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12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de embargos de declaração (fls. 538-544) opostos por DANILO TONUS
KOSTENKO E OUTROS em face da decisão monocrática (fls. 534-536) que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal
seria obstada pela incidência da Súmula 7/STJ, além da Súmula 211/STJ.
Em suas razões, os embargantes afirmam, em síntese, que "(...) Entende que o
acórdão deixou de apreciar questões abordadas pelos recorrentes. Os Recorrentes não
pretendem a apreciação de provas, haja vista que não há controvérsia sobre fatos certificados
pelo Poder Judiciário. A certidão de objeto e pé expressa fatos, que não se questiona, mas, se
aplica a lei. Não se trata de prova a ser analisada. Foi indicada a violação ao disposto nos
artigo 115, 116, 212 e 214 do Código Civil, uma vez que a decisão assentada deixou de fazer a
devida apreciação dos fatos para seu enquadramento nas hipóteses legais. (...)". (fl. 539)
Ressalta, ainda, que, "(...) Também foi referida a violação dos artigos 348 e 349 do
Código de Processo Civil anterior. O Advogado representa a parte em juízo, tendo prestado
declaração em nome da representada Rossi. A declaração prestada pelo Advogado informando
que o contrato está quitado gera efeitos à Recorrida Rossi, dentro do processo judicial em que
foi prestada, mas também, em outro processo. A Rossi deu quitação plena do contrato aos
Apelados na audiência, e, por duas vezes, a primeira, ao falar em audiência, espontaneamente,
e, depois de instado a confirmar tal fato, por petição escrita, o mesmo patrono silenciou da
quitação (...)". (fl. 539).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023, da novel codificação processual, exige
que conste na petição de embargos declaratórios a "indicação do erro, obscuridade, contradição
ou omissão", sem a qual, repita-se, torna inviável o acolhimento da pretensão recursal.
No caso, conforme se verifica das razões dos embargos, os embargantes defendem
que restou comprovada e atestada a confissão dada pela empresa Rossi, na figura de seu
representante, acerca da quitação, o que afastaria a reapreciação de provas. Todavia, na hipótese,
o Tribunal de origem afastou a alegada quitação, assentando que a mesma se refere a parte da
obrigação. Nesse contexto, a desconstituição da conclusão do Tribunal de origem, conforme
esclarecido na decisão embargada, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
A título elucidativo, confira-se o excerto da decisão ora embargada (fls. 535-536):
"Com efeito, ao apontar violação aos arts. 115, 116, 212 e 214 do CC, além
dos arts. 348, 349, 350 e 354 do CPC/1973, os recorrentes defendem que
houve a quitação contratual, sendo corroborada pela confissão da empresa
ROSSI. Por sua vez, o TJ-SP, à luz do acervo fático-probatório, assim dirimiu
a controvérsia (fl. 436):
'Contudo, os requeridos não alegaram na resposta a quitação do
contrato, e nem foi comprovada, referindo-se os documentos de fls. 31
5/350, apenas a parte da obrigação que deveria ser paga em 36
parcelas, do que se conclui que, a afirmação da Rossi de que está
quitado, é porque não era mais credora, mas sim a Fercoi, 'tanto que
legitimada a propor a presente ação, diante do pedido de condenação
nas verbas previstas na cláusula 8: do Contrato de Compra e Venda,
sendo legitimada a Rossi para pleitear a resolução do contrato com a
reintegração de posse do bem.'
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem
concluiu que a quitação não foi comprovada e que a confissão fora apenas de
parte da obrigação. Nesse contexto, a pretensão de afastar o entendimento
firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ."
Desse modo, revela-se nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que
foram devidamente apreciados, o que é defeso através da via processual escolhida,
desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.
A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ACÓRDÃODESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC/73 ou 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, o que não se configura na hipótese em tela,
porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e
suficientemente fundamentado.
2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como
instrumento para a rediscussão do julgado.
(...)
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 1083820/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTATURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOSELENCADOS NO ART. 1.022 DO
CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe oart. 1.022 do CPC/2015.
(...)
3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2° do art. 1.026do
CPC/2015."
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1320651/PB, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOSFERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe
10/09/2018 - grifou-se)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília, 08 de outubro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/09/2020 Visualizar PDF
11/09/2020 Visualizar PDF
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