Informações do processo 2015/0287693-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 812814
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 13/11/2015 a 27/05/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2015

27/05/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECLAMO.

1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é
cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao
recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão
geral.

2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o
referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro,
impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes
do STJ e do STF.

3. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 25 de maio de 2021.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 11370 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:



Retirado da página 1397 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF . PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF . AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOSE GUILHERME
MORAIS DE CASTRO, RICARDO MORAES DE CASTRO e PAOLA MARIA MORAIS
DE CASTRO DIAMANTE, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ fl. 603):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O agravante deve atacar, de forma específica,
todos os fundamentos da decisão que, na origem,
inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III,
do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

2. Segundo a jurisprudência da Corte Especial do
STJ, "a decisão agravada é incindível e, assim, deve
ser impugnada em sua integralidade, nos exatos
termos das disposições legais e regimentais"
(EAREsp n. 746.775/PR, Relator p/ Acórdão Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018), o que não
ocorreu.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Sustentam os recorrentes que as alegações apresentadas na insurgência
seriam de repercussão geral, haja vista que o acórdão recorrido, ao deixar de analisar
a admissibilidade de todos os dispositivos legais mencionados na insatisfação, teria
violado o disposto no art. 5°, inciso LV, e no art. 93, inciso IX, ambos da Constituição
Federal.

Alegam que "a matéria constitucional justificadora da presente medida
recursal, não advém do quanto foi decidido no âmbito das instancias e Tribunais
Ordinários, mas sim daquilo que restou implicitamente materializado nos julgamentos
ocorridos na alçada do Superior Tribunal que, reafirma-se, deixou de apreciar a
integralidade das razões recursais" (e-STJ fl. 626).

Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

As contrarrazões não foram apresentadas conforme certificado às e-STJ fls.
643-644.

É o relatório.

De plano verifica-se que a insurgência não comporta seguimento.

Isso porque, ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial
seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag
n. 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5° e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)

Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o agravo interno foi improvido, não havendo que se
falar em ausência ou deficiência na motivação do decisum, valendo destacar os
seguintes excertos, in verbis (e-STJ fls. 604-610):

"Os agravantes não trouxeram nenhum argumento
capaz de afastar os termos da decisão agravada,
motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios
fundamentos (e-STJ fls. 568/570):

Trata-se de agravo nos próprios autos

(CPC/1973, art. 544) interposto contra
decisão que negou seguimento ao recurso
especial sob os seguintes fundamentos:
(a) ausência de negativa de prestação
jurisdicional e (b) incidência das Súmulas
n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 499/501).Em
suas razões (e-STJ fls. 504/530), os
agravantes sustentam a presença de
todos os requisitos de admissibilidade do
especial. Ao final, pugnam pelo
conhecimento e pelo provimento do
recurso. Contraminuta apresentada,
requerendo a condenação dos agravantes
ao pagamento de multa por litigância de
má-fé (e-STJ fls. 534/546).É o relatório.
Decido. O agravo que deixa de refutar
especificamente os fundamentos da
decisão agravada não é passível de
conhecimento, em virtude de expressa
previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4°, I,
CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por
analogia, da Súmula n. 182/STJ. Não
foram impugnados especificamente os
fundamentos relativos à incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Isso porque
"não basta a assertiva genérica de que
não se pretende o reexame de provas,
ainda que seja feita breve menção à tese
sustentada. É imprescindível o cotejo
entre o acórdão combatido e a
argumentação trazida no recurso especial
que pudesse justificar o afastamento do
referido óbice processual" (AgInt no
AREsp n. 1.463.467/RJ, Relator Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/6/2020, DJe 29/6/2020),
ônus do qual os agravantes não se
desincumbiram. Ademais, de acordo com
a jurisprudência do STJ, "são insuficientes
para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que não admite o
recurso especial na origem meras
alegações genéricas sobre as razões que
levaram à negativa de seguimento, o
combate genérico e não específico e a
simples menção a normas
infraconstitucionais, feita de maneira
esparsa e assistemática no corpo das
razões do agravo em recurso especial. IV
- No caso em que foi aplicado o
Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte,
no agravo em recurso especial, pelo
menos, apontar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão impugnada. Não o
fazendo, é correta a decisão que não

conhece do agravo nos próprios autos"
(AgInt no AREsp n. 1.565.569/PR, Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em
29/6/2020, DJe 1°/7/2020).No caso, a
parte não se desincumbiu do ônus de
impugnar especificamente a Súmula n.
83/STJ, uma vez que deixou de indicar
precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na
decisão admissibilidade. Na mesma linha:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART.
544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA -
PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL -
ENTRADA EM VIGOR DO NOVO
CÓDIGO CIVIL - DECISÃO
MONOCRÁTICA         NEGANDO

PROVIMENTO               AO

RECLAMO.IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.1. "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC/73
que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada"
(Súmula 182/STJ). Inteligência, outrossim,
do disposto no artigo 1.021, § 1°, do
NCPC.2. "Quando o inconformismo
excepcional não é admitido com
fundamento no enunciado n. 83 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a
impugnação deve indicar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos
mencionados na decisão combatida,
demonstrando-se que outro é o
entendimento jurisprudencial desta Corte.
(Cf. AgRg nos EDcl no REsp 1494189/DF,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 23/02/2016, DJe 03/03/2016) 3.
Agravo interno não conhecido.(AgInt no
AREsp n. 816.995/SP, Relator Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017.)
Assim, é inafastável a aplicação, por
analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.
Por fim, rejeito o pedido de condenação
dos agravantes à multa por litigância de
má-fé , visto que não ficou demonstrada
conduta maliciosa ou temerária a justificar
tal sanção, pois a parte tão somente
intentava a reforma da decisão que lhe foi
desfavorável. Ante o exposto, NÃO
CONHEÇO do agravo. Publique-se e
intimem-se.

Conforme entendimento desta Corte Superior, "não
basta a assertiva genérica de que é desnecessária a
análise de prova, ainda que seja feita breve menção

à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o
acórdão combatido e a argumentação trazida no
recurso especial que pudesse justificar o afastamento
do citado óbice processual" (AgInt no AREsp n.
1.067.725/SP, Relator Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe
20/10/2017).Do mesmo modo:AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA
DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015, E A
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N°
182 DA SÚMULA DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DO
RÉU.1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão que nega seguimento ao
recurso especial atrai a incidência do art. 932, III, do
CPC/2015 (revogado art 544, § 4°, I, do CPC/1973),
e a aplicação, por analogia, do Enunciado n° 182 da
Súmula do STJ.Precedentes.1.1. Na espécie, a
insurgente não impugnou especificamente a
incidência do Enunciado n° 7 da Súmula do STJ, de
modo que o não conhecimento do agravo em recurso
especial se mostrou adequado.(...)3. Agravo interno
desprovido.(AgInt no AREsp n. 632.261/SP, Relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 6/6/2017, DJe 14/6/2017.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA TOTALIDADE DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.1. É dever da parte agravante combater
especificamente a totalidade dos fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o desacerto do
decisum que negou seguimento ao recurso especial,
sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de
Processo Civil de 2015.2. No caso, não houve
impugnação no momento oportuno, sendo
insuficientes as alegações genéricas quanto à
inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ
ao presente caso.(...)6. Agravo interno
improvido.(AgInt no AREsp n. 1.613.383/RS, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe
8/5/2020.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART.
932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
7 E 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
NÃO ATENDIDO. IMPUGNAÇÃO NÃO
DEMONSTRADA.1. Em que pese o agravante ter
abordado em parágrafos distintos as Súmulas 7 e 83
do STJ, a argumentação genérica não se afigura apta

ao cumprimento do requisito da dialeticidade.(...)3.
Em relação à incidência da Súmula 7/STJ, não trouxe
o agravante alegação efetiva e voltada a afastar as
conclusões da decisão combatida, não
demonstrando, no cotejo entre o acórdão impugnado
e a argumentação trazida no recurso especial,
situação que afastasse o referido óbice processual.
Precedentes: AgRg no AREsp 766.962/SP, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
20/9/2018.4. Agravo interno não provido.(AgInt no
AREsp n. 1.042.970/SP, Relator Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
22/6/2020, DJe 24/6/2020.)AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (14 PORÇÕES DE
COCAÍNA, PESANDO 26,30G E 1 PEDRA DA
MESMA SUBSTÂNCIA COM PESO DE 1G). MINUTA
DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.° 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULAS N.° 7 E 83 DO STJ. RAZÕES
RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Nas razões do
agravo em recurso especial, não foram rebatidos,
especificamente, os fundamentos da decisão
agravada relativos à incidência das Súmulas 7 e 83
do Superior Tribunal de Justiça.2. No tocante à
incidência da Súmula 7/STJ, o Agravante se limitou a
sustentar genericamente que a matéria seria apenas
jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida
no recurso especial, de que maneira a análise não
dependeria do reexame de provas. Assim, não houve
a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo
qual careceu o referido recurso de pressuposto de
admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e
concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o
recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n.°
7 do Superior Tribunal de Justiça.(...)4. Agravo
regimental desprovido.(AgRg no AREsp n.
1.677.886/MS, Relator Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe
3/06/2020.)

No caso, a parte não se desincumbiu do ônus de
impugnar especificamente a Súmula n. 7/STJ, uma
vez que se limitou a afirmar genericamente que a
matéria discutida seria de direito (e-STJ fl. 514).Com
efeito, os agravantes não apresentaram alegações
efetivas e específicas para afastar as conclusões da
decisão de admissibilidade, a partir do cotejo entre o
acórdão recorrido e a argumentação do recurso
especial, fazendo afirmações abstratas de não
incidência do referido óbice processual, com
assertivas que caberiam em qualquer arrazoado.
Ademais, a parte recorrente não rebateu o
fundamento da decisão de admissibilidade de que o

aresto impugnado, inadmitindo a interposição de
embargos infringentes contra acórdão que deixa de
examinar o mérito, decidiu em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior (e-STJ fl. 500).
Constata-se, portanto, que a decisão de
admissibilidade utilizou o fundamento da Súmula n.
83/STJ para negar seguimento ao recurso especial,
pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido, "encontrando-se o aresto de origem
em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte,
a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao
processamento do recurso especial, tanto pela alínea
'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo
pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020,
DJe 1°/4/2020). Acrescente-se que, de acordo com a
jurisprudência do STJ, "são insuficientes para
considerar como impugnação aos fundamentos da
decisão que não admite o recurso especial na
origem: meras alegações genéricas sobre as razões
que levaram à negativa de seguimento, o combate
genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa
e assistemática no corpo das razões do agravo em
recurso especial. VII - No caso em que foi aplicado o
Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo
em recurso especial, pelo menos, apontar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é
correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos" (AgInt no AREsp n. 1.620.773/PE,
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020).A
propósito, "para impugnar a decisão agravada que
adota julgado desta Corte como razões de decidir
cabe à parte recorrente demonstrar que outra é a
positivação do direito na jurisprudência desta Corte,
com a indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes" (AgInt no AREsp n. 1.182.583/RS,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe
23/10/2018).

[...]

Desse modo, competiria aos recorrentes indicar, nas
razões do agravo nos próprios autos, precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos
mencionados na decisão admissibilidade, a fim de
afastar o mencionado empecilho, o que não ocorreu.
Por esses motivos, incidem o art. 932, III, do
CPC/2015 e, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
Aplica-se também a jurisprudência consolidada da
Corte Especial do STJ, segundo a qual "a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada
em sua integralidade, nos exatos termos das
disposições legais e regimentais" (EAREsp n.

746.775/PR, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/9/2018, DJe 30/11/2018). Registre-se que a
impugnação apenas em sede de agravo interno não é
apta a suprir a deficiência verificada. Assim, não
procedem as alegações constantes no recurso,
incapazes de alterar a conclusão da decisão
impugnada."

Conclui-se, portanto, que o aresto encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.

Nesse

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23/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 17/02/2021 às 11:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 5382 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão