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Movimentações 2015 2014
13/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FIANÇA LOCATÍCIA.
SOLIDARIEDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 277 DO CCB. ACORDO
CELEBRADO COM DOIS DOS QUATRO FIADORES. VALORES ABATIDOS
DA DÍVIDA REMANESCENTE NA PROPORÇÃO DA QUANTIA RELEVADA.
PATENTE INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 838, I, DO CCB.
RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO DA INEXISTÊNCIA DE
MORATÓRIA CONCEDIDA PELO CREDOR AO AFIANÇADO/LOCATÁRIO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ALDO PASSOS BATISTA e EVA BARRETO
GOMYDE BATISTA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF, contra
o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa está assim redigida:
Na solidariedade passiva o credor tem a faculdade de exigir e recebei, de
qualquer dos co-devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Havendo
pagamento parcial, todos os demais co-devedores continuam obrigados
solidariamente pelo valor remanescente. O pagamento parcial efetivado por um
dos co-devedores e a remissão a ele concedida, não alcança os demais, senão até
a concorrência da quantia paga ou relevada.
Em suas razões recursais, aduziram violado o art. 838, I, do CC, assim como a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a moratória concedida ao afiançado sem a
anuência de todos fiadores faz desobrigado o co-fiador.
Referiram que o credor e parte dos fiadores celebraram acordo para pagamento parcial do
débito, trato em que, além de desconto, acordou-se o parcelamento da dívida, transação esta a
configurar moratória.
Enfatizaram não ter sido benéfico, referido acordo, aos recorrentes, uma vez que o valor que
deles agora é buscado revela-se superior àquele adimplido pelos demais garantidores. Dizendo do
dissídio, pediram o provimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Antecipo que o recurso não está a merecer seguimento.
Inicialmente, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à interposição pela alínea "c"
do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme
estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
A divergência jurisprudencial deve ser evidenciada com a indicação das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, cotejando-as para, de modo claro, consubstanciar
a interpretação diversa por tribunais da federação das mesmas normas do ordenamento jurídico e sob
símiles circunstâncias fáticas.
A simples transcrição de ementas ou do teor de votos não é suficiente para a comprovação do
dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
Do que nos autos há, por outro lado, não se poderia extrair a similitude dos acórdãos
confrontados, pois pelo que se pode identificar, tratam os paradigmas de moratória concedida ao
afiançado e, na espécie, o acórdão recorrido estampa inexistir moratória com o locatário, senão
acordo com os demais fiadores no sentido de adimplirem a quota parte dos fiadores com quem houve
a transação.
Não conheço, assim, do especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
Remanesce a alegação de que o acórdão teria negado vigência ao art. 838, I, do CC e, ainda,
aplicado indevidamente o art. 277 do mesmo édito legal.
Trago à lembrança o teor das normas indigitadas:
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele
obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia
paga ou relevada.
De modo algum, ante os substratos fáticos cristalizados no acórdão recorrido, far-se-iam
afrontados os artigos referidos.
O acórdão recorrido fora claro em reconhecer a inexistência de concessão de moratória ao
locatário/afiançado, o que se estampa da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido (fls.
87/88):
Ajuizada a ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de
locação, a locadora celebrou acordo com dois dos fiadores, homologado pelo
MM. Juiz (fls. 46/51).
O instrumento prevê a quitação parcial do débito afiançado correspondente à
quota parte daqueles garantidores, não havendo acréscimo que viesse prejudicar
os agravantes, também fiadores no contrato de locação objeto da execução.
Concluiu-se, pois, existir acordo entre o credor e parte dos fiadores, o que, de pronto, já revela
inexistir a concretização da hipótese do art. 838, I, do CPC.
Extinguiu-se, ademais, a dívida na cota parte relativa aos dois dos quatro fiadores, ou seja, a
50% da obrigação objeto da execução, razão por que escorreita a conclusão do acórdão recorrido no
sentido da incidência do art. 277 do CCB, remanescendo, quanto aos demais co-devedores, o saldo
em aberto, relativo à outra metade da dívida objeto de execução.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. ART. 275 DO
CÓDIGO CIVIL. ADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DOS DEVEDORES/EXECUTADOS SOLIDÁRIOS AO
RESTANTE DA OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Por se tratar de solidariedade passiva, o pagamento parcial não exime os
demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o
recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor.
2. Se houve o pagamento parcial da dívida, os dois devedores/executados -
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (ora
agravante) e RIO GRANDE ENERGIA S/A - RGE - devem responder pela multa
de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente, aplicada com base no art.
475-J do CPC, e também pelos honorários advocatícios decorrente da
instauração da fase de cumprimento de sentença sem o pagamento voluntário da
integralidade da obrigação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp
279.055/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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