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02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por LEA MARA SULCZINSKI contra decisão que não
admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 563):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE
OPERAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO. CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO. VALORES MOBILIÁRIOS. MERCADO A TERMO.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. RECOMPRA DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. OPERAÇÃO AMPARADA NA
NECESSIDADE DE APORTE DE GARANTIAS E PARA EVITAR MAIORES
PERDAS AO INVESTIDOR. Em que pese não demonstrada a prévia
autorização para a liquidação antecipada da posição do investidor no
mercado a termo, a prova dos autos converge no mesmo sentido da tese da
defesa, de que a liquidação amparou-se na necessidade de complementação
da margem de garantia, bem como de que a operação evitou maiores perdas
ao investidor, à vista do valor das ações na data da venda e da cotação do dia
do vencimento do termo. Ausentes elementos de prova acerca do prejuízo pela
liquidação antecipada e da recompra de ações, e, por consequência, do dever
de indenizar por parte da corretora de valores. MERCADO A TERMO.
NEGÓCIO DE RISCO, AO QUAL SE SUBMETE O INVESTIDOR, POR
OPÇÃO. O mercado mobiliário é de alto risco, no qual inexiste a certeza do
lucro, ao qual se submeteu o autor, por opção, restando afastada a alegação
de prejuízos em decorrência das operações realizadas pela apelada.
Improcedência do pedido mantida" (AC 70061187548/Ana Iser).
Apelo desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 580):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não merecem provimento os embargos
declaratórios, pois a decisão embargada não encerra omissão, obscuridade
ou contradição, bem como inexiste erro material a reclamar correção.
Embargos desacolhidos.
Afirma a recorrente (fl. 599):
a) seja reconhecida a afronta e negativa de vigência ao Art. 131 do Código de
Processo Civil, uma vez que o julgamento do Recurso de Apelação n°
70061350484 não levou em consideração as provas produzidas nos autos
primeiro em relação ao quesito n° 09 de fl. 229 dos autos, onde o Nobre
Expert, afirma que a melhor opção seria a Recorrida não ter realizado novas
recompras; segundo porque também não foi analisada a resposta do Perito
de fl. 229 dos autos quando refere que foram realizadas mais liquidações do
que avisos a Recorrente, evidenciando a arbitrariedade da Recorrida;
terceiro porque não restou considerada a prova testemunhal da Recorrente,
Sr. Roque Zin, que foi esclarecedor ao afirmar que ao liquidar, o cliente
deveria prestar autorização, fato que não ocorreu no caso dos autos; quarto
porque não restou apreciado o acórdão acostado pela Recorrente no dia 01
de setembro de 2014, que se trata de caso análogo (70052246873), onde a
Recorrida restou condenada ao pagamento dos prejuízos decorrentes da
liquidação antecipada e das recompras indevidas.
b) seja reconhecida a afronta e negativa de vigência aos artigos 4°, 31, 51,IV
e 54 § 3° do Código de Defesa do Consumidor, diante do fato da Recorrida
não ter aguardado o melhor momento para liquidar as ações, procedendo
com recompras, sem sequer ter repassado o saldo positivo resultante da
liquidação antecipada à Recorrente, faltando com transparência na relação
entabulada entre as partes contrariando as regras consumeristas.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 605-615).
É o relatório. Decido.
As razões do agravo impugnam a decisão que não admitiu o especial, recurso que
passa a ser examinado.
Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 565-567):
Analisando os termos da inicial e da contestação observa-se que a lide se
cinge a ocorrência ou de não excesso por parte da ré nas operações
realizadas no mercado financeiro em virtude de contrato entabulado entre
as partes, negociações essas que causaram prejuízo financeiro à autora.
Do conjunto fático probatório dos autos, extrai-se que, apesar de não
demonstrada prévia autorização expressa para operações de liquidação da
posição da investidora autora no mercado a termo, essas negociações estão
amparadas na necessidade de complementação da margem de garantia, bem
como na circunstância de que as operações evitaram maiores perdas ao
investidor, à vista do valor das ações na data da venda e da cotação do dia
do vencimento do termo.
Não há elementos nos autos que permitam concluir a ocorrência de prejuízo
para a autora investidora pela liquidação antecipada e recompra de ações,
e, por consequência, do dever de indenizar por parte da corretora de valores
ré.
Ao contrário, a prova pericial esclarece que as operações realizadas pela ré
ocorreram no melhor momento do mercado para fins de minimização de
prejuízos.
O mercado de valores mobiliários é de alto risco, principalmente as
operações a termo, as quais a autora investidora se submeteu por opção. Não
há certeza de lucro e o risco de prejuízo é considerável, ou seja, trata-se de
negócio flutuante, suscetível de grandes ganhos, mas também de perdas.
Ainda que fosse possibilitada a aplicação do CDC, há necessidade de
demonstração mínima de agir ilícito da ré quanto aos danos alegados,
hipótese não configurada.
Desse modo, no caso concreto, os prejuízos sofridos pela autora não
decorreram das operações realizadas pela ré, mas sim do risco das
operações que optou realizar, da oscilação frequente do mercado financeiro.
(...)
Por tais razões, nego provimento ao apelo.
Consoante se depreende, pela simples leitura dos fundamentos do julgado combatido,
constata-se não haver prequestionamento sobre o conteúdo normativo dos dispositivos tidos
como violados, ante a ausência de pronunciamento na origem. Incide a Súmula 211/STJ.
Ainda que assim não fosse, as conclusões tomadas pelo Tribunal de Justiça tem único
arrimo nas nuances fático-probatórias do caso concreto, daí porque a irresignação, nos moldes
em que delineada, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da
Súmula 282 do STF, aplicável por analogia.
1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos
por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam
expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na
hipótese. Precedentes.
2. Segundo o sistema da persuasão racional, adotado pela legislação
processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o
magistrado é livre para examinar as provas dos autos, formando com base
nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os
elementos de seu convencimento, ainda que em sentido oposto ao pretendido
pela parte. Precedentes.
2.1. No caso, para rever as conclusões do Tribunal de origem seria
necessário o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os
autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7
deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.064.311/SE, relator MINISTRO MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA , julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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