Informações do processo 2015/0281903-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1564898
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/11/2015 a 19/03/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • A M C ESPÓLIO
  • Recorrido
    • F das C C INVENTARIANTE

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19/03/2024 Visualizar PDF

  • A M C ESPÓLIO
  • F das C C INVENTARIANTE
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

1. Trata-se de recurso especial interposto por SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do
TJCE, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA (ART. 557, "CAPUT", DO CPC).
RECURSOS DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA.

1. É de se reconhecer a intempestividade da apelação da SUSEP
(Superintendência de Seguros Privados), eis que, conquanto a intimação
válida da autarquia tenha ocorrido em 10.08.2012, a interposição do recurso
se deu apenas em 14.09.2012.

2. No que tange aos apelos da Caixa e da SASSE (Caixa Seguradora S.A.), é
certo que esta Primeira Turma, com base na jurisprudência do Egrégio STJ,
tem se posicionado pela inadmissibilidade da apelação interposta antes do
julgamento dos embargos de declaração, ainda que da parte contrária,
quando ausente a reiteração ou a ratificação do recurso.

3. Não há que se falar em duplo grau obrigatório na hipótese de a
condenação da autarquia se limitar ao rateio da verba honorária
sucumbencial, fixada em montante sobejamente inferior a sessenta salários
mínimos.

Agravos regimentais não providos.

(fls. 395-399)

Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 432-437).

Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 475 e 535 do
CPC/1973.

Sustenta, em síntese, que:

i) o acórdão foi omisso, uma vez que "o aresto recorrido não enfrentou a questão

posta em juízo, à luz dos art. 475 do CPC. Ou seja, apesar de expressamente alegado, não houve
pronunciamento suficiente a respeito do fato de que não há nos autos qualquer valor apurado e de
fácil percepção matemática. Foi omisso o Acórdão ao considerar a sentença prolatada na
instancia originária como de natureza líquida".

ii) "a sentença foi proferida contra a SUSEP (autarquia federal) e é ilíquida, havendo
incidência do caput do art. 475, sem a exceção do § 2°"

iii) "Pela leitura do trecho da sentença acima transcrito, infere-se que o valor da
condenação ainda será apurado, com a aplicação de diversos índices de correção monetária e
com a aplicação de juros, tudo de forma complexa. Logo, trata-se de sentença ilíquida e
submetida, portanto, ao duplo grau de jurisdição obrigatório".

O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade positivo (fl. 456).

Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo provimento do especial, nos termos da
seguinte ementa:

Recurso Especial. Processual Civil. Remessa necessária. Sentença ilíquida.

Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial.

É o relatório. Passo a decidir.

2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 535 do
CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.

Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre o
fato de ser "sobejamente inferior a sessenta salários mínimos" o rateio do valor da verba
honorária, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente não comportavam
acolhimento.

Deveras, “inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada
pelo Juízo." (AgInt no AREsp 1303945/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,
DJe 3/6/2019).

Assim, não há falar em omissão do julgado.

3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que:

Os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática em sede de
tribunal, quando imbuídos exclusivamente da intenção de atribuição de
efeitos infringentes, hão de ser recebidos como agravo inominado, em
reverência ao
princípio da fungibilidade recursal.

Nesse sentido:

[...]

Passo, pois, ao exame dos recursos inominados.

É de se reconhecer a intempestividade da apelação da SUSEP
(Superintendência de Seguros Privados), eis que, conquanto a intimação
válida da autarquia tenha ocorrido em 10.08.2012, conforme certidão

lavrada à fl. 283 a interposição do recurso se deu apenas em-14.09.2012.

No que tange aos apelos da Caixa e da SASSE (Caixa Seguradora S.A.), é
certo que esta Primeira Turma, com base na jurisprudência do Egrégio STJ,
tem se posicionado pela inadmissibilidade, da apelação interposta antes do
julgamento dos embargos de declaração, ainda que da parte contrária,
quando ausente a reiteração ou a ratificação do recurso.

Sobre o tema:

[...]

Alfim, não há que se falar em duplo grau obrigatório/porquanto a
condenação da autarquia se limitou ao rateio da verba honorária
sucumbencial, fixada em montante sobejamente inferior a sessenta salários
mínimos, conforme se observa da memória apresentada pela parte adversa
(fl. 149).

Firme no exposto, nego provimento aòs agravos regimentais.

(fls. 395-399)

Dessarte, verifica-se que a recorrente deixou de impugnar o principal fundamento
suficiente utilizados pelo TJCE, qual seja, de que " a condenação da autarquia se limitou ao
rateio da verba honorária sucumbencial, fixada em montante sobejamente inferior a sessenta
salários mínimos, conforme se observa da memória apresentada pela parte adversa".

Incidência, na hipótese, a Súmula 283/STF.

3.1. Por outro lado, analisar se o rateio da verba honorária sucumbencial fora fixada
em montante sobejamente inferior a sessenta salários mínimos, conforme memória de cálculo
apresentada, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súm 7 do STJ.

4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, uma vez que o recurso foi
interposto com fulcro no CPC/1973.

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7225 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão