de que
não haveria, nos autos, elementos hábeis e suficientes para comprovar que se
mostrara adequado o valor da causa fixado no acórdão recorrido -, somente
com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível acolher a
alegação, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1034160/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6126 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão