Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
26/11/2018 Visualizar PDF
Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por RAQUEL ALVES
TEIXEIRA contra decisão exarada pela il. 3ª Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que CARMEN LUIZA ROCHA PASSUELLO e ITALO
ANTÔNIO SOARES PASSUELO propuseram " ação declaratória de nulidade de contrato de
compra e venda de imóvel com pedido liminar de sequestro" em desfavor de RAQUEL ALVES
TEIXEIRA, cujos pedidos foram julgados improcedentes, conforme sentença às fls. 538-539.
Inconformados, CARMEN LUIZA ROCHA PASSUELLO E OUTRO recorreram,
tendo o eg. TJ-RS dado provimento à apelação, conforme v. acórdão assim ementado (fl. 561):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA FICTÍCIA. SIMULAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TEORIA
DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. NULIDADE DECLARADA.
Cuida-se de ação de nulidade de negócio jurídico ajuizada por proprietária de
imóvel que, alvo de diversas reclamatórias aforadas em seu desfavor na Justiça
do Trabalho, simulou a transferência do imóvel à requerida, a fim de livrá-lo
de constrição em futura execução na seara trabalhista. 'Compradora' que se
negou a rescindir, posteriormente, a promessa de compra e venda, alegando
ter adquirido o imóvel da parte autora.
Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser
alegada por uma das partes contra a outra. Enunciado nº 294 da IV Jornada
de Direito Civil.
Regra que proibia que a parte que deu causa à simulação ingressasse em juízo
pedindo a nulidade da avença, constante do art. 104 do CC de 1916, que não
foi reproduzida no CC de 2002.
Incidência da teoria da carga dinâmica da prova. Caso em que o ônus da
prova foi atribuído à demandada, pois inviável à autora a fazer prova negativa
(de que não recebeu o preço do imóvel). Perícia grafodocumentoscópica que
apurou inexistir desgaste nas notas promissórias juntadas pela requerida com o
objetivo de provar o pagamento do preço há 16 anos, levando a crer que os
títulos foram emitidos recentemente. Ausência de outras provas a corroborar a
tese defensiva. Conjunto probatório dos autos que empresta maior
verossimilhança à versão exposta na inicial.
Na hipótese, não havia nenhuma transação, mas apenas aparência desta.
Discrepância entre a vontade declarada e a interna (pretendida) que acarreta a
nulidade do negócio, em face da simulação absoluta, nos moldes do art. 167 do
CC de 2002. Compra e venda fictícia declarada nula, assim como a escritura
pública correspondente e sua transcrição junto a matrícula do imóvel.
APELO PROVIDO. UNÂNIME."
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, vide ementa à fl. 596:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS CAPAZES DE INVALIDAR O
JULGADO.
Contradição reconhecida, relativamente ao antepenúltimo parágrafo da página
12 do aresto. Julgado que, de resto, examinou e fundamentou adequadamente
a questão suscitada. Recurso interposto com o propósito de rediscussão da
matéria. Prequestionamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. UNÂNIME."
Irresignada, RAQUEL ALVES TEIXEIRA interpôs recurso especial com arrimo nas
alíneas " a" e "c" permissivo constitucional no qual aponta, além de divergência jurisprudencial,
ofensa ao art. 178 do Código Civil de 1916, bem como ao art. 373 do Código de Processo Civil de
2015.
Contrarrazões às fls. 654-667.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido, conforme decisão (fls. 703-719), que possui
os seguintes fundamentos: (a) ausência de recolhimento do preparo; e (b) superado o referido óbice,
incidência da Súmula n. 7/STJ.
Contra tal decisão, RAQUEL ALVES TEIXEIRA aviou o presente agravo em
recurso especial (fls. 723-730).
Contraminuta às fls. 741-747.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
O objetivo do agravo previsto no art. 544 do CPC/1973, é o processamento do recurso
especial inadmitido pela eg. Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas razões do agravo, o
agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.
Por se tratar de requisito de admissibilidade, consoante disposto no inciso I do § 4º do
art. 544 do CPC/73, incluído pela Lei n. 12.322/2010, é dever do agravante enfrentar todos os
fundamentos adotados pelo eg. Tribunal estadual para inadmitir o especial, atendendo-se, assim, ao
princípio da dialeticidade. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO
CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO
GENÉRICA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA. AUTONOMIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo
extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do
CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente.
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar
especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para
negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.
(...)
5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp 170.672/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013 - grifou-se)
In casu , verifica-se que a agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos
já destacados na decisão ora agravada para inadmitir seu apelo nobre, limitando-se a repetir a
argumentação trazida nas razões do recurso especial.
Tal circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, na medida em que, por falta de
contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos na decisão recorrida. Incide, no caso,
por analogia, o princípio cristalizado na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE
POUPANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE
SIGNATÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO E JULGOU
PREJUDICADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA
CORTE. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
(...)
3. É cediço que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão que nega seguimento ao recurso especial atrai a incidência do art.
544, § 4º, I, do CPC, e da aplicação, por analogia, da Súmula 182 deste
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3.1. Hipótese em que, a despeito de o fundamento utilizado para a negativa de
seguimento ao recurso especial ter sido a ausência de prequestionamento das
teses afetas à ilegitimidade e à prescrição (Súmulas 282 e 356/STF), o
insurgente não trouxe qualquer argumentação/refutação específica acerca da
ocorrência de pronunciamento das matérias por parte do Tribunal local.
Manutenção da incidência da Súmula 182/STJ que se impõe.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 65.005/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso
especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a
incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 806.423/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016 - grifou-se)
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do
agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?