Informações do processo 2013/0406985-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.504.742
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/12/2013 a 26/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2015 2014 2013

26/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROPOSTA POR ONG AMBIENTAL. INSTITUTO RIO LIMPO – IRL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
EMPRESA DE LATICÍNIO. POLUIÇÃO HÍDRICA.
CONTAMINAÇÃO DO RIO DAS MORTES. ATO ILÍCITO E NEXO
DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. DANO AO MEIO
AMBIENTE. DEVER DE REPARAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa do art. 333 do CPC, pois
o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa
forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao
menos implícito, cuja ausência atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada." De toda a sorte, se na Ação
Civil Pública ambiental há elementos mínimos verossímeis de provas, incumbe
ao réu, dentro do ônus que lhe é próprio à luz do Código de Processo Civil
(fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito), provar o contrário, ou
seja, a ausência de prejuízo e de nexo de causalidade (origem do dano).

2. O Tribunal mineiro se baseou em laudo técnico que comprovou o nexo de
causalidade entre a baixa qualidade da água do Rio das Mortes e as
atividades nocivas realizadas pela empresa antes de maio de 2006. O
acórdão recorrido consignou: "O empreendimento vem lançando em curso
d'água afluente do Rio das Mortes, seus efluentes líquidos industriais in
natura certamente acima dos padrões de lançamentos especificados pela
Deliberação Normativa COPAM 010/86, uma vez que a estação destinada
ao tratamento de efluentes, até o momento, não entrou em operação. Esses
efluentes são provenientes das operações de limpeza/higienização de pisos e
equipamentos e resíduos de leite e soro, que conferem a estes características
de elevada Demanda Bioquímica de Oxigênio - DBO, Demanda Química de
Oxigênio - DQO, e elevada quantidade de óleos, graxas e sólidos
sedimentáveis".

3. Como regra geral, viola frontalmente o microssistema legal de proteção do
meio ambiente despejar, em rios e demais corpos d'água, efluentes industriais
ou domésticos in natura, irrelevante sejam tóxicos ou não. Conforme a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo
dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador,
público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida
pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade
da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série
de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a
inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental, coletiva ou
individual.

4. O TJMG foi enfático em demonstrar a ocorrência do dano ambiental,
causado pelo lançamento de dejetos da empresa sem nenhum tratamento. A
responsabilidade pela reparação dos danos surge com a prova da conduta, o
nexo de causalidade e o dano. Conforme consta dos autos, há prova sólida
da ocorrência de dano ao meio ambiente, como o auto de infração realizado
pela FEAM, que constatou o desvio irregular do lançamento dos efluentes
líquidos para o curso d'aqua, tudo reconhecido pelo Tribunal de Justiça.

5. No mais, qualquer conclusão contrária à que ficou expressamente
consignada no acórdão recorrido que acate as razões da agravante demanda
reexame do suporte fático-probatório dos autos e atrai a aplicação da
Súmula 7/STJ.

6. Recurso Especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de
Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de novembro de 2015(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9984 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão