Informações do processo 2015/0280285-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 812041
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/11/2015 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2015

01/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por PAULO CÉSAR DE MOURA e DOLORES
KOCHINSKI DE MOURA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com

fundamento no art. 105, III, a e c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 660/661):

AGRAVO RETIDO - DESENTRANHAMENTO DE PEÇA INTEMPESTIVA -
MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E

VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALUGUERES

MENSAIS QUE SÃO DEVIDOS EM RAZÃO DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL

- MANUTENÇÃO DO VALOR E DO PERÍDIO FIXADO EM RAZÃO DA
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
QUE SE MOSTRA DEVIDA - PRECEDENTES - VALOR A SER APURADO

EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PLEITO DE DEVOLUÇÃO EM

DOBRO DOS VALORES PELO CREDOR - IMPOSSIBILIDADE -
COBRANÇA DECORENTE DE CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ -

REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 34, da Lei
6.766/79; 1.299 do CC, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta,

em síntese, que " se não comprovada a legalidade das eventuais benfeitorias introduzidas no imóvel,

estas não deverão ser indenizadas, pois não implicaram em qualquer benefício ao indenizante" - (fl.

681).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

De início, no tocante à indenização das benfeitorias realizadas no imóvel, nota-se que
a Corte de origem manifestou-se pela sua possibilidade, consignando que "eventual irregularidade
da construção não obsta a regularização posteriormente junto aos órgãos públicos competentes,
podendo ser abatidos eventuais valores gastos com tal necessidade" - (fl. 667).

Ocorre que a parte recorrente não se manifestou quanto à possibilidade de saneamento
do vício de irregularidade das benfeitorias discutidas – fundamento utilizado pela Corte de origem
para reconhecer o dever da promitente vendedora em indenizar as edificações, sob pena de
enriquecimento ilícito – limitando-se a afirmar que é incabível o ressarcimento de benfeitorias
irregulares, segundo o art. 34, parágrafo único, da Lei n. 6.766/1979, que teria sido violado.

Assim, verifica-se que a parte recorrente não impugnou a fundamentação acima,
autônoma e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, a qual permaneceu incólume. Dessa
forma, incide, na espécie, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso

extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso

não abrange todos eles". Veja-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.

INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESERTA. ARTS. 158 e 511, § 2º, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. COMPROVAÇÃO
DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO E HONORÁRIOS EXORBITANTES.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.

SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal - Súmula nº

283/STF.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 595.189/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014)
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções

jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.

Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.

Da análise dos autos, denota-se que as circunstâncias fáticas expostas nos acórdãos
paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado. No caso, ora em análise, observa-se
que as instâncias ordinárias fundamentaram suas decisões com base na possibilidade de regularização

da construção. Por outro lado, os acórdãos paradigmas tratam de julgados que consideraram imóveis
já declarados como irregulares.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3296 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão