Informações do processo 2014/0158896-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 540.266
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 13/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

13/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE
A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA,
DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
EMPREGADOS DO SISTEMA FINANCEIRO BANESTES - BANESCAIXA, contra
inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do artigo 105 da
Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
São Paulo.

Nas razões do agravo, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.

Em seu recurso especial a recorrente alega violação aos artigos 14, III, 458, II e 535 do CPC e
186 do Código Civil, sustentando, em síntese, inexistência de dano moral, uma vez que em nenhum
momento teria se negado a autorizar o procedimento cirúrgico e pugnando pela redução do valor
arbitrado à título de indenização.

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no
acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia. O Tribunal de
origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação.
Ademais, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos
legais suscitados pelas partes.

Acerca da controvérsia discutida nos autos, o Tribunal de origem assim consignou:

Não obstante o mero inadimplemento contratual não seja causa para a incidência
de danos morais, na espécie, a imposição de deslocamento da paciente com
necessidade de cirurgia para a revascularização do miocárdio em outro estado da
Federação, pode ser considerada como recusa ilegítima de cobertura dos
procedimentos de urgência, e, portanto, fato indenizável.

[...]

Compreendido o dano moral como consequência direta do ato ilícito praticado
pela seguradora, qual seja, a imposição de regras para o atendimento e
intervenção cirúrgica com risco de morte, configura-se, de forma inconteste, o
dever de indenizar.

Não há qualquer dúvida quanto ao nexo causal entre a conduta da seguradora e
os danos morais experimentado pela segurada, liame que se configura pela
ausência de profissionais credenciados ao plano de saúde contratado, que impôs à
paciente ser atendida por médico cujos honorários são cobrados por tabela
própria. E tudo isso em situação emergencial de paciente cardiopata com risco de
morte.
(e-STJ fl. 313).

Destarte, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.

Nesse mesmo sentido, confira-se os seguintes precedentes:

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. MERO DISSABOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu pela
ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral.

Assim, a pretensão de modificação do julgado envolve necessariamente reexame
de prova, situação vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1536397/PR, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe
28/08/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso
especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional,
pois torna evidente a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.

2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de danos
morais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 515.945/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/06/2015, DJe 03/08/2015)

No que tange ao quantum, a revisão do valor arbitrado a título de indenização, por demandar
reexame de provas, também é inviável no âmbito desta Corte Superior em razão do óbice da Súmula
7/STJ.

Excepcionalmente, quando o valor arbitrado na origem se mostrar ínfimo ou excessivo,
admite-se a intervenção desta Corte para ajustar o
quantum aos patamares da razoabilidade ( AgRg
no AREsp 211.917/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira turma, julgado em 21/03/2013, DJe
02/04/2013
).

No caso concreto, não se pode reputar ínfima ou exorbitante a indenização de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), arbitrada em função de restrição de cobertura dos serviços do plano de saúde.

Destarte, o desprovimento do agravo é medida que se impõe.

Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à
aplicação de multa por conduta processual indevida.

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.

Intime-se.

Brasília (DF), 11 de novembro de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Ministro

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