Informações do processo 2015/0272669-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1564940
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 05/11/2015 a 13/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações 2021 2020 2015

13/04/2021 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

1. No presente caso, a decisão de fls. 955/960 e-STJ, ao julgar o agravo
interno do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para reconhecer prejudicado o recurso
especial da instituição financeiro, incorreu em erro material.

2. Na decisão de fls. 955/960 e-STJ constou a menção de que o decisum
que negou provimento ao recurso especial do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e
foi reconsiderado por este relator seria aquele proferido às fls. 913/918 e-STJ.

3. Verifica-se, no entanto, que o decisum de fls. 913/918 e-STJ julgou, na
realidade, o recurso especial de COMERCIAL SUL DIESEL LTDA, dando-lhe
provimento ao reconhecer a ocorrência de violação ao art. 535 do CPC/1973.

4. Portanto, observa-se a ocorrência de erro material na decisão de fls.
955/960 e-STJ, porquanto a decisão que negou provimento ao recurso especial do
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e que foi objeto de reconsideração foi aquela
proferida às fls. 909/912 e-STJ.

5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o erro material, previsto
no inciso I do artigo 463 do CPC/1973 e no inciso I do artigo 494 do CPC/2015, pode
ser corrigido de ofício, não havendo falar em preclusão, assentando-se ainda que, uma
vez constatado o erro material na decisão atacada é de rigor sua correção, mesmo que
de ofício. Nesse sentido: AgInt no REsp 1621864/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018 e PET nos EAg
1014027/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017,
DJe 27/03/2017.

6. Evidenciada a existência de erro material, a promovo a correção, de ofício,
do erro material verificado no relatório e no dispositivo da decisão de fls. 955/960 e-
STJ.

Onde se lê (fl. 955 e-STJ):

"1. Cuida-se de agravo interno (fls. 930/936 e-STJ) interposto por BANCO

SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão monocrática deste relator (fls.
913/918 e- STJ) que negou provimento ao seu recurso especial, nos termos
da seguinte ementa:"

Leia-se: "1. Cuida-se de agravo interno (fls. 930/936 e-STJ) interposto por
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão monocrática deste relator (fls.
909/912 e- STJ) que negou provimento ao seu recurso especial, nos termos da
seguinte ementa:"

E onde se lê (960 e-STJ):

"3. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 913/918 e-STJ, tornando-a
sem efeito, e julgo prejudicado o recurso especial interposto por BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A."

Leia-se: "3. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 909/912 e-STJ,
tornando-a sem efeito, e julgo prejudicado o recurso especial interposto por BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A."

7. Diante do exposto, promovo a correção, de ofício, do erro material
verificado na decisão de fls. 955/960 e-STJ, nos termos ora expendidos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de abril de 2021.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 6215 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CESSÃO
DE    CRÉDITO    À    CEF.    LEGITIMIDADE

PASSIVA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEFICIENTE.

1. Interpostos embargos de declaração, aduzindo omissão sobre a
preclusão da decisão sobre a legitimidade passiva da Caixa
Econômica Federal, bem como sobre os efeitos da cessão de crédito
celebrada pela empresa pública com o Banco Meridional S.A. e
sobre os efeitos da sub-rogação, o Tribunal não se manifestou sobre
esses pontos consoante se observa do aresto que julgou os
aclaratórios.

2. O acórdão recorrido expressamente reconheceu a cessão do
crédito representado pelos contratos em aberto, mas,
contraditoriamente, determinou que a cessionária, Caixa Econômica
Federal, deixasse de figurar na posição de parte, passando a figurar
na condição de assistente. Estabeleceu, ainda, também em relação
aos referidos contratos, que havendo valores a serem restituídos à
empresa Comercial Sul Diesel Ltda, essa responsabilidade caberia
ao Banco Santander e não à CEF, sem esclarecer se há elementos
específicos no negócio da cessão de crédito que afastam a
sub-rogação da empresa pública.

3. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no
Tribunal de origem, é de se acolher a preliminar de violação do art.
535 do CPC/1973 para determinar o retorno dos autos para que
sejam sanadas as omissões e contradição apontadas.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília (DF), 10 de dezembro de 2020(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 9005 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão