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23/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1. Trata-se de agravo interposto por SETMA SERVIÇOS TÉCNICOS E MANUTE
NÇÃO S/A LTDA de decisão que negou seguimento a recurso especial apresentado contra o
acórdão de eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
'Cobrança de obrigações decorrentes de Contrato de Prestação de serviço de
Terceirização de mão de Obra. Indenização pelo prematuro rompimento do
contrato. Rompimento do contrato sem observância do aviso prévio.
Descumprimento do aviso prévio fixado em 15 dias que não transfere ao
tomador do serviço a responsabilidade pelo reembolso de verbas despendidas
com a rescisão do contrato de trabalho dos empregados da prestadora dos
serviços. Indenização por dano moral causado a pessoa jurídica que estava
condicionada à comprovação de dano à imagem da empresa. Máquinas e
ferramentas da prestadora do serviço que foram mantidas nas instalações da
tomadora do serviço que não demonstrou qualquer iniciativa no sentido de
devolvê-las. Indenização devida. Verba honorária que deve ser integralmente
fixada em favor da parte vencida em parte ínfima do pedido. Recursos
parcialmente providos, nos termos da fundamentação.' (e-STJ, fl. 1.572)
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão estadual foram rejeitados (e-
STJ, fls. 1.595/1.6002).
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo
constitucional, a recorrente aponta violação dos arts. 535, I e II, 302, 331, I e II e 20, § 3º, do
CPC/1973 e 186, 927, 389, 402, 404 e 422 do CC/2002, alegando, em síntese: a) nulidade do
julgamento, porque não supridas as omissões apontadas em embargos de declaração; b)
cerceamento de defesa, porque encerrada a instrução processual pelo juízo de primeiro grau 'sem
se manifestar acerca dos pedidos de substituição do perito e acabou rejeitando a maioria dos
pedidos da ora recorrente por entender que não restou provado com a perícia' (e-STJ, fl. 1.619);
c) 'o recorrido não contestou especificamente os fatos expostos na exordial tampouco impugnou
os documentos juntados, assim, não nega a ocorrência dos fatos narrados na exordial,
importando em verdadeira confissão" (e-STJ, fl. 1.619); d) que os honorários de sucumbência
foram fixados em valor excessivo, deixando de observar os requisitos legais; e) que não
observado pela recorrida o princípio da boa-fé, uma vez que se utilizou dos serviços da
recorrente, não efetuou o pagamento e rescindiu o contrato abruptamente, causando prejuízos à
autora, devendo, que devem ser devidamente ressarcidos; f) desnecessidade de prova do dano
moral, sendo suficiente a ofensa para justificar a indenização.
Foram apresentadas contrarrazões 9e-STJ, fls. 1.648/1.663).
É o relatório. Decido.
2. O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos
seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça ".
Preliminarmente, não se observa a alegada ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973,
uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados
pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes,
mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp
202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).
Conforme já enfatizado por esta Corte, "A função judicial é prática, só lhe
importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa
linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se
um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais" (EDcl no
REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER ,SEGUNDA TURMA, DJ de 6/5/1996).
Sem razão a recorrente, também, no que se refere ao alegado cerceamento de defesa.
A questão foi expressamente examinada pelo Tribunal a quo no acórdão dos embargos de
declaração, nos seguintes termos:
'Da fundamentação do acórdão que considerou suficiente a prova
realizada para a solução do litígio resulta a rejeição da preliminar de
cerceamento de defesa.
De fato, a prova pericial se ajusta aos documentos juntados de sorte a
demonstrar, satisfatoriamente, a existência de controle das horas extras que
constituía obrigação da Embargante, mais do que isto, condição para
exigência das horas extras.' (e-STJ, fls. 1.599/1.600)
De fato, examinados os autos, verifica-se que, no caso, a questão relativa à cobrança
de horas extras foi decidida nos seguintes termos:
' A pretensão à cobrança de horas extras trabalhadas e não pagas fora
bem rechaçada pela sentença, uma vez que, consoante se extrai da Cláusula
9 do contrato, cuja força vinculante fora reiteradamente reclamada pela
Autora, as faturas para cobrança das horas extras deveriam vir
acompanhadas de relatório de horas trabalhadas de cada membro da equipe
no período corresponde à cobrança. Ao invés disto, limitou-se a apresentar
organograma da empresa, sem qualquer comprovação das horas
efetivamente trabalhadas. Neste ponto merece destaque a conclusão do
perito nomeado para proceder ao levantamento das horas trabalhadas, que
afirmou: "Não há como informar a quantidade exata de horas extras
realizadas pelos funcionários da Autora nas dependências da Ré, devido a
falta de documentos suficientes" (fls. 718).
A Requerida não nega a existência de horas extras, admitindo
expressamente que estava obrigada a pagar por elas, antes sustenta que todas
as horas extras foram computadas e pagas, com faturas quitadas.
A documentação levantada pelo perito permitiu identificar a existência de
horas extras, mas não se revelou possível identificar as que não foram pagas.
Suficiente anotar que, ainda que a Autora pudesse demonstrar a quantidade
de horas extras que efetivamente pagou a seus empregados, ônus da qual não
se desincumbiu, cumpria demonstrar quando foram prestados estes serviços
extraordinários, isto é, se não estavam computados nas faturas exigidas e
pagas.' (e-STJ, fls. 1.576/1.577)
A hipótese, portanto, não é de cerceamento de defesa, sendo despicienda, na espécie,
a realização de nova prova pericial.
E mesmo que assim não fosse, a análise da suficiência ou não dos elementos
probatórios constantes dos autos, bem como da necessidade de produção de provas adicionais é
questão de competência das instâncias ordinárias cuja análise, nesta instância, encontra óbice no
teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES
E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. É de ser afastada a existência de vícios no acórdão, tendo em vista que a
matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à
solução da controvérsia.
2. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles que
recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os
argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão
simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas
pelo órgão julgador.
3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da
produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de
acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise
acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento
do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 24/04/2018)
Do mesmo modo no que se refere aos aspectos de mérito do recurso.
O eg. Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, decidiu à luz da
seguinte fundamentação:
'O Contrato de prestação de serviço fora firmado por prazo determinado,
como expresso na Cláusula 30, podendo ser renovado por prazo
indeterminado e denunciado com aviso prévio escrito de 15 dias. O prazo
exíguo de aviso prévio, aliado à inexistência de vínculo empregatício entre os
empregados e a tomadora dos serviços, como fixação de responsabilidade
integral da Autora por todos os encargos sociais e obrigações trabalhistas,
autoriza concluir que as despesas com eventuais rescisões dos contratos de
trabalhadores colocados à disposição da Requerida corriam por conta da
Autora que fixara o preço para a prestação do serviço nas condições
contratadas.
Nestas circunstâncias, especialmente em face da possibilidade de denúncia
unilateral, com aviso prévio de apenas 15 dias, não se pode atribuir à
tomadora do serviço os custos decorrentes de eventuais rescisões dos
contratos de trabalho, em especial se, como incontroverso, o contrato estava
prorrogado por prazo indeterminado. Enfim, tais despesas não podem ser
identificadas como perdas causadas pelo rompimento do contrato,
especialmente porque, ainda que cumprido o aviso prévio de quinze dias, a
Autora não ficaria imune à indenização das demais verbas rescisórias. Note-
se que a Autora não deduziu pedido de pagamento do valor correspondente
ao que seria devido no curso do aviso prévio.
A pretensão à cobrança de horas extras trabalhadas e não pagas fora bem
rechaçada pela sentença, uma vez que, consoante se extrai da Cláusula 9 do
contrato, cuja força vinculante fora reiteradamente reclamada pela Autora,
as faturas para cobrança das horas extras deveriam vir acompanhadas de
relatório de horas trabalhadas de cada membro da equipe no período
corresponde à cobrança. Ao invés disto, limitou-se a apresentar organograma
da empresa, sem qualquer comprovação das horas efetivamente trabalhadas.
Neste ponto merece destaque a conclusão do perito nomeado para proceder
ao levantamento das horas trabalhadas, que afirmou: "Não há como informar
a quantidade exata de horas extras realizadas pelos funcionários da Autora
nas dependências da Ré, devido a falta de documentos suficientes" (fls. 718).
A Requerida não nega a existência de horas extras, admitindo
expressamente que estava obrigada a pagar por elas, antes sustenta que todas
as horas extras foram computadas e pagas, com faturas quitadas.
A documentação levantada pelo perito permitiu identificar a existência de
horas extras, mas não se revelou possível identificar as que não foram pagas.
Suficiente anotar que, ainda que a Autora pudesse demonstrar a quantidade
de horas extras que efetivamente pagou a seus empregados, ônus da qual não
se desincumbiu, cumpria demonstrar quando foram prestados estes serviços
extraordinários, isto é, se não estavam computados nas faturas exigidas e
pagas.' (e-STJ, fls. 1.575 /1.577)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de
cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 deste
Pretório.
Quanto aos danos morais, também sem razão a recorrente.
Nos termos de jurisprudência desta Corte, é possível a compensação de dano moral
em desfavor de pessoa jurídica, desde que comprovado que a situação vivenciada repercutiu
no sentido de abalar a estima, a honra ou o nome da sociedade empresária .
Nesse sentido:
'CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO DE
CONTRATO E RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL (SÚMULA 7 DO STJ). DANO
MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. RUPTURA DO
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E DE TRANSPORTE PELAS
FABRICANTES. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual
aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada.
2. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto,
concluiu pela existência de danos materiais a serem reparados pelos
recorrentes. A pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento,
demandaria o revolvimento fático e probatório, providência incompatível com
o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ.
3. A teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano
moral está calcada na violação da honra objetiva, consubstanciada em
atributos externalizados, susceptíveis de padecerem de mácula à imagem, à
admiração conquistada, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial.
Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à
publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa
jurídica (REsp 1.005.752/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, j. em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012).
4. As condutas elencadas no acórdão recorrido, tais como a invasão da
fabricante na área de distribuição das recorridas; a rescisão contratual
independentemente do aviso prévio; a ausência de pagamento dos
empregados; a falta de carregamento dos veículos com os produtos para a
distribuição; a constituição exclusiva das sociedades de distribuição; a
ausência de cumprimento da margem de lucro prometida; a restrição de rota
e de entrega à transportadora, entre outros, configuram ocorrências inerentes
à própria atividade de distribuição e revenda exclusiva dos produtos
comercializados, ou a eventualidades decorrentes de tal atividade, de modo
que não possuem o condão de influir na honra objetiva das sociedades
empresárias recorridas, não estando demonstrada nenhuma mácula à
imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade das recorridas.
5. No que tange à sucumbência recíproca, com a consequente distribuição
equânime dos ônus, impende consignar que a decisão recorrida não padeceu
de vício, máxime porque bem realizou a efetiva fixação, partindo-se da
sucumbência mínima das ora recorridas.
6. Agravo interno parcialmente provido, com o fim de excluir da condenação
a compensação por danos morais.
(AgInt no AREsp n. 532.727/RN, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta
Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
REQUERIDA.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve
ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Precedentes.
2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à natureza do
contrato entabulado entre as partes, fundamenta-se nas particularidades do
contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada violação
ao artigo 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a
existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da
Súmula 211/STJ.
3.1. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e
afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que, no caso em
tela, a alegada negativa de prestação jurisdicional refere-se a tese distinta
daquela reputada não prequestionada.
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