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Movimentações 2015 2014
13/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 9.605/1998.
CRIME AMBIENTAL. ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA. RECEBIMENTO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS
REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA
DEFESA GARANTIDA.
Recurso especial provido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Amazonas , com
fundamento no art. 105, III, a e c , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal daquele
estado que, por maioria, não recebeu a denúncia ofertada em desfavor dos recorridos em razão da
inépcia da inicial por ausência de individualização de condutas dos réus Angelus Cruz Figueira e
Washington Luiz Regis da Silva (fl. 619).
Esta, a ementa do acórdão estadual (fl. 625):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME AMBIENTAL -
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA - NECESSIDADE -
NÃO-RECEBIMENTO DA DENÚNCIA:
- Não deve ser recebida denúncia oferecida sem que se individualize a conduta,
mostrando-se incabível a responsabilização objetiva.
DENÚNCIA NÃO RECEBIDA.
Sustenta o Parquet estadual que o acórdão a quo , além do dissídio jurisprudencial, violou
os arts. 41 e 395, III, ambos do Código de Processo Penal, porquanto depreende-se da denúncia que
restou descrita, claramente, qual a conduta ilegal praticada pelos denunciados, não havendo que se
falar em inépcia (fl. 645).
Aduz o órgão ministerial que a jurisprudência deste Superior Tribunal é assente no
sentido de considerar que, em se tratando de vários réus, não se mostra necessária a exposição
minuciosa da conduta de cada acusado, bastando que seja demonstrado o nexo causal entre o agir
do indivíduo e a prática delituosa, bem como se possibilitando o exercício da ampla defesa e do
contraditório, como ocorreu no caso vertente (fl. 646).
Requer o órgão ministerial a cassação do acórdão a quo e a continuidade do regular
processamento do feito na origem, com o recebimento da denúncia em desfavor dos recorridos, nos
termos do recurso especial.
Contrarrazões à fl. 744.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 787/790) .
É o relatório.
O recurso especial merece ser conhecido, pois preenchidos os seus pressupostos de
admissibilidade.
Contravindo os fundamentos do acórdão a quo (fls. 610/626), não é inepta a denúncia
formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal,
descrevendo suficientemente a conduta típica, cuja autoria é atribuída a agentes devidamente
qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa e preservam o devido processo
legal.
No caso, consoante o relatório do acórdão estadual, a denúncia ofertada em desfavor dos
recorridos assim explicita (fls. 610/612):
[...]
Trata-se de DENÚNCIA (fls. 2 a 11) oferecida pelo Exmo. Procurador-Geral de
Justiça contra:
1) Município de Manacapuru-AM, pessoa jurídica de direito público interno, com
sede na Prefeitura Municipal, daquele Município;
2) Angelus Cruz Figueira, ex-Prefeito de Manacapuru-AM., e
3) Washington Luiz Regis da Silva, atual Prefeito de Manacapuru, todos pela prática
de crime tipificado na legislação ambiental, causando poluição ao meio ambiente em
nível que pode resultar em dano à saúde humana, bem como resultou em destruição da
flora.
Os autos encontram-se instruídos com procedimento investigatório conduzido pela
Polícia Federal, registrado em Inquérito Policial n° 743/05 e Procedimento
Administrativo instaurado pelo Ministério Público Estadual, tendo sido oportunizada a
ampla defesa e o contraditório aos acusados individualmente.
Desta forma, segue a narração sucinta dos fatos, com a devida indicação das provas
produzidas pela acusação e defesa.
DOS FATOS
Preliminarmente, narra a denúncia, os seguintes fatos:
Constatou-se, que o MUNICÍPIO DE MANACAPURU, há mais de 15 anos,
pratica o crime de poluição ambiental supramencionado, uma vez que destina os
resíduos domésticos e comerciais à Lixeira Pública de Manacapuru (LPM), sem
realização de técnica ou procedimentos para a contenção da poluição ou diminuição
dos riscos a saúde pública dos munícipes.
A conduta delituosa é descrita da seguinte forma (fl.3):
" Os resíduos são depositados a céu aberto, sem cobertura de material inerte e sem
qualquer forma de tratamento. O local serve, ainda, como área de despejo de
resíduos de fossas domésticas por caminhões limpa-fossas, que de igual modo, não
são precedidos de qualquer forma de tratamento e de técnica de disposição sendo
simplesmente jogados, ficando expostos no local ".
Ressalta que tais fatos são detalhados pelo Laudo de Exame de Meio Ambiente,
acostado às fls. 99 a 112, de autoria pericial de geólogo da Companhia de Pesquisa de
Recursos Minerais, levado ao local pela Superintendência Regional do Departamento de
Polícia Federal do Estado do Amazonas, produzido nos autos como suporte probatório à
denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, que conclui que, de acordo com a
Lei 6.938/81, na Lixeira Pública de Manacapuru (LPM) encontram-se todos os tipos de
poluição (física, química e biológica), conforme capitulado no art. 3 o , III da referida lei,
funcionando ali como um "lixão", onde são depositados a céu aberto os resíduos urbanos,
sem as devidas medidas de proteção ao meio ambiente, causando poluição da terra, do ar
e das águas, como ressaltado no referido laudo:
A maneira como o lixo é depositado no local, a céu aberto sem recobrimento
imediato com material inerte (solo) e a ausência de dispositivos de prevenção e de
controle da poluição, como drenos para o chorume, drenos para gás, bem como a
inexistência de sistemas de monitoramento do liquido percolado, etc., mostra que os
procedimentos adotados são inadequados em relação às normas técnicas existentes
para a disposição de resíduos sólidos urbanos. Pelas características apresentadas, a
LPM deve ser classificada como "Lixão" e não como Aterro Controlado e muito
menos como Aterro Sanitário".
1) Poluição da terra: a qualidade ambiental da área foi afetada pelo lançamento dos
resíduos de forma contínua por longos anos. A alteração do meio físico pode ser
observada pela modificação da paisagem natural;
2) Poluição da água: as alterações de natureza química e biológica são resultado da
contaminação pelo chorume, o que altera a qualidade das águas na região. A análise
química das águas no entorno do aterro revelou alteração nos valores de pH e CE
(Condutividade Elétrica). A atividade no local tem afetado Área de Preservação
Permanente e o igarapé afetado pela poluição é um afluente do Lago Manacapuru, cuja
foz distancia-se cerca de 5,6 km da sede do Município de Manacapuru e está sofrendo
um processo de assoreamento, provocando a formação de lagos e causando a morte da
vegetação nativa.
3) Poluição do ar: o ar está contaminado por forte odor existente no local.
Ademais, os presentes autos são ilustrados com inúmeras fotos (fls. 230 a 277) que
comprovam a existência do fato e das quais é possível aduzir a dimensão do dano
ambiental, uma vez que esse está explícito em caráter visual, consolidado pelo Laudo
Técnico acostado que comprovam os demais prejuízos ambientais, sanitários, á saúde
publica e a destruição inclusive de área de preservação permanente.
Salienta que não restam dúvidas que o lançamento irregular de todas as espécies de
resíduos urbanos em uma área de preservação configura crime, pelo dano ambiental que
a conduta ilícita provocou.
Salienta ainda, que a Prefeitura de Manacapuru não possui a Licença Ambiental
obrigatória para a atividade, nos termos dos incisos I, III, IV e VII do § 1º do art. 225 da
CF e do art. 10 da Lei Federal n. 6.938/81 e arts. 1º e 2º da Resolução CONAMA n.
237/1997.
Os denunciados apresentaram respostas, nas quais nada sustentam contra os fatos
descritos acima, limitando-se a argüir sobre a responsabilidade individual de cada
acusado, a seguir relatado:
DAS IMPUTAÇÕES PENAIS
A conduta imputada ao Município de Manacapuru, pessoa jurídica de direito público
interno, consta da própria descrição dos fatos, visto que é indicado como o agente
poluidor do meio ambiente, por se utilizar da LPM de forma nociva e não adotar medidas
para conter ou minorar a poluição, atuando através do despejo de lixo urbano e resíduos
sanitários. De maneira que o acusado, em vista da legislação ambiental (art. 3 o da Lei) é
parte legítima para figurar no polo passivo do delito descrito.
Em relação ao acusado WASHINGTON LUIS REGIS DA SILVA, o parquet
atribui-lhe responsabilidade e, consequentemente, a autoria do delito, uma vez que por ter
sido gestor administrativo, ocupante do cargo de chefe do Executivo Municipal, ciente da
conduta delituosa praticada (fls.), tinha o dever de não só evitar que a pessoa jurídica que
representava continuasse a poluir, como também de adotar medidas para reverter o
quadro que até então se apresentava. No entanto, o acusado omitiu-se no dever
constitucional de preservação do meio ambiente, tendo optado por atuar irregularmente
durante a sua gestão, operando a LPM sem as devidas licenças ambientais no interesse e
benefício da entidade poluidora.
Por sua vez , ANGELUS CRUZ FIGUEIRA, também na qualidade de administrador
da entidade Município de Manacapuru, agente executor direto do delito, agindo em seu
interesse, descumpriu deveres constitucionais de preservação e atuou durante sua gestão
de forma irregular (sem licenças) e nocivas, dando causa a grave dano ambiental
decorrente da má disposição de lixo e dejetos na LPM do referido Município.
[...]
Da atenta leitura dos autos, em relação à denúncia em desfavor dos recorridos, pela
prática do tipo descrito na Lei n. 9.605/1998, assiste razão ao recorrente, porque se faz inconcebível
exigir-se a descrição detalhada de todas as condutas típicas.
Em outras palavras, a conduta do Município de Manacapuru foi descrita como: despejar
(por mais de 15 anos) resíduos poluentes na área da Lixeira Pública de Manacapuru (LPM) sem
qualquer observância de cuidados ao meio ambiente, criando situação de risco e danos concretos, fato
este que teria resultado na degradação ambiental constatada pelos laudos periciais.
A Lei n. 9.605/1998, em seu art. 3º, impôs como requisitos para a responsabilização
penal da pessoa jurídica que a infração tenha sido cometida por decisão de seu representante legal ou
contratual, ou de seu órgão colegiado e também no interesse ou beneficio da sua entidade.
Como se vê, atribui-se a responsabilidade da pessoa jurídica pela atividade desenvolvida
com base em seu centro de decisão. Nessa hipótese, é a pessoa jurídica que está agindo. A lei é
expressa no sentido de que a ação há de ser realizada no interesse ou benefício da sua entidade. Isso
significa que, se a decisão é tomada em nome e, no caso teórico, proveito social, é como se a vontade
da sociedade tivesse sido movimentada. Por outro lado, se a gerência aproveita a ocasião do ato
decisório para satisfazer interesse pessoal, não age em nome da entidade que representa e, pois,
responderá sozinha pelo eventual ato típico.
Depreende-se, no entanto, dos autos que a vontade da pessoa jurídica se exteriorizou pela
decisão do administrador, em seu nome e em proveito da coletividade, a
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