Informações do processo 2015/0271756-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 813498
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 13/11/2015 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017 2015

27/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF.

1. É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso o julgado que
decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte,
notadamente quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos
bastam a justificar as conclusões adotadas.

2. Arrimado o acórdão proferido na origem em fundamento não impugnado
nas razões do especial, incide a Súmula 283/STF.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 24 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12001 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 9890 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8054 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CONSÓRCIO VIA AMARELA contra decisão que

não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.049):

APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO
EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO.

Descumprimento do acordo. Laudo pericial confirmando o descumprimento.
Título executivo judicial de obrigação de fazer possui liquidez e exigibilidade.
Necessidade de se refazer a obra de reforma. Violação do princípio da
adstrição. Inocorrência. A execução deve prosseguir no interesse do credor,
buscando a satisfação de seu direito já reconhecido. Impossibilidade de
redução dos honorários periciais diante da complexidade do laudo produzido.
Improcedência da impugnação. Recurso provido em parte.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.117):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - Afastado o acolhimento dos
embargos com efeitos infringentes ao julgado, em face de estarem restritos
aos limites traçados no art. 535 do Código de Processo Civil. Ainda que para
o fim de prequestionamento, necessário que se demonstre que o acórdão
contenha omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração
rejeitados.

Alega o recorrente ter havido violação ao art. 535, II, do CPC/1973, porque deveria

ter sido a apelação julgada à luz dos arts. 541 a 546 do CPC/2015, como também pela falta de
pronunciamento em relação aos conteúdos normativos dos arts. 2°, 20, 128, 262, 286, 293, 459,
460, 794, I, todos do CPC/1973, bem como dos arts. 319 e 320, ambos do CC, que, de igual
modo, tem também por violados.

Sustenta o recorrente que às obrigações que estavam a seu cargo, a parte contrária

deu quitação, tanto que há documento nos autos (Termo de recebimento de obra) mostrando a
aposição de "ok", nos itens lá especificados. Mesmo assim, deu prevalência o acórdão pela
perícia realizada, cuja conclusão é no sentido de não terem sido solvidas todas as obrigações, o
que denota violação aos arts. 319 e 320 do CC.

Aduz que a violação dos arts. 2°, 128, 262, 286, 293, 459 e 460, todos do CPC/1973,
decorre da indevida ampliação do pedido feito pela parte contrária, na sua inicial (fls. 72-73),
cifrado apenas na "marcação de uma audiência de conciliação entre as partes, dado que,
segundo os próprios recorridos, a realização de perícia técnica para a apuração do alegado
descumprimento das obrigações acordadas seria muito custosa e morosa." (fls. 1.143-1.144)

Assere que "carece da necessária exigibilidade o crédito executado pelos recorridos,
pois a obrigação, primeiro, foi adimplida pelo recorrente e, segundo, as obrigações devem estar
adstritas ao que foi acordado entre as partes, não podendo ser criadas por perícia - se a perícia
é necessária para estabelecer as obrigações devidas, então não se trata, como no caso, de título
executivo e de sua tão só liquidação, pois esta terá servido para o acertamento do direito e não
apenas para a fixação de seu quantum. Assim, a R. sentença proferida em primeira instância
acertadamente extinguiu o processo de execução (pois faltam os pressupostos do art. 580 do
Código de Processo Civil para a instauração da execução) e, por isso, deverá ser restaurada,
com a reforma dos V. acórdãos recorridos." (fl. 1.145)

Diz que a inicial não cumpriu as formalidades do art. 286 do CPC/1973, pois
desprovida de pedido certo ou determinado.

Entende que foi violado ainda o art. 20 do CPC/1973, porque não são cabíveis os
honorários de sucumbência impostos pelo acórdão recorrido, cuja conclusão é de ser possível, na
espécie, o cumprimento de sentença, ou seja, que o título apresentado é executável (exigível,
líquido e certo). Contudo, sucumbência, nessa fase processual, é somente quando a impugnação é
acolhida total ou parcialmente.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.160-1.165).

É o relatório. Decido.

As razões do agravo impugnam de modo específico a decisão que não admitiu o
especial, recurso que passa a ser examinado.

Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 1.050-1.054):

O recurso comporta provimento em parte.

Trata-se impugnação a cumprimento de sentença que homologou acordo
extrajudicial, no qual os exequentes requerem a conclusão das obras
referidas no acordo firmado entre as partes.

Sustentam os exequentes que a avença acertada entre as partes não foi
concluída.

Acrescem que ao executado cabia reformar o imóvel dos autores e garantir
condições de uso e habitação. Todavia, aduzem que a construção apresenta
diversos vícios, impossibilitando a utilização do bem. Assim, requereram
produção de prova pericial a fim de constatar se houve ou não o cumprimento
do acordo.

Por outro lado, sustenta o executado que a obra foi realizada conforme
pactuado entre as partes, não havendo que se rediscutir a reforma feita.

Alega que o imóvel encontra-se em seu atual estado de conservação por
abandono dos autores, bem como pela idade do edifício.

Por fim, acrescenta não possuir o título judicial exigibilidade e liquidez,
passíveis de garantir a efetividade da execução.

Foi designada audiência de conciliação, onde se determinou a realização de
perícia no imóvel em pauta (fls. 76).

O laudo pericial foi juntado às fls. 494/751 e 814/820.

De fato, de proêmio, é mister ressaltar que conforme o acordo firmado entre
as partes (vide fls. 23/27) o executado assumiu a responsabilidade de custear
as obras e reformas necessárias para restabelecer as condições de uso e
habitação do imóvel.

Com a homologação do determinado pacto (fls. 61) sabe-se que tal acordo
tornou-se título executivo judicial, passível de ser executado em sede de
cumprimento de sentença (artigo 475-N, V, do Código de Processo Civil).

No mais, é incontroverso que o executado assumiu as obrigações fixadas no
acordo, tanto que realizou a referida reforma.

Contudo, diante do laudo pericial, é notório que o executado deixou de
cumprir com sua obrigação, não promovendo a reforma necessária para dar
condição mínima de uso e habitação no imóvel dos executados.

Mais a mais, mesmo que o imóvel seja antigo, o executado, diante do
problema ocasionado pela obra do metrô, assumiu a obrigação de compor
os prejuízos ocasionados no imóvel dos exequentes (vide fls. 24).

Neste sentido o Sr. Perito afirma:

"A partir da análise da documentação juntada nos Autos e,
principalmente, pela vistoria realizada no Edifício Monteiro, objeto da
lide, o Jurisperito pôde concluir que vários serviços constantes das
planilhas, juntadas as fls. 173/217, ou foram mal executados ou
foram parcialmente executados ou não foram executados. (..)

Quanto às condições de habitabilidade do imóvel, no estado em que se
encontra a estrutura do edifício de suas unidades, retratadas,
exaustivamente, nos capítulos anteriores, entende o Jurisperito não haver
condições do Edifício Monteiro, atualmente, ser habitado."

Percebe-se, então, que a reforma não foi realizada conforme acordado entre
as partes, tendo em vista que o imóvel ainda não está em condições
necessárias para uso e habitação.

Assim, necessário o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença a
fim de garantir a satisfação da pretensão buscada pelos exequentes.

Outrossim, não cabe a alegação de que o título executivo em pauta carece
de exigibilidade e liquidez.

Isto porque a obrigação foi assumida pelo executado em reformar o imóvel
e constatou-se o descumprimento do acordo, portanto, o título se torna
exigível, podendo ser perseguido em sede de execução.

No que tange a liquidez, importante consignar que o título não carece de tal
característica, uma vez que, diante do laudo apresentado, é possível se
determinar quais obras são imprescindíveis para se obter a habitabilidade
do bem.

Ademais, o título apenas seria considerado ilíquido se fosse buscado pelos
exequentes a indenização, em pecúnia, para reforma do imóvel, portanto,
sendo pleiteada a obrigação de fazer e constatada as reformas necessárias, o
título executivo possui exigibilidade, certeza e liquidez.

(...)

No que tange a alegação de falta de pedido, para se dar prosseguimento da

execução, importante salientar que não há violação do princípio da
adstrição determinar o cumprimento do acordo firmado entre as partes.

Isto porque o cumprimento de sentença ocorre no interesse dos exequentes
(artigo 612 do Código de Processo Civil), podendo-se prosseguir a demanda
a fim de satisfazer o direito já reconhecido dos exequentes.

Outrossim, diante de clara violação do acordo e da r. sentença
homologatória, os exequentes pleitearam o prosseguimento da execução,
requerendo a produção de prova pericial para determinar a extensão dos
prejuízos existentes.

Logo, não há se imputar aos exequentes falta de pedido ou falta de interesse
de agir, uma vez que estes, em sede de execução, estão buscando o
cumprimento de uma obrigação.

Por fim não cabe a alegação de redução no valor dos honorários periciais,
tendo em vista que o valor de R$ 10.000,00 foi arbitrado de forma provisória,
o qual teve de ser reajustado diante da complexidade da perícia.

Portanto, correto o valor atribuído pelo Sr. Perito pela realização do laudo
pericial.

Invertida a sucumbência, resta condenada a executada, ao pagamento das
custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, já arbitrados
em R$ 5.000,00, na forma do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil.

Ante o ora exposto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto, para
julgar improcedente a impugnação e determinar o prosseguimento do
cumprimento de sentença, com a execução da obra no imóvel em pauta, a
fim de assegurar as devidas condições de uso e habitação, conforme previsto
no acordo homologado.

Consoante se depreende, pela simples leitura dos fundamentos do julgado combatido,
não há omissão a sanar na espécie.

É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso o julgado que decide a
contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no
caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas.

Assim, exemplificativamente, seguem os julgados:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE
CONSUMO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.

I - Por aplicação analógica do art. 515, § 1º, do Cód. de Proc. Civil, é
possível, em determinadas situações, mormente em processos de vários
lustros, conhecer, neste Tribunal, de matéria não enfrentada pelo Tribunal de
origem em Embargos de Declaração, desde que tenha havido válido
contraditório como garantia das partes (CF, art. 5º, LV).

II - Cumpre ao recorrente, nas razões do próprio especial, evidenciar de
forma articulada os vícios de omissão, contradição e obscuridade que alega
presentes no Acórdão recorrido.

III - Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação
jurisdicional, porquanto verifica-se que a matéria em exame foi
devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos
recorrentes. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se
os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados
pela parte.

IV - A jurisprudência desta Corte tem adotado o critério do destinatário final

do produto ou serviço para a caracterização do consumidor. Precedentes.

VI - Não merece conhecimento o recurso especial quanto ao ponto em que
deixa de atacar de forma fundamentada todos os fundamentos suficientes do
Acórdão. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

VII - No que concerne à alegada ofensa do artigo 21 do Código de Processo
Civil, observa-se que o Tribunal de origem ratificou sentença que havia
condenado a recorrente à integralidade dos ônus sucumbenciais por
identificar hipótese de sucumbência mínima. A pretensão recursal de que
sejam repartidos os referidos encargos esbarra, portanto, na Súmula 7 desta
Corte. Precedentes.

Recurso Especial improvido.

(REsp n. 956.695/RS, relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de 18/12/2009)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO ESPECIAL.
ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC. AGRAVO INTERNO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. NÃO
CONHECIMENTO. 2. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. "ASTREINTES".
TERMO FINAL. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. INOVAÇÃO
RECURSAL. 4. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE
PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283
DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. É inadmissível recurso dirigido ao STJ contra acórdão do Tribunal local
que, no julgamento de agravo interno, mantêm a decisão de negativa de
seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento
da está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso
especial repetitivo.

2. Não há omissão quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-
se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo, apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.

3.1. Ao contrário do alegado, não houve revogação da tutela antecipada, e
sim sua confirmação pela sentença, motivo pelo qual não prospera a tese de
inexigibilidade da multa diária a partir de sua prolação.

3.2. Tese não tratada pelo acórdão recorrido nem arguida no recurso
especial (ou exposta em suas contrarrazões) e invocada apenas em recurso
posterior não pode ser examinada, em virtude da preclusão consumativa.

4. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente
para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF,
aplicada por analogia.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 914.643/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)

No mais, incide a Súmula 283/STF, apta a impedir o conhecimento da súplica,
porquanto cifra-se o julgamento combatido em pilares, tais como as normas dos arts. 475-N, V e
612, ambos do CPC/1973, sequer mencionados nas razões recursais.

Ainda que assim não fosse, as alegadas violações de lei federal encontram óbice na
Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de Justiça foi claro em concluir que as obras não foram
realizadas, a contento, pela recorrente, inclusive conforme constatação em perícia, sendo certo

ainda que há, na espécie, segundo o aresto, todas as características no título executivo que
autorizam o cumprimento de sentença.

Por fim, melhor sorte socorre a irresignação, pois não é cabível a fixação de
honorários advocatícios de sucumbência, em favor da parte exequente. É que o acórdão recorrido
julgou improcedente a impugnação, determinando que prossiga o cumprimento de sentença. A

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 25973 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão