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02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de CONSTRUTORA GUI PEREIRA LTDA - ME contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
"EXECUÇÃO. Sucessão de empresas. Pessoa jurídica criada pelo sócio
executado remanescente. Responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica
criada. Confusão patrimonial configurada. Desconsideração da
personalidade jurídica às avessas. 1. O fato de a empresa executada mudar
de endereço sem informar aos órgãos públicos e sem alterar seus dados
cadastrais na Junta Comercial faz presumir o seu encerramento irregular
(S.435,STJ), bem como demonstra o abuso da personalidade jurídica e
indícios de fraude, a legitimar a inclusão na execução de seu sócio, ante a
desconsideração de sua personalidade jurídica.2. O encerramento irregular
da empresa executada, somado à continuação da exploração da atividade
pelo sócio remanescente, corrobora a sucessão de empresas a autorizar a
responsabilização patrimonial da pessoa jurídica criada (CPC, art. 592,IIc. c.
CTN, art. 132, parágrafo único).3. Por outro lado, forçoso reconhecer que o
subterfúgio utilizado pelo sócio de tais empresas (que se utilizou da criação
de um novo grupo econômico familiar para omitir o seu património e o da
empresa executada) se subsome no requisito "confusão patrimonial", a
ensejar a desconsideração da sua personalidade jurídica, mas agora, "as
avessas" (CC, art. 50), notadamente por direcionar a execução contra a
empresa familiar por ele criada.4. Por fim, não se pode conhecer da parte do
recurso, a qual requer, de forma subsidiária, que os atos expropriatórios
recaiam sobre o seu faturamento ou que se limitem ao percentual do capital
social do sócio comum, eis que se trata de matéria inovadora, não ventilada
no juízo a quo, não podendo, pois, a Superior Instância se pronunciar a
respeito, sob pena de supressão de instância e violação do principio do duplo
grau de jurisdição. Recurso conhecido em parte e não provido."
(e-STJ fl. 484/485)
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o agravante alegou dissídio jurisprudencial e violação
dos arts. 535, 620, 655-A do CPC e 50, 158, 159, 160, 161, 836, 1.052 e 1.792 do CC; 28 do
CDC; 133 do CTN; 59 do Decreto-Lei 3.688/41; 34 e 36 da Lei 12.529/11. Além de sustentar a
deficiência na prestação jurisdicional em decorrência da rejeição dos embargos de declaração,
afirmou o agravante a inexistência de sucessão empresarial porque a empresa que teria sido
sucedida permanece ativa, não tendo cessado a exploração da atividade empresarial. Acrescentou
que não existe impedimento legal para que o sócio de uma empresa atue em outra, tampouco que
componha seu quadro societário. Sustentou que a desconsideração da personalidade jurídica
depende da prova de confusão patrimonial ou sua utilização abusiva, o que não seria o caso dos
autos.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 607/609.
Contraminuta às fls. 631/636.
É o relatório. Decido.
De início, ressalta-se que não se aplicam as disposições do NCPC, no que se refere
aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto, nos termos do Enunciado
Administrativo n. 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Dito isso, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a lide em sua integralidade,
declinando, de forma clara e coerente, os fundamentos adotados como razão de decidir. É o que
se extrai do seguinte trecho do acórdão:
"Aliás, como bem ponderou o MM Juízo a quo, na r. decisão guerreada: '(..)
Os documentos juntados pela exequente efetivamente comprovam, de forma
irrefutével, que o sócio da executada, e também executado, Edgard Pereira
Júnior, objetivando fraudar credores, que, aliás, não são poucos, conforme se
observa das fichas de andamento processuais juntadas (cf. fls. 251/257), criou
nova pessoal jurídica que desenvolve a mesma atividade empresarial que a da
executada Triaxial Engenharia e Construções Ltda. A empresa criada,
Construtora Gui Pereira Ltda., tem ou teve como sócios o próprio executado
Edgar Pereira Júnior e seus familiares, e o cargo de diretor de tal empresa
é atualmente ocupado pelo executado em questãoo, que inclusive representa
tal empresa publicamente. Logo, comprovada a sucessão de empresas (...)'. g.
n." .
Com efeito, o encerramento irregular da empresa executada, ora interessada,
somado à continuação da exploração da atividade pelo sócio remanescente,
Edgar Pereira Junior, corrobora a sucessão de empresas a autorizar a
responsabilização patrimonial da pessoa jurídica criada, ora agravante, nos
termos do CPC, ar. 592, II, c/c/ CTN, art. 132, parágrafo único.
[...]
Por outro, forçoso reconhecer que o subterfúgio utilizado pelo sócio de tais
empresas, Edgar Pereira Junior, se subsome no requisito "confusão
patrimonial", a ensejar a desconsideração da sua personalidade jurídica, mas
agora, "às avessas'' (CC, art. 50), notadamente por direcionar a
execução contra a empresa familiar por ele criada."
(e-STJ, fl. 487/488)
Desse modo, não se pode cogitar de violação do art. 535 do CPC/73, na hipótese dos
autos.
A rigor, é de se consignar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da
parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, DJ de 2/5/2005.
Afastada a nulidade por omissão, é de se ressaltar que os arts. 620, 655-A do
CPC; 158, 159, 160, 161, 836, 1.052 e 1.792 do CC; 28 do CDC; 133 do CTN; 59 do Decreto-
Lei 3.688/41; e 34 e 36 da Lei 12.529/11 não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido.
Falta-lhes, portanto, o imprescindível prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula
211/STJ.
Por fim, da leitura do trecho acima transcrito, fica evidente que o Tribunal recorrido
concluiu pela sucessão empresarial, bem como pela utilização abusiva da sociedade, a partir da
análise dos fatos e provas carreados aos autos. Desse modo, a alteração da conclusão pretendida
esbarra no inafastável óbice do enunciado 7/STJ.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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