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Movimentações 2015 2014
12/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SAIRA SAPUCAIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES contra não admissão, na origem, de recurso especial fundamentado no artigo
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Nas razões do especial, alega a parte agravante
violação dos artigos 490 do Código Civil, 243, 273 e 461 do Código de Processo Civil e 63 da Lei
4.591/64.
O acórdão, objeto de impugnação do especial cujo seguimento fora, na origem,
denegado, ficou assim ementado:
AGRAVO INOMINADO contra decisão monocrática que negara
seguimento a Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c
Indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela pelo rito
ordinário. Agravante pretende reforma da decisão que antecipou os efeitos da
tutela para determinar que os Réus/Agravantes se abstenham de leiloar a
unidade imobiliária adquirida pelo Autor. Agravo de instrumento ao qual se
negou seguimento com base no art. 557, caput , do CPC. Agravo inominado
pretendendo a reforma da decisão monocrática alegando as mesmas razões já
expostas no agravo de instrumento. Pretensão que não merece prosperar,
pelos mesmos motivos da decisão agravada. Desprovimento do recurso.
(e-STJ fl. 568).
As agravantes se insurgem contra decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da
tutela para determinar a abstenção de realização de leilão de imóvel pertencente ao agravado.
O julgamento do recurso, todavia, encontra-se prejudicado em razão de já ter sido
prolatada sentença julgando improcedentes os pedidos formulados pelo agravado, como se pode
observar da análise dos autos do AREsp 730158/RJ.
Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que " fica prejudicado,
por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de
agravo de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já
ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 26.5.2015).
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O
DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
FORMULADO NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO,
MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Consoante cediço nesta Corte, resta prejudicado, ante a perda de objeto, o
agravo de instrumento de decisão deferitória ou indeferitória de liminar ou
antecipação de tutela, quando verificada a prolação de sentença de mérito,
"tanto de procedência, porquanto absorve os efeitos da medida antecipatória,
por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; como de
improcedência, pois há a revogação, expressa ou implícita, da decisão
antecipatória" (REsp 1.232.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 28.05.2013, DJe 13.06.2013). Precedentes. Incidência da
Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 650.161/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, DJe 20.5.2015).
Desse modo, caracterizada a perda superveniente do seu objeto.
Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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