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02/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por JOÃO BATISTA DE ALMEIDA GONÇALVES
(fls. 416-426) contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III,
a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fl. 170):
Prestação de contas cumulada com cobrança de honorários advocatícios e
compensação de valores. Inépcia da petição inicial. Razões recursais que
aduzem teses genéricas e ilógicas com as pretensões formuladas. Sentença
terminativa mantida, com alteração de ofício do dispositivo legal da extinção
processual. Apelação improvida dos demandantes, com dita alteração e
desconhecimento de requerimento que se voltou contra o indeferimento dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, por manejo (do requerimento)
desconforme.
Pretensão, em razão de recurso do demandado, de condenação dos
demandantes em quantia liquida e certa. Tutela condenatória descabida, com
supressão de instância. Apelação desprovida do demandado.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 186):
Embargos de declaração. Alegação de omissão e reclamo de conciliação de
artigos processuais. Impertinência. Matéria analisada no aresto. Inexistência
de ofensa ao sistema normativo. Recurso rejeitado.
Alega o recorrente, inicialmente, que há dissídio pretoriano e violação do art. 535 do
CPC/1973, porque teria sido omisso o julgado em relação ao art. 284 do CPC.
No mérito, tem por vulnerados os arts. 267, §3° e 284, parágrafo único, ambos do
CPC/1973.
Sustenta que o acórdão "desconsiderou o entendimento consolidado pela
jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não pode ser
considerada inepta a inicial que especifica a causa de pedir, ainda que genérica, e contém
pedido certo e determinado", bem assim que "o art. 267 do CPC, em seu § 3°, delimita as
hipóteses em que a extinção do processo, sem julgamento do mérito, pode ser decretada de
ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição, nelas não se incluindo a inépcia da inicial" . (fl.
240)
Em suma, a tese recursal é no sentido de que a inépcia da inicial só pode ser
decretada se houver provocação da parte e, antes de ser reconhecida, tem de ser dada
oportunidade para sanar a falha. Além do mais, na eventual falta de documentos, necessários à
instrução da inicial, é preciso que a parte seja intimada para regularizar o processo, antes de sua
extinção, sem mérito.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 379).
O recurso foi inadmitido pelos seguintes motivos: a) inexistência de omissão no
julgado recorrido; b) falta de demonstração das violações de lei federal; c) ausência de
formalidades legais para o dissídio pretoriano e d) falta de demonstração analítica do dissídio.
É o relatório. Decido.
As razões do agravo impugnam a decisão que não admitiu o especial, recurso que
passa a ser examinado.
No caso concreto, a parte contrária, ou seja, os advogados e o escritório, ajuizaram
ação de cobrança de honorários advocatícios, cumulada com prestação de contas, em face do ora
recorrente.
Em primeiro grau de jurisdição, a demanda foi extinta, sem julgamento de mérito, o
que foi ratificado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme os seguintes
fundamentos (fls. 172-173):
Segundo a petição inicial, os autores receberam mandato judicial para
ingressarem com demanda na Justiça Federal Comum, visando ao
recebimento (em favor de João Batista de Almeida Gonçalves) de diferença de
valor de ágio governamental sobre veículos novos, a qual (demanda) foi
acolhida, resultando em precatório, levantamento do valor correspondente e
objeto de prestação de contas, restando em favor (dos recorrentes) valor de
honorários e de despesas processuais a receber, cuja soma deve ser
compensada com montante devido ao réu.
Pois bem.
A petição inicial fala que as contas foram prestadas conforme documentos
(fls. 05, item 04). Só que esses documentos não foram entranhados nos autos.
Acostaram-se (à petição inicial) somente: extrato de pagamento e de
levantamento judicial (fls. 17).
Nesse sentido, é contraditória a afirmação de que houve a prestação de
contas com o (inepto) pedido de prestação de contas (fls. 09).
Aliás, houvesse a mínima pertinência do pedido de prestação de contas, a teor
dos artigos 916 e 917 do CPC, as mesmas deveriam ser apresentadas, de
plano e de forma mercantil.
A petição inicial sequer veio acompanhada de cópia do mandato judicial,
para aferir a pertinência subjetiva da demanda, especialmente sobre a
existência de litisconsórcio ativo (fls. 63, último parágrafo: a fundamentação
da sentença assinala isso).
E - embora o procedimento já não seja visto como expressão de fases
estanques - prova documental é pré-constituída: tem que ser juntada com as
peças de postulações.
De outra banda, prestação de contas, dada sua natureza bifásica, não se
coaduna com o pedido de arbitramento de honorários advocatícios (fls. 07:
item 05).
Enfim, a petição inicial carecia (e carece) de qualquer aptidão.
O único reparo que a disposição da sentença merecia (e merece) diz respeito
ao inciso do art. 267 para efeito de extinção, não o I, mas, sim, o IV, na
essência, tratando do mesmo requisito de admissibilidade de julgamento do
mérito (petição inicial apta é pressuposto de validade do processo).
Como se vê, o verdadeiro motivo para extinção do processo, sem julgamento de
mérito, tem a ver com ausência de seus pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular, em suma, que a pretensão, na espécie, de prestação de contas, não se faz apresentar
com mínima documentação, sendo certo ainda que o arbitramento concomitante de honorários
advocatícios é impróprio à via.
Em tal contexto, não há falar em omissão no julgamento.
É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso e nem desfundamentado o
julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente
quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões
adotadas.
No mais, a súplica não merece conhecimento, porquanto, como visto, encontra-se o
acórdão combatido alicerçado também nos arts. 916 e 917, ambos do CPC/1973, fundamento
capaz, por si só, para manter o julgado, que não foi devidamente impugnado nas razões recursais,
o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo interposto por DENER CAIO CASTALDI, ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA PROF. ALDO CASTALDI S/C LTDA e DION CÁSSIO CASTALDI (fls. 389-
414) contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 170):
Prestação de contas cumulada com cobrança de honorários advocatícios e
compensação de valores. Inépcia da petição inicial. Razões recursais que
aduzem teses genéricas e ilógicas com as pretensões formuladas. Sentença
terminativa mantida, com alteração de ofício do dispositivo legal da extinção
processual. Apelação improvida dos demandantes, com dita alteração e
desconhecimento de requerimento que se voltou contra o indeferimento dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, por manejo (do requerimento)
desconforme. Pretensão, em razão de recurso do demandado, de condenação
dos demandantes em quantia liquida e certa. Tutela condenatória descabida,
com supressão de instância. Apelação desprovida do demandado.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 186):
Embargos de declaração. Alegação de omissão e reclamo de conciliação de
artigos processuais. Impertinência. Matéria analisada no aresto. Inexistência
de ofensa ao sistema normativo. Recurso rejeitado.
Não se conformam os recorrentes com o acórdão recorrido, alegando existir dissídio
com julgados de outros tribunais, bem como que há violação dos arts. 330, II, 333, I e II, e 334, I
a IV, do CPC/1973. Argumentam equivocado o julgamento que confirma a sentença, na qual
ficou reconhecida a inépcia da inicial. Aduzem que havia necessidade de produzir provas, daí
porque o julgamento antecipado da lide é descabido. Teria havido ainda julgamento extra petita.
Tratam também de honorários advocatícios.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 379).
O recurso foi inadmitido pelos seguintes motivos: a) falta de demonstração das
violações de lei federal; b) ausência de formalidades legais para o dissídio pretoriano e c) falta de
demonstração analítica do dissídio.
É o relatório. Decido.
O agravo não merece conhecimento.
É que a parte agravante não atacou, de modo específico, nenhum dos fundamentos da
decisão que, na origem, não admitiu o seu recurso. Limitou-se a ratificar as alegações contidas
nas razões do especial. A incidência da Súmula 182/STJ é de rigor.
Assim, era o entendimento desta Corte, ao tempo (julho de 2015) em que interposto
este agravo:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAL HOSPITALAR.
APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
ART. 131 DO CPC. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA
LIDE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. NÃO
CABIMENTO.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os
limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção
probatória, necessária à formação do seu convencimento.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-
probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Tendo sido os honorários advocatícios fixados com base na apreciação
equitativa da prestação do serviço pelo advogado, sua revisão impõe
incontornável reexame dos aspectos fáticos da lide.
Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da
Súmula do STJ).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 723.446/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA , julgado em 20/8/2015, DJe de 26/8/2015)
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
SEGUNDO RECURSO. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE
O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E
PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.
1. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade que veda a interposição de
dois recursos pela mesma parte em face de uma única decisão, não se
conhece do segundo agravo regimental interposto pelo banco.
2. Desnecessário sobrestar julgamento de recurso especial em virtude de
repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando o
recurso encontra óbice processual na sua admissibilidade.
Precedentes.
3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do
apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I,
do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte agravante.
4. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à
parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar
especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para
negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de
não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.
5. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo
ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp n. 215.812/MG, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL EM RAZÃO DO CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do
nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da
fungibilidade e da economia processual.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
4. Agravos regimentais não conhecidos.
(EDcl no REsp n. 1.329.186/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , julgado em 14/8/2012, DJe de 12/9/2012)
Essa linha de intelecção não se alterou com entrada em vigor do CPC de 2015,
estando consolidada no sentido de que a parte agravante, à luz da dialeticidade recursal, deve
impugnar motivadamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento do recurso:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o
art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando
houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como
ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do
recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I,
do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em
seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de
uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma
vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não
há, pois, capítulos autônomos
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Confirma a exclusão?