Informações do processo 2015/0294547-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1567366
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 13/11/2015 a 26/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2018 2017 2015

26/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC/73. DUPLICATA SEM ACEITE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PROTESTO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TÍTULO INÁBIL A FUNDAMENTAR AÇÃO DE
EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia
em sua inteireza e de forma fundamentada.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, ainda que sem aceite, a duplicata
que houver sido protestada, quando acompanhada de comprovação de realização do negócio
jurídico subjacente, revela-se instrumento hábil a fundamentar a execução.

3. No caso em análise, o Tribunal de origem concluiu que as duplicatas de números 284 e 285,
sem aceite, que embasam a presente ação de execução, embora devidamente protestadas, não
estão devidamente acompanhadas de comprovante da prestação dos serviços de pintura, uma vez
que as notas fiscais não estão assinadas e não há, nos autos, outros documentos que comprovem
a efetiva prestação dos serviços ou a anuência da tomadora do serviço, de modo que não são
hábeis a fundamentar a execução. A alteração deste entendimento é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 25 de abril de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DUPLICATA SEM ACEITE. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. PROTESTO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TÍTULO HÁBIL A FUNDAMENTAR AÇÃO DE
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL APTO A AFASTAR
A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do
CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se
fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, ainda que sem aceite, a duplicata
que houver sido protestada, quando acompanhada de comprovação de realização do negócio
jurídico subjacente, revela-se instrumento hábil a fundamentar a execução.

3. No caso em análise, o Tribunal de origem concluiu que, apesar de não possuírem o aceite do
devedor, as duplicatas foram devidamente protestadas e a parte embargada/agravada comprovou
a efetiva prestação dos serviços de pintura descritos nas notas fiscais, de modo que os títulos
ostentam os elementos necessários para lastrear a demanda executiva, asseverando que, ao
assinar as notas fiscais, a agravante concordou com a prestação dos serviços e valores ali
devidos, e anuiu com o seu pagamento.

4. A alteração do entendimento do acórdão estadual, sob o fundamento de descumprimento
contratual apto a afastar a certeza, liquidez e exigibilidade das duplicatas, demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 25 de abril de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10993 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 20/04/2022, quarta-feira, às 14 horas,
determino a inclusão dos processos abaixo relacionados:



Retirado da página 10745 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão