Informações do processo 2015/0269273-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 813137
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/11/2015 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

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01/12/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
apresentado por Pignalosa Advogados e Giorgio Pignalosa, com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 155):

"Apelação. Honorários advocatícios. Autor contratado pela ré para patrocínio
de ação de despejo por falta de pagamento. Constrição de bens imóveis
naqueles autos Constituição de novos patronos sem o devido pagamento dos
honorários do autor. Pedido de protesto contra a alienação desses bens.

Sentença de improcedência. Insurgência. Reserva de 10% dos valores a serem
levantados nos autos da ação de despejo em benefício dos interesses do autor.
Alegados honorários que devem ser pleiteados em ação específica. Imóveis,
ademais, que pertencem a terceiro e não à ré. Protesto contra a alienação de
bens indevido. Sentença mantida. Recurso desprovido.. "

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 172-174).

Os recorrentes alegaram, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 177-202), a

violação dos arts. 535, 798 e 867 do Código de Processo Civil de 1973.

Sustentaram, em síntese, a falta de prestação jurisdicional; ser possível a concessão
de medida cautelar de protesto contra alienação de bens sempre que houver fundado receio de
que uma parte possa causar a outra lesão grave e de difícil reparação, conforme art. 798 do
CPC/1973; e que pode-se utilizar a referida medida para conservação e ressalva de direitos,
procedimento este que está regulado nos arts. 870 e 871 do CPC/1973.

Afirmaram que os recorrentes foram contratados pelas recorridas com a finalidade de
defender seus interesses e que os serviços foram totalmente realizados a contento, tanto que
foram localizados bens e efetuada a constrição no valor de R$ 1.610.024,43 (um milhão,
seiscentos e dez mil, vinte e quatro reais e quarenta e três centavos), no entanto, as recorridas de
forma unilateral e desmotivada, constituíram novos patronos para representá-las na referida ação

sem notificar os recorrentes.

Apontaram que "os imóveis para os quais se pretende as averbações da presente
medida cautelar de protesto não estão em nome das Recorridas, e nem poderiam, pois são
imóveis da devedora na Ação de Despejo, que teve sua personalidade jurídica desconsiderada.
Assim, tem-se que a divida na referida ação também é liquida e certa, com decisão já transitada
em julgado". Aduziram que são legítimos credores das recorridas e que já fora deferida a reserva
de 10% dos imóveis em questão e que não há que se falar em prejuízo que as recorridas
poderiam vir a sofrer com a averbação do protesto.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 207).

O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a
ausência de violação do art. 535 do CPC/1973; a da falta de comprovação de afronta aos
dispositivos apontados (e-STJ, fls. 208-209).

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, não se vislumbra a alegada violação do art. 535 do Código de

Processo Civil de 1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão,
contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA.
INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Ação de indenização por danos morais.

2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art.

1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que
entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida
à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC/2015.

4. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser
alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo.

5. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a
atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever
de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses
deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da
personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o
direito de ser reparado.

6. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, soberana no exame do acervo fático-
probatório, constatou que a jornalista não propagou informações falsas
acerca do recorrente, mas apenas veiculou dados extraídos de fatos que
públicos e matérias jornalísticas amplamente difundidas à época.

7. Assim, o aresto impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior acerca da matéria.

8. Ademais, a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal local
demandaria o incurso em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede
de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.

9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).

No mérito, o Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, consignou o

seguinte excerto (e-STJ, fls. 156-157):

Não há motivo para o deferimento do protesto contra a alienação dos bens
constritos na ação judicial patrocinada pelo autor em favor da ré.

Em garantia dos honorários do autor, já foi reservado o percentual de 10%
de todos os valores a serem levantados nos autos daquela ação,
resguardando, assim, os seus interesses.

De outra banda, o alegado crédito do autor pode ser pleiteado em ação
específica, devendo ser promovidas no curso dessa ação as medidas
eventualmente cabíveis para a satisfação do valor devido.

Ademais, os imóveis constritos nos autos da ação de despejo não pertencem à
ré, mas, sim, a terceiro que, segundo alega o autor, é seu sócio, incluído no
polo passivo da ação em razão da desconsideração da personalidade jurídica
da empresa, o que torna incabível o protesto contra a alienação desses bens.
Frise-se, a propósito, que a desconsideração da personalidade jurídica da ré
nos autos da ação de despejo não repercute em eventual ação de cobrança
dos honorários a lhe ser movida pelo autor.

Portanto, incabível o protesto contra a alienação de bens pleiteado pelo autor
que, ademais, traz prejuízo ao direito de propriedade de seu proprietário.
(Sem grifo no original).

A despeito de toda a argumentação sobre a alegada possibilidade de concessão de
medida cautelar de protesto contra alienação de bens, os recorrentes não demonstraram de que
forma o Tribunal de origem teria violado cada um dos dispositivos apontados, não sendo
suficiente a mera alegação genérica.

Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS. DECISÃO AGRAVADA PELA APLICABILIDADE DA
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE

SOFTWARE. POSTULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO RECURSAL DESACOLHIDO.
PESSOA JURÍDICA QUE FIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL DO
SOFTWARE. PRECEDENTE DO STJ ARESP 78.854/RS. APLICABILIDADE
DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA
VERIFICADA. EXTENSÃO DO CONCEITO DE CONSUMIDOR.
PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO VIOLADO PARA O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 284 DOSTF.
INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E
PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo
Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal
de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido diverso à pretensão da parte agravante.

2. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar o artigo,
parágrafo ou alínea da legislação foi violado(a), tampouco em que medida
teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu
a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta
interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial,
inviabilizando a abertura da instância excepcional. Não se revela admissível
o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284-
STF.

3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-
probatórias estabelecidas pelo v. acórdão, o que é vedado em sede de recurso
especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.825.669/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021).

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço

do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe

provimento.

Publique-se.

Brasília, 02 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão