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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por FERNANDO BAUM SALOMON contra v.
acórdão do eg Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 596):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PROCEDENCIA DA DEMANDA.
I. Restando demonstrada nos autos a retenção de valores pelos demandados,
atinentes a alvarás de titularidade da autora: demonstra-se imperativa a
determinação da devolução dos valores, de forma solidária.
II. Em relação aos juros de mora, em se tratando de retenção de valores no
exercício de mandato, aplicável o disposto no art. 670 do Código Civil, que
impõe a incidência dos juros de mora a contar da data do recebimento do
valor.
III. Não se mostra possível a compensação de valores, posto que não
preenchidos os requisitos contidos nos arts. 368 e 369, do Código Civil.
IV. O advogado que retém indevidamente valores favoráveis ao seu cliente,
viola o princípio da confiança e enseja reparação por dano moral.
V. Sucumbência redimensionada.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO DEMANDADO E DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDANTE. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 636-640.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 265 do
Código Civil. Sustenta, em síntese, que a solidariedade não se presume e não pode se
responsabilizar por atos estranhos ao contrato de prestação de serviços.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Quanto à solidariedade da parte recorrente, a Corte de origem, observando as
circunstâncias do caso, assim se manifestou:
Nestes termos, restando incontroversa a apropriação indevida de valores que
pertenciam à cliente, a matéria não necessita de maiores esclarecimentos,
restando imperativa a manutenção da decisão recorrida quanto ao ponto que
determinou ao réu Newton Domingues Kalil a devolução do montante de R$
202.332,22 (duzentos e dois mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e dois
centavos) à empresa autora.
Quanto ao ponto, entretanto, tenho que no caso dos autos a condenação
solidária do réu Fernando Baum Salomon se mostra necessária, senão
vejamos:
a) o Sr. Fernando fazia parte do escritório de advocacia (Kalil, Salomon &
Rocha Baptista Advogados) contratado pela empresa autora para a o serviço
de assessoramento tributário;
b) se não bastasse, na qualidade de advogado, era sabedor de todos os
processos e trabalhos desenvolvidos pelo aludido escritório em favor da
empresa demandante, consoante demonstram os e-mails de fls.
35/40 e a ata de reunião de fls. 41/42.
Assim, desimporta o fato dos alvarás discutidos na presente lide (fls. 44/45)
terem sido sacados pelo Dr. Newton Domingues Kalil, visto que demonstrada
a responsabilidade solidária do Dr. Fernando Baum Salomon perante a
empresa Globo Inox Equipamentos Industriais Ltda., consoante
supramencionado.
Na hipótese, observa-se que a Corte de origem concluiu que restou comprovada a
responsabilidade solidária do recorrente, ante as provas colacionadas nos autos. Sendo assim, a
pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria revolvimento do acervo fático-
probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSÓRCIO DE
EMPRESAS DELEGATÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. SÚMULAS N.os
5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade
dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio
responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos
causados aos usuários e a terceiros. Precedentes.
3. No caso dos autos, o Tribunal estadual afirmou expressamente que os atos
constitutivos do Consórcio estabeleciam sua responsabilidade solidária, não
sendo possível afastar essa conclusão sem esbarrar nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do
STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.928.031/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CISÃO DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO DÉFICIT ATUARIAL.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DE
SOLIDARIEDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal estadual, com arrimo nas provas dos autos e na interpretação
das cláusulas contratuais, concluiu que os documentos relativos à cisão
empresarial comprovam a responsabilidade solidária das sucessoras quanto
ao déficit atuarial da Fundação CESP.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 970.389/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto por GLOBO INOX EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA contra v. acórdão do
eg Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 596):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PROCEDENCIA DA DEMANDA.
I. Restando demonstrada nos autos a retenção de valores pelos demandados,
atinentes a alvarás de titularidade da autora: demonstra-se imperativa a
determinação da devolução dos valores, de forma solidária.
II. Em relação aos juros de mora, em se tratando de retenção de valores no
exercício de mandato, aplicável o disposto no art. 670 do Código Civil, que
impõe a incidência dos juros de mora a contar da data do recebimento do
valor.
III. Não se mostra possível a compensação de valores, posto que não
preenchidos os requisitos contidos nos arts. 368 e 369, do Código Civil.
IV. O advogado que retém indevidamente valores favoráveis ao seu cliente,
viola o princípio da confiança e enseja reparação por dano moral.
V. Sucumbência redimensionada.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO DEMANDADO E DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDANTE. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 626-630.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 20, § 3º, do
Código de Processo Civil de 1973. Sustenta, em síntese, que "a decisão recorrida adotou um
valor certo e determinado para fins de arbitramento dos honorários, sem qualquer relação com
o conteúdo econômico da demanda. Deixou de lado o valor da condenação obtida pela v.
decisão judicial - que, com folga, supera a casa dos R$ 300.000,00 - e, sem qualquer
justificativa, afastou a incidência da disposição contida no art. 20, § 3° do CPC. " (fl. 648).
É o relatório. Decido.
A irresignação merece prosperar.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Na hipótese, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, a Corte de origem
assim decidiu a controvérsia:
"Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do réu e
dar provimento ao recurso da autora, para o fim de: a) determinar a
condenação solidária dos réus quanto à devolução do valor de R$ 202.332,22
(duzentos e dois mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos) em
favor da empresa autora, que deverá ser acrescido pelo IGP-M e de juros de
mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do levantamento dos alvarás; b)
determinar a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização
por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá ser
corrigido pelo IGP-M desde a data dà prolação deste acórdão, acrescido,
ainda, de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação (por se
tratar de relação contratual).
Tendo em vista o novo alcance da decisão, condeno os réus ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da
parte autora, fixados estes em R$ 10.000,00 (dez mil reais)."
Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o acórdão proferido é de cunho
condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo
de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO
ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que, quando o
acórdão proferido é de cunho condenatório, devem os honorários
advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 887.487/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO.
LOCAÇÃO COMERCIAL. OUTDOOR PUBLICITÁRIO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACTIO NATA. QUEBRA
CONTRATUAL. CONSEQUÊNCIAS. CIÊNCIA EFETIVA. OBJETO
LÍCITO. VALIDADE. RESERVA MENTAL. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SUPORTE FÁTICO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EXCESSO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PARÂMETROS. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
3. É trienal o prazo prescricional aplicável à ação de restituição de valores
fundada no enriquecimento indevido da parte adversa.
Precedentes.
4. Deve ser considerado válido o contrato regularmente formalizado por
agentes capazes, que manifestaram livremente a sua vontade, dispondo sobre
objeto lícito.
5. A fundamentação do recurso especial é deficiente quando a linha
argumentativa desenvolvida é incapaz de evidenciar as apontadas violações
dos dispositivos legais invocados porque parte de premissa fática divorciada
daquelas fixadas pelas instâncias ordinárias. Súmula nº 284/STF.
6. O termo inicial de incidência dos juros moratórios, nas hipóteses que
envolvem relação contratual, é a data da citação da ação judicial, ainda que
se trate de obrigação ilíquida.
Precedentes.
7. O termo inicial de incidência da correção monetária, nas ações que
buscam a restituição de valores decorrentes da resolução do contrato, é a
data do efetivo desembolso. No caso, observado o princípio da vedação da
reforma em prejuízo (reformatio in pejus), deve ser mantido o termo inicial
fixado pelo acórdão recorrido.
8. Nas causas em que há condenação, não se verifica o excesso no
arbitramento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação. Os honorários arbitrados com base no
artigo 20, § 3º, do CPC/1973 devem obedecer os parâmetros de 10% (dez por
cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Precedentes.
9. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.881.165/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
Sendo assim, estando a decisão em sentido oposto ao da jurisprudência desta Corte, o
recurso especial comporta provimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários
advocatícios sucumbenciais em favor do recorrente, no patamar de 10% sobre o valor da
condenação, obedecendo os ditames do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por NEWTON DOMINGUES KALIL contra v.
acórdão do eg Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 596):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PROCEDENCIA DA DEMANDA.
I. Restando demonstrada nos autos a retenção de valores pelos demandados,
atinentes a alvarás de titularidade da autora: demonstra-se imperativa a
determinação da devolução dos valores, de forma solidária.
II. Em relação aos juros de mora, em se tratando de retenção de valores no
exercício de mandato, aplicável o disposto no art. 670 do Código Civil, que
impõe a incidência dos juros de mora a contar da data do recebimento do
valor.
III. Não se mostra possível a compensação de valores, posto que não
preenchidos os requisitos contidos nos arts. 368 e 369, do Código Civil.
IV. O advogado que retém indevidamente valores favoráveis ao seu cliente,
viola o princípio da confiança e enseja reparação por dano moral.
V. Sucumbência redimensionada.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO DEMANDADO E DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDANTE. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 631-635.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial em relação ao cabimento de indenização por danos morais, violação aos arts. 369
e 475 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que restaram evidenciados os requisitos para
compensação dos
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