Informações do processo 2015/0280540-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 813526
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/11/2015 a 02/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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02/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
ALDEIA DAS AGUAS PARK RESORT, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado:

"EXECUÇÃO. PENHORA. FATURAMENTO.SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PERCENTUAL.

1- A execução se realiza no interesse do credor (artigo 612 do CPC); todavia,
da forma menos gravosa ao devedor (artigo 620 do CPC).

2- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido
da possibilidade de penhora incidente sobre o faturamentoda empresa em
sede de execução fiscal.

3- A penhora de faturamento da empresa só pode ocorrer em casos
excepcionais, que devem ser avaliados pelo magistrado à luz das
circunstâncias dos autos.

4- O percentual fixado não pode inviabilizar a continuidade das atividades da
empresa devedora, possibilitando seu regular funcionamento, subsistindo
apenas até alcançar montante suficiente para garantir a execução.

5- O percentual de fixado (5%) não se mostra abusivo, permitindo o exercício
da atividade empresarial." (fl. 73)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts.
620, 655;,655-A, §3.°, 677 e 678 do Código de Processo Civil de 1973, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a penhora sobre o faturamento da empresa é
abusiva e viola o princípio da menor onerosidade, uma vez que a empresa ofereceu outros bens
eficazes e capazes de de garantir a penhora e satisfazer o direito do credor; (b) a penhora sobre
bens móveis se sobrepõe à penhora sobre o faturamento da empresa.

Devidamente intimida, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (fl. 169).

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973

Documento eletrônico VDA25525955 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+          HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A            m ■ O -i lf\C /O nn A H "7 . E O ■ OO

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Consoante a jurisprudência desta Corte, é possível a penhora, em caráter excepcional,
sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas
na legislação processual (arts. 655-A, § 3°, do CPC) e o percentual fixado não torne inviável o
exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor
onerosidade (art. 620 do CPC/73). Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
PATRIMÔNIO OUTRO SUFICIENTE PARA GARANTIR A EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO (5%). POSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO.

1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que
recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os
argumentos utilizados pelas partes. Na espécie, o fato de o órgão julgador
não haver acolhido de forma favorável a pretensão recursal não inquina a
decisão recorrida de omissão.

2. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de a
penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa -
desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na
legislação processual (arts. 655-A, § 3°, do CPC) e o percentual fixado não
torne inviável o exercício da atividade empresarial - sem que isso configure
violação do princípio exposto no art. 620 do CPC.

3. O STJ, por vários dos seus precedentes, tem mantido penhoras fixadas no
percentual de 5% a 10% do faturamento, com vistas a, por um lado, em não
existindo patrimônio outro suficiente, disponibilizar forma menos onerosa
para o devedor e, por outro lado, garantir forma idônea e eficaz para a
satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da
execução, caso dos autos. Precedentes.

4. Na espécie, diante da falta de possibilidade de penhora de outros bens, o
Tribunal de origem fixou a penhora sobre o faturamento no percentual de 5%
(cinco por cento).

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 740.491/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 22/09/2015, DJe 16/10/2015, g.n.)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA.
POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS NO
PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. SÚMULA N. 7/STJ.

1. E possível a penhora recair sobre o dinheiro da empresa, sem que tal
providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o
devedor, previsto no art. 620 do CPC/1973. Precedentes.

2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da
lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento. "

(AgInt no AREsp 1001490/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017,
g.n.)

Documento eletrônico VDA25525955 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+          HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A            m ■ O -i /AE /A AA A -i ■ E O ■ AO

NECESSIDADE DE REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7 DO STJ. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO
PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. A interpretação conferida pelo acórdão recorrido encontra respaldo na
orientação jurisprudencial desta Corte, de que é possível a penhora recair
sobre o dinheiro da empresa, sem que tal fato importe ofensa ao princípio
da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 620 do CPC/73.
Precedentes.

2. Tendo o acórdão recorrido, ao manter a decisão que determinou a penhora
via BACEN-JUD, consignado os motivos pelos quais, na hipótese vertente, a
penhora em dinheiro não confrontaria com o princípio da menor
onerosidade, a pretensão de revisar os fundamentos adotados na Corte de
origem demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice no enunciado da Súmula n° 7 desta Corte.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de
evidenciar a inadequação dos óbices invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ser ele integralmente mantido.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 710.264/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016, g.n.)

Ainda segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da menor onerosidade (art. 620
do CPC) pode, em determinadas situações específicas, ser invocado para relativizar a ordem
preferencial dos bens penhoráveis estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil. A
propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. CONTRADIÇÃO
INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
MENOR ONEROSIDADE. ART. 620 DO CPC/1973. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. ROL DO ART. 655 DO CPC/1973. NATUREZA RELATIVA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO.

DECISÃO MANTIDA.

1. A contradição prevista no art. 535, I, do CPC/1973 é a interna, isto é, entre
proposições do próprio julgado embargado, o que não se observa no caso.

2. A conclusão do Tribunal de origem sobre a prevalência, no caso, da
penhora de faturamento sobre a penhora direta de ativos financeiros, fundado
no princípio da menor onerosidade, foi alcançada através de exame fático-
probatório, cuja reforma é inviável no especial, segundo a Súmula n. 7/STJ.

3. "A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar
que o princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) pode, em
determinadas situações específicas, ser invocado para relativizar a ordem
preferencial dos bens penhoráveis estabelecida no artigo 655 do Código de
Processo Civil" (AgRg no AREsp 848.729/MG, Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016).

4. Não se conhece do recurso especial baseado na alínea "c" do permissivo
constitucional quando, embora realizado o cotejo analítico, inexistir
similitude fática entre os casos confrontados.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

Documento eletrônico VDA25525955 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+          HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A            m ■ O -i /AE /A AA A -i "7 ■ E O ■ AO

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 655, I, E 655-A DO CPC/1973 E DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ.

1. "A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar
que o princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) pode, em
determinadas situações específicas, ser invocado para relativizar a ordem
preferencial dos bens penhoráveis estabelecida no artigo 655 do Código de
Processo Civil" (AgRg no AREsp 848.729/MG, Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016).

2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de averiguar se a relativização
da ordem da penhora foi justificada ou não, demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7
do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1.315.623/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019, g.n.)

No caso dos autos, o Tribunal a quo determinou a penhora de 5% do faturamento da
empresa após duas tentativas de penhora eletrônica, expressamente consignando que o valor
penhorado permite a continuidade das atividades empresariais. Asseverou que a ora recorrente
não comprovou a existência dos bens indicados à penhora, bem como que, ainda que superada tal
circunstância, a penhora dos respectivos bens poderia ser ainda mais gravosa para a empresa por
estarem diretamente ligados à sua atividade-fim. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do
acórdão recorrido:

"A quebra das opções do legislador possui caráter excepcional e deve ser
devidamente provada por quem postula a r elativização da ordem prevista no
artigo 655 do CPC .

Na hipótese dos presentes autos, após o insucesso na realização de 02 (duas)
tentativas de penhora eletrônica, através do Sistema BACENJUD, o juízo de
origem determinou a penhora de 05% da renda bruta diária do agravado.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido da
possibilidade de penhora incidente sobre o faturamento da empresa.

Entretanto, dita modalidade possui caráter excepcional e deve ser avaliada
pelo magistrado à luz das circunstâncias dos autos.

Deve-se atentar, ainda, para que o percentual fixado não inviabilize a
continuidade das atividades da empresa devedora, possibilitando seu regular
funcionamento, certo que sua incidência subsistirá apenas até alcançar
montante suficiente para garantir a execução.

O percentual de fixado (5%) não se mostra abusivo, permitindo o exercício
da atividade empresarial.

Apesar da indicação de bens à penhora pelo agravante, tem-se que não
houve a comprovação da respectiva existência.

E, ainda que superada tal circunstância, a penhora dos bens indicados
poderia ser até mais gravosa para a agravante do que a constrição de 5%
(cinco por cento) do seu faturamento, eis que diretamente ligados à sua
atividade-fim.

Considera-se, ainda, a difícil alienação dos bens elencados pelo agravante
para fins de penhora." (fls. 81, g.n.)

Documento eletrônico VDA25525955 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+          HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A            m ■ O -i /AE /A AA A -i ■ E O ■ AO

probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula

7 deste Pretório. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. APRECIAÇÃO
DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia-
se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.

3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, de
que a penhora sobre o faturamento bruto da empresa colocaria em risco a
atividade empresarial, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado
em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1050671/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017,
g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. BENS
INDICADOS À PENHORA DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO E COM
CONSTRIÇÃO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE OUTROS BENS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível a penhora sobre o
faturamento da empresa quando ofertados bens de difícil liquidez ou não
encontrados bens do devedor para satisfazer o crédito exequendo.

2. O exame acerca da existência de outros bens a serem penhorados ou
mesmo a de que a penhora sobre o faturamento ocasionaria o fechamento
da empresa demanda a revisão de matéria fática, defeso ao STJ, em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7.

3. À demonstração do dissídio jurisprudencial não basta a simples
transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem
atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos no artigo 255 e seus
parágrafos, do

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