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07/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão desta relatoria que rejeitou os
embargos de declaração opostos em face da decisão que determinou a devolução dos autos ao
Tribunal de origem sob o fundamento de que a matéria tratado no recurso foi afetada pelo rito do
1.036 do CPC.
Intimada, a parte agravada alega que o agravo interno resta prejudicado pois o REsp
nº 1370191/RJ (tema 936) foi julgado pela Segunda Seção em 13.06.2018 e requer "o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que seja feita uma reanálise da matéria discutida nos autos para
devida adequação às teses repetitivas firmadas quando do julgamento do REsp nº 1370191/RJ,
conforme previsto no art. 1.040, inc. II, do CPC/15." (e-STJ, fl. 642)
A parte ora agravante, na Petição n. 767070/2018 informa que:
"Ocorre que a ação originária foi sentenciada e julgou parcialmente
procedentes os pedidos autorais (do ora Agravante), reconhecendo que ele foi
migrado irregularmente de plano de previdência privada – sentença em anexo.
A edição do decreto sentencial na lide originária define, então, limites
subjetivos da ação (quem seriam as partes envolvidas no processo), tema que é
objeto do presente Agravo em Recurso Especial.
Essa temática, portanto, está definida e somente poderá ser desafiada por
recurso contra a sentença recém prolatada. A decisão interlocutória que negou
o pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal nos autos não pode ser mais
discutida – e foi ela que originou o pedido que é objeto do presente recurso.
Fica esgotada, então, a jurisdição desse Eg. Superior Tribunal de Justiça para
definir acerca do litisconsórcio passivo da lide." (e-STJ, fl. 648)
Requer que o presente agravo interno seja julgado prejudicado diante da perda de
objeto.
É o relatório.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da
sentença proferida no processo principal acarreta a perda de objeto de recursos anteriores que versem
sobre questões resolvidas por decisão interlocutória atacada em agravo de instrumento, tendo em vista
que nela a cognição é exauriente. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2 A superveniência de sentença de mérito, mediante cognição exauriente,
enseja a perda de objeto do recurso especial oriundo de decisão interlocutória.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1235877/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de
que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto
contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a
prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na PET no AREsp 1114938/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)
"COISA JULGADA. DECISÃO DE MÉRITO NÃO IMPUGNADA.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
APELO NOBRE. PERDA DE OBJETO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prolação
de sentença de mérito, cuja cognição é exauriente, enseja a perda de objeto do
recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de
instrumento que se insurge contra decisão interlocutória. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 477.509/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA ,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 02/02/2018)
Desse modo, no caso dos autos, diante da prolação da sentença de mérito, é
inequívoca a perda de objeto do recurso que objetivava reverter decisão interlocutória.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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